Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050495-93.2021.8.06.0123.
AUTOR: MARIA IRACELIA ANDRADE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE MERUOCA JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela Juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, da Vara Única da Comarca de Meruoca, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Iracélia Andrade Sousa em face do Município daquela localidade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 13689274): Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 09 de novembro de 2016, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 09/11/2017, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021). Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94. Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. (grifos presentes no julgado original) Intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (id. 13689277). Autos distribuídos por sorteio, em 30/07/2024, a este relator, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a lide discutida nos autos visa condenar o Município de Meruoca ao pagamento de anuênios devidos à parte autora. Desse modo, a expressão econômica do direito objeto da sentença corresponde aos valores inadimplidos ao longo da controvérsia. Sobre a matéria, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [g. n.] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Município não superior ao valor de 100 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (31/03/2024, id. 13689274) correspondia a R$ 141.200,00 (Decreto Federal 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame necessário. Explico: Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. II. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. III. O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (TJCE, 0016235-15.2018.8.06.0084 Apelação / Remessa Necessária, Relator Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 12/04/2021, data de publicação: 12/04/2021). [g. n.] Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença" (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Nessa orientação, há reiterados precedentes de minha relatoria nesta Câmara de Direito Público. Destaco, pois, as seguintes Remessas Necessárias Cíveis: a) 0205258-36.2022.8.06.0117 (julgamento em 28/11/2023, DJe de 29/11/2023); b) 0004653-19.2019.8.06.0137 (julgamento em 10/07/2023, DJe de 03/08/2023); c) 0200518-85.2022.8.06.0068 (julgamento em 04/07/2023, DJe de 11/07/2023); d) 0001994-93.2019.8.06.0086 (julgamento em 29/03/2023, DJe de 10/04/2023); e) 0054482-23.2021.8.06.0064 (julgamento em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).
No caso vertente, verifica-se que a autora (ocupante do cargo de merendeira) recebe pouco mais de um salário mínimo e que as verbas por ela perseguidas variam de 10% a 18% de seu provento mensal. Isso equivale, por fim, a uma parcela de R$100,00 a R$200,00 por mês inadimplido entre os anos de 2016 de 2024. Logo, por simples estimativa matemática, conclui-se que o valor a ser executado no cumprimento de sentença não superará o teto legal de 100 salários mínimos (R$141.200,00), nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 31 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13