Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000318-02.2024.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo CONDOMINIO PARQUE DAS ILHAS WATER-HOME RESORT contra decisão proferida no ID 105180983, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de erro material, por considerar que peticionou requerendo a realização de pesquisa de endereços por intermédio dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que é plenamente possível na competência dos Juizados Especiais, pelo que requer efeitos modificativos. Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Há de se ressaltar que são completamente inóquas as alegações do embargante, ao questionar as razões que levaram à extinção da ação, em razão da não localização do devedor, conforme teor e forma proferida na referida decisão, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença. Saliente-se, como explanado nas decisões anteriores à sentença extintiva, que é de exclusiva responsabilidade do autor a indicação do endereço atualizado da parte ré, para fins de citação, notadamente, por se tratar de ação de execução, tendo em suas petições pleiteado diligências repetidas e pontualmente indeferidas. Portanto, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em erro material, senão vejamos: "O autor, em sua última petição, informa que não possui mais meios para buscar informações acerca do paradeiro da parte contrária, tendo pleiteado as mesmas diligências anteriormente já indeferidas, quais sejam: citação por edital, arresto, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Assim, em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na inicial, vê-se que o processo se arrasta ao longo do meses, sem que o autor indique o endereço correto e atualizado dos réus, para sua regular citação e continuidade do feito. Saliente-se que o credor foi advertido, reiteradas vezes, que a não indicação do endereço dos réus implicaria na extinção do feito. Ademais, quando o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução." (grifo nosso) Portanto, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, e observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal. Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma. Observa-se que foi protocolado acordo extrajudicial pelo credor pugnando por sua homologação. Ocorre que nenhuma das partes possui endereço dentro da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, cabendo a homologação do acordo ser ajuizada no foro competente. Intime-se o embargante. Transitada em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito