Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001395-78.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: ANA CLECIA LIMA LEMOS e outros
RECORRIDO: CASA DO MICROCREDITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001395-78.2024.8.06.0167
RECORRENTES: ANA CLÉCIA LIMA LEMOS e FRANCISCO EDILSON DA SILVA
RECORRIDO: CASA DO MICROCRÉDITO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Casa de Microcrédito em face de Ana Clécia Lima Lemos e Francisco Edilson da Silva. Em síntese, consta na inicial (ID 15018540), a exequente é uma organização sem fins lucrativos e que firmou contrato de abertura de crédito, com os executados em 23/09/2023, comprometeram-se a pagar o montante de R$ 24.813,36 em 24 parcelas mensais de R$ 1.033,89. No entanto, apenas a primeira parcela foi quitada, resultando em inadimplemento. Assim, a exequente busca provimento jurisdicional para o adimplemento do valor atualizado do contrato na ordem de R$ 26.429,84, através da penhora de bens em caso de descumprimento. Em sentença de ID (15018653) declarou-se a extinção do feito este sem resolução de mérito, em razão da exequente não ostentar a qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos do art. 8º, §1º, III, da Lei n. 9.099/95. Pedido de reconsideração da sentença da parte exequente (ID 15018652), sob o argumento de que se trata de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, conforme juntada de documento comprobatório. Sentença de ID 15018657, acolheu o pedido de reconsideração, determinando o regular prosseguimento do feito. A executada opôs embargos à execução (ID 15018661) trazendo as seguintes alegações: a) a incapacidade para postular em juízo do advogado da exequente; b) da incompetência do juizado especial cível e criminal da comarca de Sobral; c) a ilegitimidade passiva dos fiadores; d) a inépcia da Petição Inicial; d) a inversão do ônus da prova; e) a necessidade de revisão do contrato discutido nos autos e g) a obrigatoriedade da audiência de conciliação. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução no ID (15018675), pela qual, em suma, refutou os argumentos trazidos pela executada e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na peça vestibular. Decisão de ID (15018679) rejeitou as preliminares suscitadas pela executada nos embargos à execução e no mérito deixou de conhecer os manejados embargos, ante a ausência de garantia do juízo, exigência específica da Lei 9.099/95 e determinou o prosseguimento do feito. Embargos declaratórios (ID 15018680) opostos pela executada com a finalidade de suprir omissão na sentença de mérito. Sentença aos embargos de declaração (ID 15018681) pelo não provimento. Inconformada, a executada interpôs Recurso Inominado (ID 15018683), pugnando pela reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito ou alternativamente a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença. A exequente apresentou Contrarrazões no ID 15018686, na qual rebateu os argumentos da executada e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, não conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em que pesem os argumentos da recorrente, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, a qual determinou o prosseguimento da fase executiva do processo, portanto, tem natureza de decisão interlocutória e não encerra a relação processual. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais do TJ/CE, no sentido de que somente a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial autoriza a interposição de recurso inominado, vejamos: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ART. 51 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0157263-60.2017.8.06.0001, 3.ª Turma Recursal, Relator: André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 29/07/2022) - Destaque nosso. RECURSO INOMINADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - RI: 00021725720128060031 Alto Santo, Relator: Ana Paula Feitosa Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 28/01/2022) - Destaque nosso. cumpre ressaltar que, a despeito da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais (Enunciado 15 do FONAJE), estas não estão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução Em regra, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. No caso em apreço, o juízo de origem rejeitou os embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, exigência específica da Lei n.º 9.099/95 e determinou o prosseguimento do feito na fase executiva. Feito tal assento, é possível perceber, pois, que o recurso inominado fora interposto em face de decisão interlocutória, o que é vedado no rito dos Juizados Especiais Sobre o tema, o enunciado 143 do FONAJE preleciona: "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA)". Portanto, não tendo a decisão impugnada caráter terminativo e prevalecendo a ritualística específica criada pela Lei 9.099/95, imperam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo a sua descabida interposição neste momento processual, o porquê do seu não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória" ( Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 22.05.2018). Ainda que, contra a decisão terminativa de embargos ou impugnação à execução, se tenha admitido a apresentação de recurso inominado, tendo em vista que há o fim de uma fase processual, não é essa a hipótese destes autos, de modo que não há o que atraia a possibilidade prevista no art. 41da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto. Condeno os recorrentes vencidos a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)