Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0127446-19.2015.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimdade, conheceu da apelação para dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0127446-19.2015.8.06.0001 RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação interposta com a finalidade de obter a desconstituição de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC c/c art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em apreciar se deve ser anulada ou mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As manifestações do ente público acerca da insuficiência do depósito não foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação de sentença extintiva do feito. 4. Neste aspecto, denota-se que a sentença tem motivação genérica e inadequada, ao não fazer a necessária contextualização das normas aplicáveis com a realidade dos autos e ao não se pronunciar, expressamente, sobre questão relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão. Violação aos princípios da cooperação e do contraditório e inobservância do dever de fundamentação específica (artigos 6º, 9º e 11, do CPC). 5. Apenas a satisfação integral da obrigação executada permite a extinção da execução, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Contudo, verifica-se que o montante depositado não abrangeu a totalidade da obrigação, pois além de não conter a respectiva atualização do crédito tributário, não incluiu a quantia fixada pelo juízo a título de honorários, em conformidade com o art. 652-A, do CPC/73, atual art. 827, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, com intuito de obter a desconstituição da sentença de id. 14884387, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza extinguiu a execução fiscal proposta pelo ente público em face de Indústrias Reunidas Renda S/A, o que fez com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC c/c art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional, por considerar, em síntese: (i) que a parte executada depositou o valor integral do débito de acordo com o quantum devido à época do depósito; (ii) após o julgamento de improcedência de embargos à execução, o exequente requereu a conversão em renda dos valores depositados. Em suas razões recursais (14884390), o ente federado apelante narra o seguinte: "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em 29/01/2015, em face da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A para a cobrança de débitos de origem de ICMS no valor de R$ 19.516,17 até a data de setembro/2014 - ID nº 49688068. Em 16/03/2015, ou seja, 06 meses após a última atualização da CDA executada, a empresa devedora depositou em juízo a quantia de R$ 19.694,40, objetivando a interposição de Embargos do devedor, para questionar a higidez do crédito tributário, o que fez em 14/04/2015, autuado sob o nº 0147838-77.2015.8.06.0001. Acontece que o valor depositado em 16/03/2015, não correspondeu ao valor total devido, uma vez que a dívida já alcançava o montante de R$ 22.171,27, conforme demonstra certidão anexa. Através da sentença de fls. 216/220, os Embargos do devedor foram julgados improcedentes, ocasião em que a Fazenda Pública requereu o levantamento do valor depositado, sem prejuízo do seguimento do feito em face do saldo remanescente. Ocorre que o juízo a quo prolatou sentença extinguindo a presente execução fiscal, por força do art. 924, II, do Código de Processo Civil, entendendo que a executada teria depositado o valor integral da dívida. Contudo, não há como prosperar a sentença recorrida, uma vez que não houve o depósito integral, FATO INCONTROVERSO, de modo que não se aplica ao presente caso, os ditames do art. 924, II, do CPC." Afirma que, em momento algum, seja nos autos da execução fiscal n° 0127446- 19.2015.8.06.0001, seja nos autos do Embargos do devedor nº 0147838- 77.2015.8.06.0001, a Fazenda Pública certificou a integralidade do depósito. Explica que, após a improcedência dos Embargos, o Estado do Ceará postulou o levantamento do valor depositado, sem prejuízo do seguimento do feito em face do saldo remanescente. Consoante informe da Célula da Dívida Ativa (CEDAT), o saldo devedor da CDA nº 2010.00013732-9, na data do depósito judicial, ou seja, em 16/03/2015, era de R$ 22.171,27 (vinte e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte e sete centavos), e não R$ 19.694,40. Logo, restaria um saldo remanescente, atualizado até 30/06/2024, de R$ 3.651,26 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme certidão em anexo. Deste modo, diz ser evidente a insuficiência do depósito realizado, de modo que não pode o mesmo ser considerado satisfatório, diante da dicção emanada do art. 924, II, do CPC. Ressalta que, em tais hipóteses, a jurisprudência recomenda o prosseguimento das respectivas execuções ficais. Ao final, postula que o recurso seja provido, anulando-se a sentença proferida na origem. Sem contrarrazões (id. 14884394) Intimado, o Ministério Público não se manifestou acerca do mérito (id. 15029050). É o relatório. VOTO Apelação de que se conhece, pois satisfaz os requisitos legais de admissibilidade. Consiste a questão em discussão em apreciar se deve ser anulada ou mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta na origem, ao fundamento de ter-se constatado a satisfação da obrigação exequenda, com a consequente extinção do crédito tributário (artigos 156, CTN c/c art. 924, inc. II, do CPC), em virtude do anterior depósito em juízo, pela executada, do importe de R$ 19.516,17. Pois bem. Importante notar, desde logo, que, antes da prolação da sentença impugnada, o Estado do Ceará trouxe ao conhecimento do órgão julgador documentos contendo informações sobre o cômputo do valor completo e atualizado do saldo devedor, os quais denotam a insuficiência do depósito efetuado (ids. 14884360 e 14884384). Todavia, vê-se que as manifestações do ente público acerca da dita circunstância não foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação de sentença extintiva do feito. Neste aspecto, denota-se que a sentença tem motivação genérica e inadequada, ao não fazer a necessária contextualização das normas aplicáveis com a realidade dos autos e ao não se pronunciar, expressamente, sobre questão relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão. Resta evidente, assim, que o ato decisório incorreu nos vícios tipificados no art. 489, §1º, inc. I e IV, do CPC, violando os princípios da cooperação e do contraditório (em sua dimensão substancial), além de malferir o dever de fundamentação específica, postulados previstos nos artigos 6º, 9º, 11, do CPC. Vejam-se as normas de regência: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (...) Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A respeito dos princípios do contraditório e da fundamentação, confira-se a lição da melhor doutrina: "O princípio da não surpresa e do contraditório substancial impõe, nos termos dos arts. 9º e 10 transcritos, que, salvo hipóteses excepcionais especificadas no dispositivo, e que dizem respeito à espécies de decisões, e não ao conteúdo delas, o juiz não poderá decidir com base em qualquer fundamento - de fato ou de direito - acerca do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. A ideia, portanto, é que as partes possam efetivamente influenciar, por meio de suas manifestações, na formação da decisão a ser tomada pelo (a) magistrado (a). O princípio da motivação específica, agora detalhada no art. 489 e seus parágrafos, complementa essa exigência: afinal, pouco adiantaria que as partes tivessem oportunidade de se manifestar se o juiz pudesse ignorar inteiramente o que foi suscitado por elas, por exemplo. No esforço de dar um conteúdo mais objetivo ao dever geral de motivação das decisões judiciais, o que o art. 489 pretendeu positivar testes negativos, isto é: os dispositivos indicam circunstâncias, infelizmente comuns na experiência, que revelam o que não é uma decisão fundamentada." (BARCELLOS, Ana. 1. O Controle Concentrado e Abstrato de Constitucionalidade e os Princípios da Não Surpresa e do Contraditório Substancial e da Motivação Específica In: CLÈVE, Clèmerson; SCHIER, Paulo; LORENZETTO, Bruno. Jurisdição Constitucional em Perspectiva. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/jurisdicao-constitucional-em-perspectiva/1279975857. Acesso em: 6 de Março de 2025.) Não se pode perder de vista, igualmente, que apenas a satisfação integral da obrigação executada permite a extinção da execução, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Destarte, observa-se que o executado depositara, em juízo, o quantum indicado na certidão de dívida ativa. Contudo, verifica-se que o montante depositado não abrangeu a totalidade da obrigação, pois além de não conter a respectiva atualização do crédito tributário, não incluiu a quantia fixada pelo juízo a título de honorários, em conformidade com o art. 652-A, do CPC/73, atual art. 827, do CPC/15 (despacho de id. 14884336). Confira-se precedente em caso similar, a título de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 827 do CPC, aplicável às execuções fiscais, a regular extinção do feito pela satisfação integral da obrigação depende, do adimplemento do crédito tributário devidamente atualizado, e também do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente, fixados desde o despacho que determinou a citação do executado - Comprovada a satisfação integral da obrigação, por meio da conversão em renda do valor penhorado, que abrange tanto o crédito tributário atualizado quanto os honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00790003820148130352 1.0000.24.141854-0/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, no sentido de anular a sentença extintiva e, com isso, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, com análise da argumentação exposta pelo ente público. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora