Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0003207-95.2003.8.06.0151
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Quixadá (ID 15678763), que nos autos da Ação de Cobrança proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, que julgou procedente a ação. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os fólios, verifico que as partes que integram a demanda são uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito público, razão pela qual esta 3ª Câmara de Direito Privado é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito. Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 15 e 17 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ademais, em consulta aos autos, verifica-se que é da 2ª Câmara Direito Público a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes ao presente feito, sob a Relatoria do Exmo. Des. Francisco Gladyson Pontes, por prevenção firmada quando da anterior distribuição do presente Recurso de Apelação. De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental visou assegurar o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete Exmo. Des. Francisco Gladyson Pontes, a quem cabe a competência da Relatoria da 2ª Câmara Direito Público, por prevenção firmada quando da anterior distribuição da Apelação, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Ciência às partes. Expedientes necessário. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora