Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051028-98.2021.8.06.0043.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
APELADO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS HOSPITALARES. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DO GESTOR DO NÚCLEO MUNICIPAL COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. BOA-FÉ OBJETIVA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA (ART. 373, II, CPC). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 700/702, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda trata de ação monitória proposta pela empresa Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, ao final, julgada procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, indeferindo os embargos à monitória apresentados pelo ente devedor e concluindo pela validade das notas fiscais acostadas pela parte credora, com fundamento no art. 701, § 8º do CPC, visto que restou comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, apto a constituir o título executivo judicial no valor originário das notas fiscais. 2. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL cuida-se em aferir a legalidade e pertinência da cobrança de dívida da empresa autora (Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA), contra o Município de Barbalha, contratante do serviço de fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares para o Fundo de Saúde municipal. Narra a requerente que firmou contrato público de compra e venda de equipamentos e fármacos com destino a hospitais para o Fundo Municipal de Saúde de Barbalha, entre os anos de 2018 e 2019, entretanto, o ente municipal não quitou com o débito devido, dívida esta que a credora alega ter atingido o montante de R$ 15.289,73 (quinze mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme documentos anexados nos autos, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3. Inicialmente, percebe-se que o âmago da questão se encontra na verificação das provas apresentadas pela autora. Vale ressaltar que é perfeitamente possível a apresentação de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento apresentado no enunciado da súmula 339, do STJ. Acerca do mérito, a ação monitória está prevista nos artigos 700/702, da lei processual e tem o escopo de facilitar a cobrança de dívidas quando o credor não possui um título executivo extrajudicial, mas possui indícios de que o débito existe. 4. No caso em tela, a empresa autora apresentou com a inicial a cópia do seu contrato social (IDs 12699457 a 12699460), com discriminação das atividades e objetivos da sociedade. Colacionou, do mesmo modo, a ficha financeira (ID 12699466), que se encontra em aberto, bem como as notas fiscais (IDs 12699467 a 12699470) relativas aos serviços prestados, devidamente assinadas e recebidas por gestores do município. Nesse contexto, a requerente sustenta que, mesmo depois de colocada à disposição o serviço ajustado, não foi efetuado o pagamento dos títulos, enquanto a municipalidade rebate, informando que os documentos apresentados (notas fiscais), não são hábeis, por si só, para instruir a ação de cobrança, vez que imprescindível prova escrita. 5. Tal insurgência do município, contra as notas fiscais que foram apresentadas, não merecem prosperar. Isso porque o ente público não apresentou nenhuma prova concreta de que os serviços não teriam sido prestados, limitando-se a alegar que os documentos não são aptos ao ensejo da ação monitória. Relata que apenas a nota fiscal nº 000.134.938 - Serie 01, teria sido assinada e carimbada por agente público, no caso, Cícero Belarmino, Gestor do Núcleo competente. Ademais, expõe que as demais faturas não são documentos hábeis a viabilizar a tutela jurisdicional pretendida na ação monitória, visto que não possuem dados importantes como nome, cargo e matrícula do suposto servidor público que teria assinado e recebido os comprovativos. 6. Ressalto, no ponto, que as notas fiscais eletrônicas apresentadas pela autora informam o tomador do serviço, e a descrição do produto/serviço que, embora não sejam suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço, ao considerarmos as assinaturas dos servidores municipais, atestando o recebimento das mercadorias, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual. Ora, como bem disse o promovido, a nota fiscal nº 000.134.938 - Serie 01 foi devidamente assinada pelo Gestor de Núcleo, Cícero Belarmino, contendo o nome do recebedor do comprovante (Cícero Belarmino), com sua matrícula (050161/2017) e cargo (Gestor de Núcleo). Além disso, há carimbo do servidor público na fatura apresentada. 7. Deve-se destacar, ainda, que o Município de Barbalhas não contestou a veracidade das assinaturas apostas nas notas fiscais apresentadas, embora tenha tido oportunidade, não demonstrando nenhuma prova categórica contra o direito da autora, mas reconheceu a assinatura do Gestor do núcleo municipal. Então, é certo é que a apelada comprovou a regularidade do contrato firmado com o apelante. 8. Por fim, é pacífico o entendimento de que, na ação monitória se exige demonstração de prova escrita, de natureza documental. Analisando as provas acostadas nos autos, verifica-se que a contratação do Município de Barbalhas com a empresa prestadora dos serviços foi devidamente realizada, comprovada pela ficha financeira e notas fiscais, apresentado os valores a que se referiu na inicial, de modo a evidenciar a certeza, liquidez e a exigibilidade dos serviços prestados. 9. Por outro lado, a municipalidade não refutou os comprovantes de realização dos serviços relativos às notas fiscais, sequer negando o fornecimento dos serviços, mas somente alegando ausência de provas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, imperioso destacar que as provas conduzidas nos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva realização dos serviços contratados. 10. Por oportuno, deve-se lembrar que quando ocorre a aceitação das cláusulas pelas partes e, posteriormente, nascem questionamentos desacompanhados de subsídios legais, invade-se o campo da boa-fé objetiva, tendo essa como principal função, impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso, diz que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito. 11. Assim, o não pagamento dos valores devidos pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu a prestação de serviços de materiais e medicamentos hospitalares para o Fundo de Saúde de Barbalha, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta para o entendimento de que notas fiscais e outros documentos escritos podem ser suficientes para a comprovação do serviço prestado. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Apelatório apresentado pelo ente municipal em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, (ID 12699511), que, nos autos da Ação Monitória, objetivando a satisfação de dívida no valor de R$ 15.289,73 (quinze mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), ajuizada pela empresa Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, em desfavor do Município de Barbalha julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que a municipalidade não comprovou existir nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nas razões recursais, (ID 12699516), o ente apelante alega que as notas fiscais apresentadas pela empresa autora não são documentos hábeis a viabilizar a tutela jurisdicional pretendida na ação monitória, indo de encontro à decisão proferida. Aduz que as faturas não possuem dados importantes como nome, cargo e matrícula do suposto agente público que as recebeu, mas tão somente assinaturas de recebimento. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que há exigência de prova escrita para fundamento da ação monitória, conforme o art. 700, do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões recursais (ID 12699521) apresentadas pela empresa apelada, que rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO: VOTO A demanda trata de ação monitória proposta pela empresa Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, ao final, julgada procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, indeferindo os embargos à monitória apresentados pelo ente devedor e concluindo pela validade das notas fiscais acostadas pela parte credora, com fundamento no art. 701, § 8º do CPC, visto que restou comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, apto a constituir o título executivo judicial no valor originário das notas fiscais. Desse modo, cuida-se em aferir a legalidade e pertinência da cobrança de dívida da empresa autora (Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA), contra o Município de Barbalha, contratante do serviço de fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares para o Fundo de Saúde municipal. Narra a requerente que firmou contrato público de compra e venda de equipamentos e fármacos com destino a hospitais para o Fundo Municipal de Saúde de Barbalha, entre os anos de 2018 e 2019, entretanto, o ente municipal não quitou com o débito devido, dívida esta que a credora alega ter atingido o montante de R$ 15.289,73 (quinze mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme documentos anexados nos autos, razão pela qual ajuizou a presente ação. Inicialmente, percebe-se que o âmago da questão se encontra na verificação das provas apresentadas pela autora. Vale ressaltar que é perfeitamente possível a apresentação de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento apresentado no enunciado da súmula 339, do STJ. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Acerca do mérito, a ação monitória está prevista nos artigos 700/702, da lei processual e tem o escopo de facilitar a cobrança de dívidas quando o credor não possui um título executivo extrajudicial, mas possui indícios de que o débito existe. Eis o teor da norma: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a empresa autora apresentou com a inicial a cópia do seu contrato social (IDs 12699457 a 12699460), com discriminação das atividades e objetivos da sociedade. Colacionou, do mesmo modo, a ficha financeira (ID 12699466), que se encontra em aberto, bem como as notas fiscais (IDs 12699467 a 12699470) relativas aos serviços prestados, devidamente assinadas e recebidas por gestores do município. Nesse contexto, a requerente sustenta que, mesmo depois de colocada à disposição o serviço ajustado, não foi efetuado o pagamento dos títulos, enquanto a municipalidade rebate, informando que os documentos apresentados (notas fiscais), não são hábeis, por si só, para instruir a ação de cobrança, vez que imprescindível prova escrita. Tal insurgência do município, contra as notas fiscais que foram apresentadas, não merecem prosperar. Isso porque o ente público não apresentou nenhuma prova concreta de que os serviços não teriam sido prestados, limitando-se a alegar que os documentos não são aptos ao ensejo da ação monitória. Relata que apenas a nota fiscal nº 000.134.938 - Serie 01, teria sido assinada e carimbada por agente público, no caso, Cícero Belarmino, Gestor do Núcleo competente. Ademais, expõe que as demais faturas não são documentos hábeis a viabilizar a tutela jurisdicional pretendida na ação monitória, visto que não possuem dados importantes como nome, cargo e matrícula do suposto servidor público que teria assinado e recebido os comprovativos. Ressalto, no ponto, que as notas fiscais eletrônicas apresentadas pela autora informam o tomador do serviço, e a descrição do produto/serviço que, embora não sejam suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço, ao considerarmos as assinaturas dos servidores municipais, atestando o recebimento das mercadorias, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual. Ora, como bem disse o promovido, a nota fiscal nº 000.134.938 - Serie 01 foi devidamente assinada pelo Gestor de Núcleo, Cícero Belarmino, contendo o nome do recebedor do comprovante (Cícero Belarmino), com sua matrícula (050161/2017) e cargo (Gestor de Núcleo). Além disso, há carimbo do servidor público na fatura apresentada. Deve-se destacar, ainda, que o Município de Barbalhas não contestou a veracidade das assinaturas apostas nas notas fiscais apresentadas, embora tenha tido oportunidade, não demonstrando nenhuma prova categórica contra o direito da autora, mas reconhecendo a assinatura do Gestor do núcleo municipal. Então, é certo é que a apelada comprovou a regularidade do contrato firmado com o apelante. Sobre a matéria, precedentes deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREGÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHO LIQUIDADO. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que julgou totalmente procedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do ente municipal, relacionada a montantes decorrentes do fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares afeitos a procedimento licitatório vencido pela empresa autora, ora recorrido. 2. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora, CMF Distribuidora de Medicamentos Ltda-ME, instruiu a petição inicial com as notas fiscais e documentos extraídos do Portal da Transparência do Município de Jaguaruana/CE (fls. 15/29), relacionadas aos produtos hospitalares, sendo esses documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, portanto, ao ente público, ora apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. 3. Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos e/ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Convém recordar que houve a juntada não somente das notas fiscais (fls. 15/16 e 20), mas, também, da comprovação de que as despesas foram efetivamente liquidadas pela Administração Pública no dia 31 de março do ano de 2016 (fls. 17/19 e 21/23). 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme documentos às fls. (fls. 17/19 e 21/23), ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Jaguaruana/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do fornecimento do material hospitalar contratado mediante licitação (via pregão). A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Outrossim, o não pagamento, pelo ente, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar, à fl. 23, que os empenhos relacionados ao presente feito foram inscritos em restos a pagar. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 15/23, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora apelante, Município de Jaguaruana/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos medicamentos e produtos hospitalares, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de alterações nos consectários legais, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0050096-12.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra. Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2.Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública¿ (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 4. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 7. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050819-11.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PRESTADO AO MUNICÍPIO DE ARACATI. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. EMISSÃO. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E EMPENHO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 01. Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer o pagamento de débitos decorrentes do contrato de locação de veículos celebrado com o Município de Aracati no período de 2009 a 2015, de modo que a sentença fixou a data inicial da prescrição dos créditos como sendo a data da prestação dos serviços e, assim, entendeu o magistrado a quo como prescritos todas os valores devidos em relação a serviços prestados para a municipalidade no período de 2009 e 2010. 02. A pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originaram, consoante o texto do artigo1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932, contados a partir da data de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, restando prescritas as notas emitidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda. 03. In casu, a presente ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2015, e considerando que a data de emissão (termo inicial) consignada nas notas fiscais acostadas à fls. 77/98, é entre 03 de dezembro de 2010 e 01 de fevereiro de 2011, resta evidente a não ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora em receber a quantia representada pelas referidas notas fiscais, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto. 04. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 05. Em pleito de cobrança, caberá a parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que a apresentação de notas fiscais, ordens de serviço e, ainda, os empenhos emitidos pelo requerido comprovam a prestação dos serviços pela requerente e, consequentemente, a existência da dívida, pelo que não merece prosperar a irresignação veiculada pelo ente público municipal. Precedentes do TJCE. 06. Ademais, incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise. Portanto, forçoso reconhecer que o ente público promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso III, do CPC. 07. Remessa necessária e Apelações Cíveis conhecidas. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora provido, sentença reforma em parte, apenas para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos representados nas notas fiscais acostadas à fls. 77/98, com data de emissão entre 03 de dezembro de 2010 e 01 de fevereiro de 2011, e condenar o Município de Aracati a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, conforme discriminado à fls. 58. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0098729-89.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Por fim, é pacífico o entendimento de que, na ação monitória se exige demonstração de prova escrita, de natureza documental. Analisando as provas acostadas nos autos, verifica-se que a contratação do Município de Barbalhas com a empresa prestadora dos serviços foi devidamente realizada, comprovada pela ficha financeira e notas fiscais, apresentado os valores a que se referiu na inicial, de modo a evidenciar a certeza, liquidez e a exigibilidade dos serviços prestados. Por outro lado, a municipalidade não refutou os comprovantes de realização dos serviços relativos às notas fiscais, sequer negando o fornecimento dos serviços, mas somente alegando ausência de provas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, imperioso destacar que as provas conduzidas nos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva realização dos serviços contratados. Por oportuno, deve-se lembrar que quando ocorre a aceitação das cláusulas pelas partes e, posteriormente, nascem questionamentos desacompanhados de subsídios legais, invade-se o campo da boa-fé objetiva, tendo essa como principal função, impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso, diz que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito. Assim, o não pagamento dos valores devidos pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu a prestação de serviços de materiais e medicamentos hospitalares para o Fundo de Saúde de Barbalha, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta para o entendimento de que notas fiscais e outros documentos escritos podem ser suficientes para a comprovação do serviço prestado.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante, reconhecendo como suficiente a comprovação do crédito reclamado, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Em razão da sucumbência do ente recorrente, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º c/c § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4