Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001115-47.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES DA COSTA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELA PARTE PROMOVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM ASSINATURA DIGITAL, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (APARELHO CELULAR), COM RECONHECIMENTO FACIAL. DEPÓSITO DO DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001115-47.2023.8.06.0069 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais em face do Banco Pan S.A. Disse que teve descontado em seu benefício previdenciário de valores relativos a um empréstimo consignado que nunca teria feito, qual seja, o de contrato sob o nº 354728021-8, no valor de R$ 3.486,84, com 84 parcelas de R$ 41,51, iniciados os descontos em abril/2022. Em razão disso, pleiteou a anulação do contrato e o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro, bem como a compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. Para comprovar o aduzido, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário percebido do INSS (Id. 15259056). Na contestação, a instituição financeira, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como alegou a falta de interesse de agir, a incompetência dos juizados especiais e a ausência de juntada de extrato bancário. No mérito, aduziu a validade do negócio jurídico, sob o fundamento de que a autora firmou a contratação do empréstimo sob o nº 354728021-8 em 01/04/2022, com assinatura do contrato através de link criptografado, e deu o seu consentimento por meio de sua biometria facial, tendo o valor sido depositado em conta bancária de sua titularidade. Ao final, rogou pela total improcedência da ação (Id. 15259068). Para comprovar o aduzido, juntou aos autos o recibo de transferência do valor do empréstimo para conta bancária da autora (Id. 15259069) e cópia do contrato impugnado assinado eletronicamente (Id. 15259071). Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve composição entre as partes (Id. 15259085). Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a narração dos fatos difere do conjunto probatório produzido, pois o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, devidamente assinado de forma eletrônica, com "selfie" de contratação, bem como os documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência de valores (Id. 15259086). Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença do Magistrado a quo, para determinar a condenação do Banco em indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro, dado que o Banco em nenhum momento comprovou, por meio de assinatura eletrônica, que o contrato fora feito em caixa eletrônico ou por aplicativo, pois a "selfie" juntada não é capaz de comprovar nenhum tipo de contratação, de forma que o contrato é ilegítimo (Id. 15259088). Devidamente intimado, o banco demandado apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 15259142), rogando pelo total improvimento do recurso, sustentando as mesmas teses da peça contestatória. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo a justiça gratuita deferida pelo juízo singular e o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas que demonstrem a irregularidade na contratação, como bem ponderou o magistrado sentenciante. Por outro lado, vê-se que a instituição financeira promovida, em sede de contestação, junta o contrato referente à realização do negócio jurídico (Id. 15259071). Verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital, inexistindo, portanto, contrato físico (original em papel) que possa ser apresentado em juízo. Verifica-se, também, que o contrato está acompanhado de documento de identificação da autora e, ainda, biometria facial, além de assinatura digital realizada por meio eletrônico (via aparelho celular), com confirmação pela biometria facial. Registro que os dados digitais para rastreio da operação foram apresentados, tais como o número de IP, porta, sistema operacional do aparelho que fez a ligação, indicação da localidade, data e hora (Id. 1529071, fol 16), inexistindo motivo para descaracterizar a colheita de vontade da autora em contratar. Ademais, constam na avença os dados pessoais da promovente, tais como endereço residencial e número do aparelho celular, além de prova de transferência bancária para conta de titularidade da autora (Id. 15259069). Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato. No mesmo sentido, da validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a jurisprudência pátria tem assim decidido: APELAÇÃO CÍVEL.. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃOÀ REGRADO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/ 2004. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. " (Apelação Cível n. 0301363- 08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/ 07/ 2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NÃO ACEITO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. ACEITE DIGITAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. DOCUMENTO QUE, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. (TJ-PR - AI: 00339972120218160000 Almirante Tamandaré 0033997-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/ 08/ 2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/ 08/ 2021) (sem grifos no original) Na espécie, malgrado os documentos coligidos à contestação sejam todos de cunho eletrônico, é possível atribuir-lhes força probante mediante análise conjugada com as demais informações constantes dos autos, sobretudo porque a lei não exige a pactuação de empréstimo consignado por escrito. Desta feita, sob esta ótica, entendo que o contrato de empréstimo consignado juntado à contestação é suficiente para demonstrar a validade jurídica do negócio entabulado entre as partes. Trata-se, portanto, de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, pois não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. Além disso, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) (sem grifos no original) TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004939484 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) (sem grifos no original) Desta feita, a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dessa forma, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante a este: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO. VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro. Resta evidente que
trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005575568 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) (sem grifos no original) Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica a ocorrência de fraude ou mesmo vício de consentimento, tendo o promovido trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado, ônus que lhe competia, sendo devida, portanto, a dívida apontada, e, por consequência, os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo esta súmula como acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
13/11/2024, 00:00