Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000012-47.2023.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: ANTONIA DUCIANA ANDRADE DE SOUSA: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canindé, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da ação execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Antonia Duciana Andrade de Sousa, prolatada nos seguintes termos: Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. (Id 17302415) Em suas razões recursais, o Município de Canindé defende que, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, a dívida ativa da Fazenda Pública abrange tanto os débitos tributários quando não tributários, e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei pelas entidades fazendárias. Afirma que, por sua vez, a Lei Municipal nº 2.384/2017, que institui o Código Tributário do Município de Canindé, em seu art. 203, estabelece que não serão emitidas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado por tributo seja igual ou inferior a R$ 2.000,00. Discorre sobre a competência do IPTU, aduzindo que o processo de execução fiscal está fundamentado na legislação municipal e, ao final, pugna pelo retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação. Contrarrazões no Id 17302423, no qual a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir, em decorrência do tema nº 1184 do STF, que legitima a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, e que o CNJ aprovou a resolução de nº 547/2024, no qual determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. A teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ e no tema nº 1184 proferido em sede de repercussão geral pelo STF, e que já existem reiteradas decisões no âmbito deste Tribunal de Justiça sobre o assunto, passo ao julgamento monocrático do recurso, De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que na data da propositura da ação (fevereiro/2022), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ 1.267,59 (hum mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a 2.472,93 (Dois Mil e Quatrocentos e Setenta E Dois Reais e Noventa E três centavos) na data da presente ação, vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Ultrapassada essas questões, o cerne da controvérsia consiste em aferir o valor instituído por lei para a execução fiscal de dívida ativa do município de Canindé, aferindo a regularidade da extinção da execução fiscal Pois bem. Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, posto que não há direito absoluto. Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, é matéria considerada de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz. Ressalta-se que, especificamente nas execuções fiscais, havia entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações fiscais de baixo valor não poderiam ser extintas de ofício, pois a extinção de pequeno valor seria faculdade da administração pública, nos termo da Súmula 452 do STJ. No entanto, ocorrera alteração de entendimento a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), proferido em sede de repercussão geral, em que se fixaram as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." É importante esclarecer que a presente execução fiscal foi proposta por antes do julgamento do tema nº 1184. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024 estabelecendo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Nesse ínterim, ao analisar a sentença de Id 17302415, vê-se que o juízo de origem aplicou a referida norma, entendendo pela ausência de interesse de agir, por não haver movimentação útil. Inobstante a competência do IPTU seja municipal e que haja lei Municipal prevendo que não serão emitidas CDAS igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) não há impedimento para que o Poder Judiciário avalie as condições da ação necessárias ao ajuizamento e prosseguimento da ação, pois não existe direito absoluto. Nesse contexto, a existência da lei municipal de nº 4320/1964 não se confronta com o exposto, pois não se impede a execução fiscal do valor reputado adequado por lei pela fazenda pública municipal, mas apenas a adoção de medidas que garantam a eficiência administrativa e da prestação jurisdicional, viabilizando a efetiva constrição patrimonial e perseguição do crédito no âmbito do Poder Judiciário, nada confrontando com o que o município apelante julga razoável para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Pública Municipal. Desse modo, tem-se que os argumentos lançados pelo apelante não foram suficientes para desconstituir a sentença recorrida, a qual deve ser mantida, pois não demonstrada a regularidade para o prosseguimento da presente execução fiscal, em consonância com o exarado no tema 1184 e na Resolução Nº 547/2024, sem prejuízo de o apelante ajuizar nova ação de execução fiscal, ainda que o valor seja inferior a R$ 10.000,00, consoante sua própria legislação municipal autorize, com a demonstração do interesse de agir. Corroborando com todo o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 54/CNJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, Tema nº 1.184, fixou as seguintes teses: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.Por sua vez, o CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, legitimou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, quando não haja movimento útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado, ou, devidamente citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.Tratando-se, in casu, de execução fiscal de pequeno valor (R$ 1.856,75), já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela ausência de interesse de agir do exequente..Conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça, " a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. " (TJCE - Apelação Cível nº 0017082-62.2013.8.06.0158, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/04/2024). 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009305720238060053, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 19/12/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N° 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO EXEQUENDO NO VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: Ação de Execução Fiscal extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ. II- Questão em discussão: Analisar a higidez da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na falta de interesse de agir, em razão da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e do valor cobrado ser considerado de pequeno valor. III - Razões de decidir: III.1 O STF e o CNJ estabeleceram algumas balizas referentes à possibilidade de se extinguir a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir em ações de baixo valor, sendo necessários alguns requisitos: "que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ). III.2 O caso sob análise amolda-se às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do STF e do CNJ; III.3 O entendimento adotado pela jurisprudência leva em consideração o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos. IV - Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00042102920198060053, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso monocraticamente, com fundamento no tema 1184 do STF e súmula 568 do STJ, para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator