Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PATRICIA BARBOSA ARRUDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3008637-04.2024.8.06.0001
VISTOS, ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA interposta por ANA PATRICIA BARBOSA ARRUDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), no valor a que receberia seu cônjuge se vivo fosse, e o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 84523753. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 84577174, na qual postulou a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 90063736. Parecer Ministerial (ID 104580330) pela procedência do pedido. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe. Inicialmente, salienta-se que existe previsão legal expressa quanto à implementação da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, incluindo ativos e inativos, todavia o Estado do Ceará não implementou esse direito desde 2017, pois alega uma controvérsia jurídica, qual seja, a discussão acerca da possível extinção da paridade e integralidade para servidores militares e seus dependentes, após as reformas da previdência que retiraram essa previsão do texto constitucional e extinguiram o direito para servidores civis. Ocorre que a ausência de previsão constitucional somente significa uma extinção clara da paridade e integralidade para o servidor civil, quanto aos militares que nunca tiveram vedação ou autorização constitucional para paridade e integralidade, a regulação continua sendo infraconstitucional. Desse modo, ainda que não se enquadre na regra de transição prevista na EC 47, os servidores militares fazem jus à paridade, vez que a previsão constitucional nunca se referiu especificamente a eles, desse modo cabe regulação infralegal quanto à existência e aplicação da paridade ou a integralidade aos militares. Além disso, não é razoável que o Estado do Ceará edite lei expressa no sentido de substituir gratificações (GM e GDM) por uma nova gratificação (GDSC), prevendo ainda que essa nova gratificação deve ser incorporada aos inativos e pensionistas, e o mesmo ente federado não implemente a gratificação contrariando a lei editada por ele. Transcrevo a seguir o texto da lei estadual em comento: LEI ESTADUAL Nº 16.207, DE 17.03.17 Art. 1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035,de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº15.114, de 16 de fevereiro de 2012. Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. No caso em tela, verifica-se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer, consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário. Além do mais, a Lei Estadual nº 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, XII, da Constituição de 1988, que aponta competência da União, dos Estados e do DF para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências. Nesta toada, ao contrário do que quer fazer crer o requerido, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pelos requerentes, os quais conquistaram o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas sim sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem tal qual houve ela instituída. Nota-se que para a referida lei que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania -GDSC não há relevância em saber a data que se deu a concessão do benefício previdenciário de cada pensionista militar estadual para efeito de percepção. Como já pontuado, a vantagem instituída possui caráter geral, sendo certo que a instituição dessa gratificação representa uma majoração nos proventos de tais pensionistas, o que em nada se confunde com a forma como se procederá com esse incremento no benefício previdenciário. Logo, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC nº 41/2003, visto que, nestes casos, o reconhecimento do direito não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, não afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Magna, em sua atual redação, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte autora é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força da lei e não do reajustamento desse benefício para lhe preservar o valor real, devendo esta ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Neste sentido, inclusive, vem decidindo a Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTS. 5°, II, 37, CAPUT, 40, § 8°, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 168, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO EX OFICIO. EC Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02571828020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023); RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL & PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. DICÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02192728220228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023).
Diante do exposto, considerando toda a fundamentação, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o ESTADO DO CEARÁ a implantar definitivamente a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) nos proventos de pensão da parte autora e a restituir os valores devidos a título de GDSC retroativa, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ) e devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, a ser elaborado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido. Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito