Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-27.2017.8.06.0067.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: EXPEDITO FRANCISCO DE BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença no mérito alterando, de ofício, tão somente no que concerne à data base para incidência dos juros moratórios, na indenização por danos morais, que passam a ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 0003410-27.2017.8.06.0067 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido(s): EXPEDITO FRANCISCO DE BRITO Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM PENSÃO POR MORTE DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE À DATA BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PASSAM A SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença no mérito alterando, de ofício, tão somente no que concerne à data base para incidência dos juros moratórios, na indenização por danos morais, que passam a ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu o autor que é pensionista do INSS em razão do falecimento de sua esposa, MARIA SALETE DE BRITO, em 13/02/2016, e que alguns meses após esse fato, foi realizado um empréstimo consignado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo sido o valor transferido para a conta bancária da de cujus. Aduziu que o referido empréstimo foi realizado sem seu consentimento, bem como se dirigiu à agência bancária do promovido para tentar sacar o montante, mas não obteve êxito e, também, não conseguiu encerrar a conta bancária, posto que as parcelas do empréstimo estão sendo descontadas. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente ao teto dos Juizados Especiais. Em sentença monocrática, o Douto Juiz singular julgou pela parcial procedência do pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial e, por corolário, sua inexigibilidade, bem como condenar a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em sede de Recurso Inominado, pugna o banco demandado pela reforma total da sentença primeva, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial, ou caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o valor dos danos morais. É o relatório. DECIDO. Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Não merece reforma o julgado a quo, senão vejamos: No mérito, cumpre, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o recorrente não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em sua pensão por morte, ônus que lhe competia, tendo em vista que esta nega veementemente a realização do negócio jurídico. O banco recorrente, apesar de afirmar a existência do contrato de empréstimo consignado com a parte autora, não trouxe em sua contestação, momento oportuno para colacionar aos autos os documentos necessários, tais como cópia do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, deixando, portanto, de comprovar sua validade. Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações dele oriundas na pensão por morte que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Em relação aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, altero a data base para incidência dos juros de mora, de ofício, devendo estes serem contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, quando da indenização por danos morais. É pacífico o entendimento, e, inclusive fora sumulado pelo STJ que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54). Por fim, mantenho, o decreto sentencial que declarou a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial bem como sua inexigibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NO MÉRITO, alterando a sentença monocrática, de ofício, para tão somente determinar que os juros de mora, dos danos materiais, contar-se-ão, a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
26/02/2025, 00:00