Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas. A parte autora, ao deflagrar a execução, indicou como valor devido a quantia total de R$ 68.285,93 (sessenta e oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), id n° 69351175. Em sede de impugnação (id n° 85881321), o banco devedor apresentou o valor que entende devido, no importe R$ 9.404,56 (nove mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), realizando o respectivo depósito judicial (id n°85881875). No azo, arguiu excesso de execução e exibiu documento visando a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer consistente no encerramento do contrato tido por irregular. Espontaneamente, a exequente formulou a resposta de id n° 87401599, reiterando os termos da sua manifestação inicial e requerendo a implementação da multa por descumprimento da ordem para sustação das cobranças. É o breve relatório, passo a decidir. De imediato, registro que o documento de id n° 85881879 comprova que o banco executado sustou os descontos e cancelou o contrato, não havendo causa para aplicação das astreintes. Observo, neste ponto, que a promovente alega a persistência das cobranças, mas não anexa extrato bancário, juntando somente o relatório de informações do INSS, o que não é suficiente para corroborar sua afirmação. Volvendo a análise para alegação de excesso de execução, constato que os cálculos formulados pela autora possuem flagrante defeito que seria apreciável inclusive de ofício. Primeiro, chama atenção o montante que a exequente entende como devido, próximo aos R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando que a ação foi instaurada para questionar contrato de empréstimo consignado no importe de R$ 1,760,00 (mil, setecentos e sessenta reais). Mais especificamente, o pleito visou questionar a legalidade de descontos acessórios aos empréstimos consubstanciados em Reserva de Margem Consignável (RMC) não solicitada. Segundo, deve ser observado o teor do acórdão de id n° 66342679, que determinou a restituição em dobro somente dos valores indevidamente descontados a partir de 30/3/2021. Os valores desfalcados entre junho de 2016 e março de 2021 devem ser restituídos na forma simples. Sob essa perspectiva, constato que a exequente aplicou juros compostos durante todo o período de atualização, e fez incidir juros a partir da data de cada desconto indevido, enquanto o título executivo judicial estabeleceu a data da citação como marco inicial, id n° 69352099. Por sua vez, o histórico de descontos referentes ao RMC constante do documento de id n° 85881878 revelam que, entre 10/8/2016 e 10/5/2022, data em que o banco implementou a obrigação de fazer, a autora pagou indevidamente a quantia de R$ 3.390,47, (três mil, trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). O montante é condizente com o valor mensal dos descontos, não havendo explicação matemática para a soma alcançada pelos cálculos da exequente. Ainda, saliento que o memorial descritivo dos cálculos formulados pelo executado discrimina de forma clara os parâmetros utilizados (id n° 85881877), inclusive com a aplicação dos juros de mora segundo o definido na sentença e não alterado pelo acórdão, enquanto não é possível precisar os vetores utilizados pela autora, sobretudo no que concerne à correção monetária. Reitero, derradeiramente, que a autora aplicou juros compostos e os fez incidir na data de cada desconto.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos formulados pelo executado, reconhecendo como quantia devida o montante de R$ 9.404,56 (nove mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Por se tratar de parcela incontroversa, ainda que haja recurso, intime-se a parte autora para que apresente seus dados bancários, caso não conste dos autos. Em seguida, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada (id n° id n°85881875). Intimem-se as partes do teor desta decisão. Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
01/10/2024, 00:00