Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000049-41.2024.8.06.0087.
AUTOR: AUTOR: MARIA JUSTINA DE SOUSA
REU: REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS aforada por MARIA JUSTINA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o requerido promoveu descontos não autorizados na conta onde recebe sua aposentadoria, no total e R$ 494,95 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente à cobrança de tarifas bancárias, conforme demonstra nos extratos carreados com a inicial (ID78650448). Em contestação de ID86465469, o requerido, em sede de preliminares, argui a incompetência do juizado especial para apreciar esta causa. No mérito, em suma, afirma que a conta da autora não seria uma conta-salário, mas uma conta-corrente comum, regulamentada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil, o que permitiu ao banco a realização de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive, diante das movimentações feitas pela requerente. Inicialmente, mister reconhecer a competência do juizado especial, não havendo necessidade de realização de perícia técnica na espécie, conforme já vimos decidindo em dezenas de ações similares neste Juízo. No mérito, a ação é procedente. Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, vulgo CDC, posto que tanto a promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal. Com efeito, o art. 6, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve licitude na conduta adotada pelo promovido, em razão de realizar descontos na conta bancária da promovente, configurados como "CESTA FÁCIL ECONOMICA". A demandante juntou aos autos extratos bancários nas ID78650448, nos quais constam os referidos descontos. Em sede de contestação, o banco promovido informa que os descontos foram devidos, pois teriam sido contratados pela autora. Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação dos serviços ou a permissão expressa aos descontos das tarifas denunciadas, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar, especialmente, diante do fato da autora ser analfabeta. A RESOLUÇÃO BACEN n° 3.402/2006 estabelece que é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Nesse sentido, conforme se verifica nos extratos bancários juntados aos autos, as movimentações existentes, basicamente, são relativas a depósitos e saques, admitidos sem cobrança de tarifas nas contas-salários, além de outras contratações não autorizadas pela autora. Se por ventura o banco decidiu, por um motivo ou outro, transformar a conta-salário em conta-corrente, não contou com a prévia e necessária anuência do consumidor. Posto isto, verifica-se que a promovente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo no direito da parte autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral. Quanto ao dano moral, não há dúvida a respeito de sua configuração. Isso porque as vicissitudes descritas pela autora na inicial, em razão de descontos indevidos, permite vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico, porém, na proporção de que não favoreça enriquecimento ilícito. O valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) Declarar ilegais os descontos realizados pelo banco promovido sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" na conta bancária nº 889-3, agência 0752, de titularidade da autora; 2) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a: a) pagar à autora MARIA JUSTINA DE SOUZA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) restituir à autora MARIA JUSTINA DE SOUZA o valor em dobro, relativo a "CESTA FACIL ECONOMICA", corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, repeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Ibiapina-CE, 24 de junho de 2024. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito