Arquivado Definitivamente27/01/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2024, 17:29
Decorrido prazo de ROBERTO FARIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 9012651612/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 9012651612/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 9012651612/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 9012651612/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9012651609/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FLAVIO ARARIPE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0001200-35.2000.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, confome pedidos de Ids. 70526571 e 70526392, no qual consta como exequente José Flávio Araripe Pereira e como executado o Município de Canindé/CE. Consta ainda no referido pedido o pleito executivo relacionado aos honorários de sucumbência, estabelecidos na sentença de Ids. 70526977 a 70526983 e confirmados pelo TJCE nos Ids. 70527011 a 70527015. Verifica-se, ainda, que os cálculos executivos já foram devidamente homologados por sentença de Ids. 70527038 a 70527042 (págs. 362/366 - SAJ), restando tão somente pendente o cumprimento do precatório correspondente, que devera acontecer junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Em petição de Id. 70526375, a parte exequente informa que o cumprimento do precatório referente ao crédito principal segue seu rito normal junto ao TJCE, autuado junto ao sistema SAPRE com o nº 0000956-71.2023.8.06.0000, não havendo mais requerimento ou reitificação sobre o mesmo, restando pendente somente a questão referentes aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 11.735,11 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos). Por fim, observa-se que, a despeito de ter sido confeccionada a minuta do precatório relacionado aos honorários de sucumbência (págs. 386/388 - SAJ), referido precatório foi recusado, conforme certidões cartorárias de págs. 399 (SAJ) e 408 (SAJ). Conclusos os autos. Decido. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não houve arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença (Id. 70527041), havendo condenação em honorários sucumbenciais tão somente na fase de conhecimento da ação. Com relação à fase de conhecimento da presente ação, verifica-se que o requerente foi representado e acompanhado durante todo o seu trâmite pelos advogados Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Júnior (OAB/CE nº 5.054), procuração de pág. 14 - SAJ, e Roberto Faria da Silva (OAB/CE nº 16.368), substabelecimento de pág. 138 - SAJ, sendo que os advogados Marcelo Bezerra Greggio (OAB/CE nº 16.661) e Francisco Rômulo Araújo de Souza Filho (OAB/CE nº 28.354) somente atuaram na fase de cumprimento de sentença, na qual não foram arbitrados honorários sucumbenciais, conforme frisado acima. Verifica-se, outrossim, que não consta nos autos nenhum termo de cessão em relação aos advogados atuantes na fase de cumprimento de sentença, o que denota, consequentemente, que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento pertencem aos advogados que nela atuaram. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. - Não possui legitimidade ativa para executar os honorários do processo de conhecimento, procurador que não atuou no feito naquela fase, nem foi, pela advogada que atuou, substabelecido.- O reconhecimento da ilegitimidade ativa da banca de advogados representada pelo agravante é medida que se impõe - Inteligência do art. 22, da Lei 8.906/94 e art. 85 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70069438224 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 06/12/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) - grifei Dessa forma, verifica-se que os advogados postulantes durante a fase de cumprimento de sentença não têm legitimidade ativa para executar os honorários de sucumbência estabelecidos na fase cognitiva. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a minuta do precatório de Id. 70526625 a 70526627, e INDEFIRO O PEDIDO de Ids. 70526375 e 84448402, em razão da ilegitimidade ativa. Intimem-se. Após, considerando que o Precatório referente à execução principal segue seu trâmite normal, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, indepentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9012651609/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: JOSE FLAVIO ARARIPE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0001200-35.2000.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, confome pedidos de Ids. 70526571 e 70526392, no qual consta como exequente José Flávio Araripe Pereira e como executado o Município de Canindé/CE. Consta ainda no referido pedido o pleito executivo relacionado aos honorários de sucumbência, estabelecidos na sentença de Ids. 70526977 a 70526983 e confirmados pelo TJCE nos Ids. 70527011 a 70527015. Verifica-se, ainda, que os cálculos executivos já foram devidamente homologados por sentença de Ids. 70527038 a 70527042 (págs. 362/366 - SAJ), restando tão somente pendente o cumprimento do precatório correspondente, que devera acontecer junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Em petição de Id. 70526375, a parte exequente informa que o cumprimento do precatório referente ao crédito principal segue seu rito normal junto ao TJCE, autuado junto ao sistema SAPRE com o nº 0000956-71.2023.8.06.0000, não havendo mais requerimento ou reitificação sobre o mesmo, restando pendente somente a questão referentes aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 11.735,11 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos). Por fim, observa-se que, a despeito de ter sido confeccionada a minuta do precatório relacionado aos honorários de sucumbência (págs. 386/388 - SAJ), referido precatório foi recusado, conforme certidões cartorárias de págs. 399 (SAJ) e 408 (SAJ). Conclusos os autos. Decido. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não houve arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença (Id. 70527041), havendo condenação em honorários sucumbenciais tão somente na fase de conhecimento da ação. Com relação à fase de conhecimento da presente ação, verifica-se que o requerente foi representado e acompanhado durante todo o seu trâmite pelos advogados Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Júnior (OAB/CE nº 5.054), procuração de pág. 14 - SAJ, e Roberto Faria da Silva (OAB/CE nº 16.368), substabelecimento de pág. 138 - SAJ, sendo que os advogados Marcelo Bezerra Greggio (OAB/CE nº 16.661) e Francisco Rômulo Araújo de Souza Filho (OAB/CE nº 28.354) somente atuaram na fase de cumprimento de sentença, na qual não foram arbitrados honorários sucumbenciais, conforme frisado acima. Verifica-se, outrossim, que não consta nos autos nenhum termo de cessão em relação aos advogados atuantes na fase de cumprimento de sentença, o que denota, consequentemente, que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento pertencem aos advogados que nela atuaram. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. - Não possui legitimidade ativa para executar os honorários do processo de conhecimento, procurador que não atuou no feito naquela fase, nem foi, pela advogada que atuou, substabelecido.- O reconhecimento da ilegitimidade ativa da banca de advogados representada pelo agravante é medida que se impõe - Inteligência do art. 22, da Lei 8.906/94 e art. 85 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70069438224 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 06/12/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) - grifei Dessa forma, verifica-se que os advogados postulantes durante a fase de cumprimento de sentença não têm legitimidade ativa para executar os honorários de sucumbência estabelecidos na fase cognitiva. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a minuta do precatório de Id. 70526625 a 70526627, e INDEFIRO O PEDIDO de Ids. 70526375 e 84448402, em razão da ilegitimidade ativa. Intimem-se. Após, considerando que o Precatório referente à execução principal segue seu trâmite normal, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, indepentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9012651609/08/2024, 00:00
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REQUERENTE: JOSE FLAVIO ARARIPE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0001200-35.2000.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, confome pedidos de Ids. 70526571 e 70526392, no qual consta como exequente José Flávio Araripe Pereira e como executado o Município de Canindé/CE. Consta ainda no referido pedido o pleito executivo relacionado aos honorários de sucumbência, estabelecidos na sentença de Ids. 70526977 a 70526983 e confirmados pelo TJCE nos Ids. 70527011 a 70527015. Verifica-se, ainda, que os cálculos executivos já foram devidamente homologados por sentença de Ids. 70527038 a 70527042 (págs. 362/366 - SAJ), restando tão somente pendente o cumprimento do precatório correspondente, que devera acontecer junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Em petição de Id. 70526375, a parte exequente informa que o cumprimento do precatório referente ao crédito principal segue seu rito normal junto ao TJCE, autuado junto ao sistema SAPRE com o nº 0000956-71.2023.8.06.0000, não havendo mais requerimento ou reitificação sobre o mesmo, restando pendente somente a questão referentes aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 11.735,11 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos). Por fim, observa-se que, a despeito de ter sido confeccionada a minuta do precatório relacionado aos honorários de sucumbência (págs. 386/388 - SAJ), referido precatório foi recusado, conforme certidões cartorárias de págs. 399 (SAJ) e 408 (SAJ). Conclusos os autos. Decido. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não houve arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença (Id. 70527041), havendo condenação em honorários sucumbenciais tão somente na fase de conhecimento da ação. Com relação à fase de conhecimento da presente ação, verifica-se que o requerente foi representado e acompanhado durante todo o seu trâmite pelos advogados Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Júnior (OAB/CE nº 5.054), procuração de pág. 14 - SAJ, e Roberto Faria da Silva (OAB/CE nº 16.368), substabelecimento de pág. 138 - SAJ, sendo que os advogados Marcelo Bezerra Greggio (OAB/CE nº 16.661) e Francisco Rômulo Araújo de Souza Filho (OAB/CE nº 28.354) somente atuaram na fase de cumprimento de sentença, na qual não foram arbitrados honorários sucumbenciais, conforme frisado acima. Verifica-se, outrossim, que não consta nos autos nenhum termo de cessão em relação aos advogados atuantes na fase de cumprimento de sentença, o que denota, consequentemente, que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento pertencem aos advogados que nela atuaram. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. - Não possui legitimidade ativa para executar os honorários do processo de conhecimento, procurador que não atuou no feito naquela fase, nem foi, pela advogada que atuou, substabelecido.- O reconhecimento da ilegitimidade ativa da banca de advogados representada pelo agravante é medida que se impõe - Inteligência do art. 22, da Lei 8.906/94 e art. 85 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70069438224 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 06/12/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) - grifei Dessa forma, verifica-se que os advogados postulantes durante a fase de cumprimento de sentença não têm legitimidade ativa para executar os honorários de sucumbência estabelecidos na fase cognitiva. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a minuta do precatório de Id. 70526625 a 70526627, e INDEFIRO O PEDIDO de Ids. 70526375 e 84448402, em razão da ilegitimidade ativa. Intimem-se. Após, considerando que o Precatório referente à execução principal segue seu trâmite normal, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, indepentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9012651609/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FLAVIO ARARIPE PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0001200-35.2000.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, confome pedidos de Ids. 70526571 e 70526392, no qual consta como exequente José Flávio Araripe Pereira e como executado o Município de Canindé/CE. Consta ainda no referido pedido o pleito executivo relacionado aos honorários de sucumbência, estabelecidos na sentença de Ids. 70526977 a 70526983 e confirmados pelo TJCE nos Ids. 70527011 a 70527015. Verifica-se, ainda, que os cálculos executivos já foram devidamente homologados por sentença de Ids. 70527038 a 70527042 (págs. 362/366 - SAJ), restando tão somente pendente o cumprimento do precatório correspondente, que devera acontecer junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Em petição de Id. 70526375, a parte exequente informa que o cumprimento do precatório referente ao crédito principal segue seu rito normal junto ao TJCE, autuado junto ao sistema SAPRE com o nº 0000956-71.2023.8.06.0000, não havendo mais requerimento ou reitificação sobre o mesmo, restando pendente somente a questão referentes aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 11.735,11 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos). Por fim, observa-se que, a despeito de ter sido confeccionada a minuta do precatório relacionado aos honorários de sucumbência (págs. 386/388 - SAJ), referido precatório foi recusado, conforme certidões cartorárias de págs. 399 (SAJ) e 408 (SAJ). Conclusos os autos. Decido. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não houve arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença (Id. 70527041), havendo condenação em honorários sucumbenciais tão somente na fase de conhecimento da ação. Com relação à fase de conhecimento da presente ação, verifica-se que o requerente foi representado e acompanhado durante todo o seu trâmite pelos advogados Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Júnior (OAB/CE nº 5.054), procuração de pág. 14 - SAJ, e Roberto Faria da Silva (OAB/CE nº 16.368), substabelecimento de pág. 138 - SAJ, sendo que os advogados Marcelo Bezerra Greggio (OAB/CE nº 16.661) e Francisco Rômulo Araújo de Souza Filho (OAB/CE nº 28.354) somente atuaram na fase de cumprimento de sentença, na qual não foram arbitrados honorários sucumbenciais, conforme frisado acima. Verifica-se, outrossim, que não consta nos autos nenhum termo de cessão em relação aos advogados atuantes na fase de cumprimento de sentença, o que denota, consequentemente, que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento pertencem aos advogados que nela atuaram. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. - Não possui legitimidade ativa para executar os honorários do processo de conhecimento, procurador que não atuou no feito naquela fase, nem foi, pela advogada que atuou, substabelecido.- O reconhecimento da ilegitimidade ativa da banca de advogados representada pelo agravante é medida que se impõe - Inteligência do art. 22, da Lei 8.906/94 e art. 85 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70069438224 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 06/12/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) - grifei Dessa forma, verifica-se que os advogados postulantes durante a fase de cumprimento de sentença não têm legitimidade ativa para executar os honorários de sucumbência estabelecidos na fase cognitiva. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a minuta do precatório de Id. 70526625 a 70526627, e INDEFIRO O PEDIDO de Ids. 70526375 e 84448402, em razão da ilegitimidade ativa. Intimem-se. Após, considerando que o Precatório referente à execução principal segue seu trâmite normal, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, indepentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9012651608/08/2024, 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9012651608/08/2024, 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9012651608/08/2024, 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9012651608/08/2024, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito05/08/2024, 00:10
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:25
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:25
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:25
Conclusos para despacho24/04/2024, 10:07
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 8412346818/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 8412346818/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 8412346818/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001200-35.2000.8.06.0055.
Intimação - Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: Jose Flavio Araripe Pereira REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO - CE28354, MARCELO BEZERRA GREGGIO - CE16661-A e WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR - CE5054-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANINDE D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre as informações contidas na certidão do Oficial de Justiça de Id. 80574451, pág. 05, manifeste-se a17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001200-35.2000.8.06.0055.
Intimação - Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: Jose Flavio Araripe Pereira REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO - CE28354, MARCELO BEZERRA GREGGIO - CE16661-A e WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR - CE5054-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANINDE D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre as informações contidas na certidão do Oficial de Justiça de Id. 80574451, pág. 05, manifeste-se a17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001200-35.2000.8.06.0055.
Intimação - Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: Jose Flavio Araripe Pereira REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO - CE28354, MARCELO BEZERRA GREGGIO - CE16661-A e WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR - CE5054-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANINDE D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre as informações contidas na certidão do Oficial de Justiça de Id. 80574451, pág. 05, manifeste-se a17/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 8412346817/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 8412346817/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 8412346817/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8412346816/04/2024, 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8412346816/04/2024, 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8412346816/04/2024, 08:05
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 19:33
Juntada de informação01/03/2024, 08:21
Conclusos para decisão18/01/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 13:57
Juntada de documento de comprovação18/12/2023, 11:35
Expedição de Carta precatória.05/12/2023, 19:01
Juntada de documento de comprovação27/11/2023, 10:28
Juntada de documento de comprovação24/10/2023, 09:08
Mov. [173] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa11/10/2023, 17:51
Mov. [172] - Concluso para Despacho10/10/2023, 16:14
Mov. [171] - Petição juntada ao processo10/10/2023, 16:14
Mov. [170] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01812587-8Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 10/10/2023 15:4410/10/2023, 16:07
Mov. [169] - Expedição de Carta09/10/2023, 11:15
Mov. [168] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao/arquivamento do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.02/10/2023, 15:41
Mov. [167] - Concluso para Despacho15/06/2023, 12:35
Mov. [166] - Decurso de Prazo15/06/2023, 12:35
Mov. [165] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0158/2023Data da Publicacao: 11/05/2023Numero do Diario: 307210/05/2023, 20:05
Mov. [164] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0158/2023Teor do ato: R.H. Vistos, etc. Diante da certidao de pag. 408, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Expedientes necessarios.Advogados(s): Francisco Romulo Araujo de Souza Filho (OAB 28354/CE), Marcelo Bezerra Greggio (OAB 16661/CE)09/05/2023, 08:40
Mov. [163] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)08/05/2023, 12:02
Mov. [162] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Diante da certidao de pag. 408, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Expedientes necessarios.05/05/2023, 18:57
Mov. [161] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica para Execucao Fiscal.05/05/2023, 13:51
Mov. [160] - Certidão emitida31/03/2023, 17:06
Mov. [159] - Conclusão31/03/2023, 09:15
Mov. [157] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0089/2023Data da Publicacao: 22/03/2023Numero do Diario: 304021/03/2023, 21:45
Mov. [156] - Mero expediente: Vistos, etc. Proceda-se a Secretaria conforme ja determinado na Decisao de pag. 397. Expedientes necessarios. Caninde, 21 de marco de 2023. Flavio Vinicius Alves Cordeiro Juiz21/03/2023, 09:57
Mov. [155] - Conclusão20/03/2023, 10:02
Mov. [154] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/03/2023, 08:45
Mov. [153] - Petição juntada ao processo20/03/2023, 08:01
Mov. [152] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01803270-5Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 17/03/2023 14:3918/03/2023, 05:41
Mov. [151] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime(m)-se a parte exequente sobre a informacao de fl. 398 e certidao de fl. 399, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Caninde, 15 de marco de 2023. Flavio Vinicius Alves Cordeiro Juiz16/03/2023, 15:26
Mov. [150] - Conclusão14/03/2023, 16:13
Mov. [149] - Certidão emitida14/03/2023, 16:13
Mov. [148] - Documento14/03/2023, 16:12
Mov. [147] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/03/2023, 22:25
Mov. [146] - Conclusão20/01/2023, 08:32
Mov. [145] - Petição juntada ao processo20/01/2023, 08:31
Mov. [144] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01800478-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/01/2023 12:5617/01/2023, 13:09
Mov. [143] - Certidão emitida01/12/2022, 01:09
Mov. [142] - Petição juntada ao processo23/11/2022, 15:40
Mov. [141] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01816973-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/11/2022 15:2823/11/2022, 15:34
Mov. [140] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0439/2022Data da Publicacao: 23/11/2022Numero do Diario: 297222/11/2022, 20:40
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/11/2022, 08:25
Mov. [138] - Certidão emitida18/11/2022, 15:15
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/11/2022, 14:59
Mov. [136] - Documento18/11/2022, 14:57
Mov. [135] - Documento18/11/2022, 14:47
Mov. [134] - Trânsito em julgado24/10/2022, 18:40
Mov. [133] - Documento24/10/2022, 14:24
Mov. [132] - Documento30/08/2022, 17:41
Mov. [131] - Documento30/08/2022, 17:40
Mov. [130] - Documento30/08/2022, 17:38
Mov. [129] - Concluso para Despacho09/06/2022, 10:42
Mov. [128] - Certidão emitida09/06/2022, 10:42
Mov. [127] - Incidente processual instaurado: 0010246-76.2022.8.06.0055 - Impugnacao de Credito12/04/2022, 13:10
Mov. [126] - Certidão emitida21/03/2022, 15:07
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/03/2022, 14:25
Mov. [124] - Certidão emitida02/03/2022, 09:25
Mov. [123] - Mero expediente: Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls.323, em virtude de nao ter sido apresentada manifestacao, no prazo legal, do exequido. Cumpra-se.15/07/2021, 16:33
Mov. [122] - Conclusão14/07/2021, 08:12
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória27/05/2021, 09:16
Mov. [120] - Petição juntada ao processo04/05/2021, 14:53
Mov. [119] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00168455-9Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 04/05/2021 14:1004/05/2021, 14:25
Mov. [118] - Decurso de Prazo20/04/2021, 08:23
Mov. [117] - Certidão emitida22/02/2021, 07:30
Mov. [116] - Certidão emitida11/02/2021, 10:09
Mov. [115] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/02/2021, 10:02
Mov. [114] - Conclusão26/01/2021, 09:04
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determina a portaria 1724/2020 do TJCE26/01/2021, 09:04
Mov. [113] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determina a portaria 1724/2020 do TJCE26/01/2021, 09:04
Mov. [111] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/01/2021, 13:31
Mov. [110] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados22/12/2020, 00:29
Mov. [109] - Mero expediente: Recebido hoje, Intime-se o devedor acerca do valor do debito, para caso queira apresentar impugnacao no prazo legal. Nao havendo impugnacao, decorrido o prazo, proceda-se a expedicao do precatorio. Expedientes necessarios.18/12/2020, 15:29
Mov. [108] - Conclusão10/12/2020, 14:31
Mov. [107] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)10/12/2020, 14:31
Mov. [106] - Petição juntada ao processo10/12/2020, 14:30
Mov. [105] - Petição: N Protocolo: WCND.20.00173226-9Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 10/12/2020 12:0810/12/2020, 12:56
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0138/2020Data da Publicacao: 02/12/2020Numero do Diario: 251101/12/2020, 22:59
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0138/2020Data da Publicacao: 02/12/2020Numero do Diario: 251101/12/2020, 22:59
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/11/2020, 09:48
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento n 01/2019/CGJ/CE, determino que a Secretaria cumpra os expedientes determinados em pag. 313. Expedientes necessarios. Caninde/CE, 30 de novembro de 2020. ANTONIA DE SOUSA PEREIRA A Disposicao30/11/2020, 09:15
Mov. [100] - Desarquivamento30/11/2020, 08:58
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/11/2020, 08:57
Mov. [98] - Petição juntada ao processo30/11/2020, 08:55
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WCND.20.00168530-9Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 17/06/2020 14:1630/11/2020, 08:55
Mov. [96] - Documento25/11/2020, 10:01
Mov. [95] - Documento25/11/2020, 10:01
Mov. [94] - Documento25/11/2020, 10:01
Mov. [93] - Mandado25/11/2020, 09:47
Mov. [92] - Documento25/11/2020, 09:36
Mov. [91] - Conversão para Processo Digital24/11/2020, 15:04
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediarias paga em 16/06/2020 atraves da guia n 055.1000099-21 no valor de 78,1216/06/2020, 22:04
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 055.1000099-21 - Custas Intermediarias15/06/2020, 11:11
Mov. [88] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01NUMERO DE APENSOS: 00 CAIXA 245 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/06/2015, 14:22
Mov. [87] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 08/06/2015PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/06/2015, 14:12
Mov. [86] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ NOVA ATUALIZACAO. AUTOS CONCLUSO PILHA 07 (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/04/2015, 12:07
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES NOVA ATUALIZACAO. AUTOS CONCLUSO PILHA 07 (DIVERSOS). - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE05/11/2014, 11:39
Mov. [84] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO AUTOS CONCLUSO. PILHA 07D. (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE17/09/2014, 15:35
Mov. [83] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA 07D - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE18/06/2014, 09:09
Mov. [82] - Guarda Intermediária: ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: CAIXA 732 (I) - SEJUD - ACERVO O CADERNO FISICO DESTES AUTOS, ENCONTRA-SE NO NUCLEO SEJUD NA CAIXA - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO ACERVO FISICO DIGITALIZADO NO TJCE08/10/2012, 18:54
Mov. [81] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (TJCE) AUTOS REMETIDOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE14/05/2012, 14:42
Mov. [80] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE14/05/2012, 14:34
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO AUTOS DEC. PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/04/2012, 17:15
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AUTOS AG. JUNTADA DE DOCUMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/03/2012, 12:28
Mov. [77] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE07/03/2012, 13:22
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AUTOS AG. REA. EXP SEM AUD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE06/03/2012, 12:19
Mov. [75] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIENCIA DO MP - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE28/02/2012, 11:43
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AUTOS AG. REA EXP SEM AUD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE23/02/2012, 15:23
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ag.exped - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE13/02/2012, 17:26
Mov. [72] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO no livro do magistrado - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE12/01/2012, 15:55
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE12/01/2012, 15:48
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE17/10/2011, 16:21
Mov. [69] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE10/10/2011, 09:56
Mov. [68] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIENCIA DO MP - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/09/2011, 15:41
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AUTOS NA PILHA AG. EXP. SEM AUDIENCIA. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE14/09/2011, 10:31
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE03/08/2011, 12:09
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Autos Decorrendo Prazo. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE17/06/2011, 13:35
Mov. [64] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE10/06/2011, 15:39
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AUTOS NA PILHA AG.R. DE EXP. SEM AUDIENCIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE25/05/2011, 16:52
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE11/05/2010, 13:08
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO AG. REAL DE AUD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE28/04/2010, 14:30
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO CARTAS E INTIMACAO VIA DJ - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/04/2010, 14:25
Mov. [59] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/05/2010HORA DA AUDIENCIA: 17:00 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/12/2009, 14:15
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIENCIA PARA SEMANA DA CONCILIACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE12/11/2009, 17:33
Mov. [57] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE24/09/2008, 16:00
Mov. [56] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE COMUNICAR AO TRIBUNAL QUE A DOCUMENTACAO CHEGOU A ESTA COMARCA EXTEMPORANAMENTE E PORTANTO NAO FOI O FEITO INCLUIDO NA SEMANA FDA CONCILIACAO.REITERE-SE O OFICIO A PREFEITURA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/09/2008, 13:46
Mov. [55] - Concluso: CONCLUSO P/ JUIZA DESPACHAR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/01/2008, 17:03
Mov. [54] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE31/07/2007, 13:29
Mov. [53] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE OFICIAR A PREFEITURA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE18/07/2007, 14:26
Mov. [52] - Concluso: CONCLUSO P/ JUIZA DESPACHAR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE24/05/2007, 13:21
Mov. [51] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/05/2007, 17:03
Mov. [50] - Concluso: CONCLUSO P/ JUIZA DESPACHAR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE17/04/2007, 16:13
Mov. [49] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE23/03/2007, 15:28
Mov. [48] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE01/02/2007, 13:43
Mov. [47] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE20/12/2006, 08:52
Mov. [46] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE INT. AS PARTES SOBRE DOCUMENTOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/11/2006, 17:46
Mov. [45] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE21/08/2006, 08:58
Mov. [44] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/06/2006, 13:45
Mov. [43] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE20/03/2006, 16:28
Mov. [42] - Aguardando: AGUARDANDO Devolucao de oficios a Prefeitura, Delegacia do Trabalho e ao INSS. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/02/2006, 11:13
Mov. [41] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE OFICIOS PARA PREFEITURA, INSS E MIN. DO TRABALHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE04/11/2004, 17:52
Mov. [40] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE30/08/2004, 17:23
Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/08/2004, 17:52
Mov. [38] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE28/07/2004, 14:15
Mov. [37] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO COM AUDIENCIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE29/06/2004, 16:47
Mov. [36] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/06/2004, 13:14
Mov. [35] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE COM AUDIENCIA DIA 05/08/2004 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE30/03/2004, 18:43
Mov. [34] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA DES.AUD.INSTR. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE30/10/2003, 16:18
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO SALA DA JUIZA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE24/10/2003, 15:30
Mov. [32] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/09/2003, 18:46
Mov. [31] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AG MAND SEM AUDIENCIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE16/06/2003, 18:04
Mov. [30] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA providenciando expedientes s/ audiencias (J) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE03/06/2003, 12:48
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE SEM AUDIENCIA, URGENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE23/05/2003, 18:00
Mov. [28] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA CERTIFICAR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/05/2003, 13:59
Mov. [27] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AG AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE29/04/2003, 17:24
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE SEM AUDIENCIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE31/03/2003, 16:43
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO DESIG AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE13/03/2003, 16:59
Mov. [24] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE06/03/2003, 09:52
Mov. [23] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE COM AUD EM MAR DE 2003 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE03/01/2003, 16:57
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE25/11/2002, 16:55
Mov. [21] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Redistribuicao Por Encaminhamento Motivo : Competencia Privativa. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE05/11/2002, 00:00
Mov. [20] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE04/11/2002, 23:59
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE para ser encaminhado para 2 vara desta Comarca - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE24/10/2002, 11:57
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE11/10/2002, 12:38
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE11/09/2002, 09:31
Mov. [16] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE02/09/2002, 09:25
Mov. [15] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA INTIMAR ADVOGADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE14/06/2002, 13:00
Mov. [14] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AG AUDIENCIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/05/2002, 12:34
Mov. [13] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AG AUDIENCIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE20/05/2002, 10:51
Mov. [12] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA MP, ADVOGADO, AG MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE30/04/2002, 16:30
Mov. [11] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DESIGNAR AUDIENCIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE07/02/2002, 11:59
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE08/11/2001, 09:11
Mov. [9] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AGUARDANDO MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE15/10/2001, 16:09
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE29/08/2001, 08:49
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE21/06/2001, 12:48
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE30/05/2001, 09:31
Mov. [5] - Contestação: CONTESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE29/05/2001, 15:19
Mov. [3] - Providências da secretaria: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA AG MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE18/04/2001, 12:51
Mov. [4] - Autuação: AUTUACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE18/04/2001, 12:51
Mov. [2] - Citação: intimação realizada/CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE18/04/2001, 09:18
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA, CRITERIO: EQUIDADE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE30/03/2001, 16:44