Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº. 3000629-30.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, HORTUS MARAPONGA, em face da sentença que julgou extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento de pedidos para realização de diligências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como do pedido de arresto executivo, e da não realização da citação do executado. A parte embargante alega que a sentença merece ajustes, por suposta omissão em relação à viabilidade do arresto executivo, o qual, segundo alega, não consuma a penhora, mas apenas visa a garantir os bens do executado, para oportunamente realizar sua citação e viabilizar o prosseguimento da execução. DECIDO. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, inicialmente, a sentença embargada foi clara ao fundamentar o indeferimento dos pedidos de arresto executivo e de realização de buscas via Sisbajud e Renajud, destacando que tais medidas não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o Juizado Especial. Além disso, a decisão ressaltou que tais medidas são mais adequadas ao âmbito do Juízo Comum. Os embargos apresentados visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, ao insistir na viabilidade do arresto executivo e na adoção de medidas já indeferidas. Tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, configurando tentativa de reforma da sentença por via inadequada. É manifesto que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, visando a direção do processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º da Lei n. 9.099/1995, meio que a parte promovente optou ao ingressar com sua demanda. Outrossim, em face dos princípios que norteiam os Juizados estampados no art. 2º da citada Lei, entendo que as informações solicitadas no despacho de id 111987048, são essenciais à resolução da lide e, por isso mesmo, foi concedido prazo razoável para a parte juntá-los. Logo, ao fornecer prazo para juntar as informações, este Juízo respeitou a ampla defesa e contraditório, porém a mesma quedou-se inerte em fornecer o solicitado não podendo o feito prosseguir, na medida em que não se pode perder de vista a prestação jurisdicional com maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão, vejamos o atual entendimento da E. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº. 0000595-72.2018.8.06.0180 - Relator(a): Evaldo Lopes Vieira - Comarca: Varjota - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 15/10/2021 - Data de publicação: 15/10/2021) [g.n.] Por fim, os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual. Verifica-se que, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. BEM DOMINICAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos. Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento. Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis. Não há falar em prequestionamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material. In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] Por fim, deixo de aplicar multa por recurso protelatório, neste momento, por entender que o recurso apresentado pelo embargante visou apenas a tentativa de aclarar possível mal interpretação da decisão o que, por si só não gera a incidência de penalidades ao caso. Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR LIMINARMENTE, mantendo inalterada a sentença nos propósitos requeridos diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida e mantendo a sentença de extinção intacta. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC