Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: ANTÔNIA MICERLÂNDIA DE SOUSA LIVEIRA, ANTÔNIA DA SILVA SOUSA, ANTÔNIO SEVERO DOS SANTOS, BENEDITO EDINARDO VASCONCELOS DE SOUSA, DERIJANE DOMINGUES ROGÉRIO GOMES, GLEISON RODRIGUES TEIXEIRA, LUCILENE ROCHA VAZ, MARIA IARA LOPES DE OLIVEIRA E MARIA TAMIRES RODRIGUES OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA ORIGEM: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA/CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916 - STF. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 608 STF. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO RESTRITO AO REGIME PRIVADO CELETISTA. SERVIDORA COMISSIONADA. FGTS NÃO DEVIDO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SOB CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgado RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000126-94.2017.8.06.0201
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, nos autos da Ação de Exibição de Documentos C/C Pedido de Liberação de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS c/c Reparação de Dano Moral nº 0000126-94.2017.8.06.0201, a qual julgou improcedente o pleito autoral de Derijane Domingues Rogério Gomes e parcialmente procedente o pleito dos demais requerentes, contra o Município de Miraíma, nos seguintes termos (ID 12620547):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que os requerentes Antônia Micerlândia de Sousa Oliveira, Antônia da Silva Sousa, Antônio Severo dos Santos, Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa, Gleison Rodrigues Teixeira, Lucilene Rocha Vaz, Maria Iara Lopes de Oliveira, Maria Tamires Rodrigues Oliveira Lopes, exerceram contrato de trabalho temporário e IMPROCEDENTE o pedido de percepção dessa verba salarial em relação à requerente Derijane Domingues Rogério Gomes, ante a existência de vínculo comissionado. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). [grifos originais] Em inicial de ID 12620254, os requerentes alegam que foram contratados para exercerem cargos na administração pública municipal, sendo exonerados sem receber FGTS. Afirmam que o município requerido não forneceu cópia dos contratos de trabalho firmado entre ele e os promoventes. Requereu, assim, o pagamento do FGTS, apresentação da cópia dos contratos firmados (bem como de todos os documentos referentes à contratação, pagamento e demissão dos requerentes), e a condenação da parte requerida em danos morais. Apresentou documentos comprobatórios de Antônio Severo dos Santos em IDs 12620268 e 12620270; de Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa em ID 12620301; de Derijane Domingues Rogério em ID 12620307; de Maria Iara Lopes de Oliveira em IDs 12620314-12620318; de Lucilene Rocha Vaz em ID 12620324; de Maria Tamires Rodrigues de Oliveira em IDs 12620333-12620339; de Antônia Micerlandia Oliveira de Sousa em IDs 12620344-12620346. Emenda à inicial em ID 12620361, especificando a função exercida e o período trabalhado por cada requerente. O município requerido apresentou Contestação em IDs 12620374-12620387, inicialmente, esclarece que alguns dos requerentes foram contratados temporariamente, de modo a atender excepcional interesse público, "tendo sido celebrado com a Administração Municipal vários contratos temporários para cada Autor, sem, contudo, descaracterizar o regime jurídico-administrativo que a une ao ente público", e outros deles, foram nomeados para exercerem cargos comissionados. Suscitou, na sequência, suscitou as preliminares de prescrição bienal, de prescrição quinquenal relativa ao FGTS, e de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou incompatibilidade do FGTS com o regime-jurídico estatutário, já que é verba típica de regime celetista, e também sobre a inexistência de danos morais. Acostou documentos de Antônio Severo dos Santos em IDs 12620441-12620451; Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa em IDs 12620452-12620459, 12620462/12620464; Derijane Domingues Rogério em IDs 12620464-12620475; Maria Iara Lopes de Oliveira em IDs 12620476-12620481; Lucilene Rocha Vaz em IDs 12620483-12620487; Maria Tamires Rodrigues de Oliveira em IDs 12620488-12620493; Pedro Auricélio a Cunha Gonçalves em ID 12620494/12620495 (não faz parte da relação processual); Antônia Micerlândia Oliveira de Sousa em IDs 12620496-12620499; Gleison Rodrigues Teixeira em IDs 12620513-12620522 e 12620523-12620528; Antônia da Silva Sousa em IDs 12620500-12620512. Réplica em ID 12620534. Sobreveio sentença de ID 12620547, a qual julgou improcedente o pleito autoral de Derijane Domingues Rogério Gomes e parcialmente procedente o pleito dos demais postulantes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que os requerentes Antônia Micerlândia de Sousa Oliveira, Antônia da Silva Sousa, Antônio Severo dos Santos, Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa, Gleison Rodrigues Teixeira, Lucilene Rocha Vaz, Maria Iara Lopes de Oliveira, Maria Tamires Rodrigues Oliveira Lopes, exerceram contrato de trabalho temporário e IMPROCEDENTE o pedido de percepção dessa verba salarial em relação à requerente Derijane Domingues Rogério Gomes, ante a existência de vínculo comissionado. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). [grifos originais] Intimada as partes, não houve interposição de recursos voluntários, consoante certidão de ID 12620551. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Por sentença foi julgado improcedente o pleito autoral de Derijane Domingues Rogério Gomes e parcialmente procedente o pleito dos demais postulantes, condenando o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que houve prestação de serviço sob trabalho temporário. Observa-se que, conforme os documentos comprobatórios acostados pelas partes, que Antônia Micerlândia de Sousa Liveira, Antônio Severo dos Santos, Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa, Gleison Rodrigues Teixeira, Lucilene Rocha Vaz, Maria Iara Lopes de Oliveira e Maria Tamires Rodrigues Oliveira Lopes exerceram contrato de trabalho temporário durante todo o período indicado, enquanto Derijane Domingues Rogério Gomes exerceu somente cargo comissionado durante todo o período em que manteve vínculo com a edilidade. Já Antônia da Silva Sousa exerceu cargo em contrato temporário durante 02/01/2009 a 30/12/2009 e 04/01/2010 a 30/12/2010 (IDs 12620500-12620512). Como se sabe a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais no caso do recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza das funções desempenhadas (auxiliar de serviços gerais, professor, agente administrativo, técnico e auxiliar de enfermagem) não se caracterizarem como atividades extraordinárias, antes se configuram como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporários, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade nas contratações, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para as contratações dos requerentes, devendo serem reputadas nulas e, por esta razão, inaptas a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Repercussão Geral - Mérito Dje-217). [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Assim, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Afere-se das fichas financeiras e dos registros contratuais que os requerentes Antônia Micerlândia de Sousa Liveira, Antônia da Silva Sousa, Antônio Severo dos Santos, Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa, Gleison Rodrigues Teixeira, Lucilene Rocha Vaz, Maria Iara Lopes de Oliveira e Maria Tamires Rodrigues Oliveira Lopes mantiveram vínculo com o Município de Maraíma, por meio de contratos temporários, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações. Com relação às prescrições bienal e quinquenal, suscitadas pelo ente demandado, tem-se que o pedido para aplicação da prescrição bienal não é possível de ser acatado, tendo em vista que é quinquenal o prazo prescricional de pretensões voltadas contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não bienal, instituto restrito ao regime celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame. Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, não existe fundamento legal para aplicação da prescrição bienal, instituto restrito ao regime privado celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame, por se tratar de questão que envolve direito de servidor público sob a égide de regime jurídico-administrativo. No que se refere à prescrição quinquenal incidente sobre o FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709212/DF em regime de repercussão geral, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e o art. 55, do Regulamento do FGTS, referentes à prescrição trintenária para as ações de cobrança de FGTS, modulou os efeitos da declaração, concedendo efeitos ex nunc. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifei] Oportuno, nesse momento, transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AM, quanto à modulação dos efeitos do ARE supracitado: Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos. Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; (ii) e o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [grifos originais] Considerando que os contratos de trabalho temporário foram firmados antes de 13/11/2014 (como apontado pelo próprio requerido em IDs 12620377-12620380) e o ajuizamento da ação ocorreu no dia 05/05/2017 (ID 12620254), portanto, anteriormente a 13/11/2019, na forma definida na letra c, item i, impõe-se o reconhecimento da incidência da prescrição trintenária em relação a Antônia Micerlândia de Sousa Liveira, Antônia da Silva Sousa, Antônio Severo dos Santos, Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa, Gleison Rodrigues Teixeira, Lucilene Rocha Vaz, Maria Iara Lopes de Oliveira e Maria Tamires Rodrigues Oliveira Lopes. Por sua vez, o Município demandado, apesar de não ter apresentado os contratos firmados com os requerentes, apresentou outros documentos comprobatórios da relação, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante disso, deve-se manter a condenação deste ao pagamento das verbas fundiárias. No caso de Derijane Domingues Rogério Gomes, esta exerceu cargo comissionado durante todo o período, não se encontrando nos autos comprovação do exercício de contrato temporário perante o município. Em vista disso, em virtude do vínculo estabelecido com a municipalidade ser estatutário, não tem direito ao recebimento do FGTS, Na mesma esteira, precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora - ex-servidora pública do Município de Baturité - faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado. II. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. III. Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). IV. Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050442-83.2020.8.06.0047, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022). [grifei] Por fim, quanto ao dano moral, evidencia-se que este não é devido, visto que não foi efetivamente comprovado, no caso concreto, dano indenizável. Com efeito, esse é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ACARAPE. PROCESSO SELETIVO. DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDOS SALARIAIS E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 916 (RE 765.320). NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARAPE PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O âmago da questão encontra-se na análise acerca da existência ou não do direito do autor ao recebimento dos saldos salariais, dos depósitos do FGTS, do pagamento de danos morais pelo afastamento da função exercida na Guarda Municipal e à reintegração nessa instituição, com base na inadequação do meio utilizado para anular o processo seletivo. II. Inicialmente, cumpre salientar que a regra para a investidura em cargo ou emprego público configura-se pela realização de concurso público, atendendo aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, em conformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, a contratação temporária de servidores surge como uma exceção autorizada ao procedimento normal do concurso, visto que objetiva atender necessidades excepcionais e com duração temporal previamente delimitada. III. Analisando os autos, constato que o autor exerceu a função de inspetor patrimonial na Guarda Municipal de forma temporária no período de 23/03/2016 a 08/05/2019 recebendo remuneração, conforme demonstram os contracheques apresentados nos autos. Resta configurada a situação irregular da seleção realizada pelo município para a ocupação de vagas na Guarda Municipal, justificando-se assim o recebimento dos saldos salariais e do levantamento dos depósitos do FGTS pelo autor da ação, e o ato do município que desfez os resultados e efeitos do processo seletivo irregular. IV. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos termos do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. V. Constato que a sentença prolatada está caracterizada por error in procedendo na parte em que condenou o município ao pagamento dos saldos salariais, logo, essa decisão deverá ser reformada tornando-se nula a parte referente a sua concessão. A exordial não possui requerimento relativo a essas verbas, referentes ao período em que o autor exerceu a função, porém estas foram concedidas na decisão de primeiro grau, configurando-se assim o caráter extra petita da sentença. VI. Analisando acerca da demanda de reintegração do autor da ação na função previamente exercida, verifico a impossibilidade do atendimento de tal pleito, posto que a contratação foi realizada de modo ilícito. Nesse sentido, o vício presente no contrato impede a configuração do direito adquirido na relação laboral e delimita o pagamento à parte demandante no pleito inicial ao levantamento dos depósitos do FGTS e aos saldos salariais devidos pelo tempo efetivamente trabalhado. VII. Como o autor não possuía estabilidade, enquanto servidor de cargo público, não se configura a necessidade de processo administrativo com a possibilidade de ampla defesa e apresentação do contraditório, restando o vínculo com o município, devido à relação de trabalho existente, mas sem o direito à reintegração na Guarda Municipal. VIII. A demanda do promovente pelo pagamento de danos morais devido às consequências negativas acarretadas a sua honra pelo afastamento da função exercida não apresenta definição suficientemente determinada sobre o malefício que acomete o autor. Em casos como o que está sob análise não se trata de uma situação in re ipsa, logo, o requerente deve comprovar a existência do dano psicológico, moral ou à honra, não sendo admitido presumi-lo apenas ou aduzir genericamente. Para tanto, requer-se a demonstração clara do ônus sofrido pela vítima e como ele se manifesta no caso concreto, não sendo possível o seu provimento com base em alegações sem a apresentação de efeitos concretos na vida da pessoa que sofreu a lesão no seu direito. XI. Remessa Necessária e Apelações conhecidas. Recurso do autor improvido. Remessa necessária e apelação do Município parcialmente providas. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação: 0050198-83.2021.8.06.0027 Acarape, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023). [grifei] Assim, deve ser mantido o entendimento sentenciante, mantendo a condenação do Município ao pagamento das verbas fundiárias aos promoventes Antônia Micerlândia de Sousa Liveira, Antônia da Silva Sousa, Antônio Severo dos Santos, Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa, Gleison Rodrigues Teixeira, Lucilene Rocha Vaz, Maria Iara Lopes de Oliveira e Maria Tamires Rodrigues Oliveira Lopes, pelo período de existência do vínculo temporários, respeitada a prescrição trintenária, e a improcedência do pedido de Derijane Domingues Rogério Gomes.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e nego-lhe provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora