Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000238-71.2023.8.06.0178.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000238-71.2023.8.06.0178
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
RECORRIDO: VICENTE DE PAULO FRIAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS NEGADO. SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C/C Indenização por Danos Morais, proposta por Vicente de Paula Farias em desfavor do Banco Bradesco S.A e Ativos S.A Securizadora de créditos Financeiros. Em síntese, consta na inicial (ID 14100555) que o promovente foi surpreendido com uma cobrança de conta em atraso no APLICATIVO SERASA, tendo registro gerado pela instituição Ativos Financeiros S.A e origem pelo Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), esta que teve vencimento em 01/12/2014. Em Contestação (ID 14100578), o Banco Bradesco S.A sustentou a regularidade da cobrança. A ATIVOS S.A. também ofertou contestação, (ID. 14100592), pela qual afirma que a tela apresentada pelo autor não se demonstra suficiente para comprovar a negativação alegada, uma vez que a plataforma do SERASA LIMPA NOME não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes. Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 14100613), que julgou procedente a ação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ)." Inconformada, a empresa ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs Recurso Inominado (ID 14100623), sustentando, novamente, que inexiste ato ilícito praticado pelo recorrente, de modo a ser necessário o afastamento do dano moral disposto inicialmente. Subsidiariamente, em caso de entender pela manutenção da condenação, requer seja minorado o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na origem. O autor apresentou Contrarrazões no ID 14100632. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que seja extinto o quantum indenizatório, em razão da sustentada inexistência de negativação do nome do autor, de modo que eventual legitimidade do contrato ou débito combatido, não mais é objeto de discussão, porquanto se tratar de questão decidida por sentença, sem que a parte interessada tenha sobre ela se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante. Nesse sentido, a parte autora junta aos autos, para fim de comprovação da negativação alegada, prints de tela (ID. 14100560) retirados da plataforma "SERASA LIMPA NOME", da empresa SERASA EXPERIAN, cuja finalidade é renegociar débitos em aberto, como incentivo para os consumidores quitarem seus débitos vencidos. No entanto, tal aplicativo não constitui cadastro restritivo de crédito, tampouco meio de publicidade das dívidas lá constantes, que permanecem armazenadas para garantir ao consumidor a possibilidade de identificar e quitar eventuais pendências financeiras, sem necessária disponibilização de informação negativa. Logo, somente as partes envolvidas na dívida possuem acesso ao mencionado portal e o devedor adere facultativamente ao pagamento, não havendo o que se falar em publicização da dívida por qualquer meio e, por conseguinte, em dano moral indenizável. Aliás, o apontamento da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" não diminui o score do consumidor, mas, quando há o seu pagamento, pode gerar bonificações. Nesse sentido é a jurisprudência destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DO SERASA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO QUE DEMONSTRA DÍVIDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - PROCESSO Nº. 3001114-37.2022.8.06.0024, Relatora Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgamento em 06/09/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - PROCESSO Nº. 3001176-04.2022.8.06.0113, Relator Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgamento em 27/09/2023). Desse modo, destaca-se que o SERASA LIMPA NOME visa a permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, como já dito, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Posto isso, não tendo logrado êxito o recorrido em demonstrar que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há o que se falar em dano moral presumido ("in re ipsa"), merecendo reforma a sentença do juízo de origem nesse aspecto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E LHE DOU PROVIMENTO, para alterar os termos da sentença recorrida, apenas para afastar a condenação por danos morais atribuída ao recorrente, posto que indevida. Sem custas e honorários à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
04/11/2024, 00:00