Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246529-82.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOHNNATHAN LIMA MAIA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0246529-82.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOHNNATHAN LIMA MAIA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. ART. 282, CTB. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 312 DO STJ. PUIL 1946/CE. PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8). DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO OBSERVADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMSPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da decisão que julgou improcedente o pedido do autor, JOHNNATHAN LIMA MAIA, de anulação dos Autos de Infração de Trânsito mencionados na inicial, além da restituição dos valores pagos a título de multa, sob o fundamento de ausência de dupla notificação válida. 03. Em seu recurso inominado, o autor sustenta que as autarquias de trânsito não respeitaram o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois as notificações das autuações e penalidades não foram devidamente entregues no prazo legal, violando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e os princípios que regem o devido processo administrativo. 04. Os órgãos de trânsito demonstraram nos autos a expedição regular das notificações relativas à autuação e à penalidade, o que satisfaz os requisitos legais, conforme a teoria da expedição e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 312 do STJ). 05. Destaco que o entendimento desta Turma era sobre a imprescindibilidade do A.R. para comprovar a dupla notificação. No entanto, hoje, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), bem como ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão. 06. As notificações foram expedidas nos moldes do art. 282 do CTB, sendo desnecessária a remessa por Aviso de Recebimento (AR). Mantida, assim, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos de trânsito, nos termos do art. 373 do CPC. 07. Sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais está em consonância com o ordenamento jurídico e precedentes jurisprudenciais. 08. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 09. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator