Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000930-04.2023.8.06.0006.
RECORRENTE: ERBESON THIAGO REIS MELO
RECORRIDO: JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000930-04.2023.8.06.0006RECORRENTE: ERBESON THIAGO REIS MELORECORRIDO: JORNAL DE BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SEM CORRESPONDÊNCIA COM REALIDADE DOS FATOS. MATÉRIA QUE EXTRAPOLOU O DEVER DE INFORMAR. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM proposta por ERBESON THIAGO REIS MELO em face do JORNAL DE BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que em 2020 a Polícia Militar do Ceará iniciou uma greve, onde, vários policiais militares, com ou sem participação no evento, tiveram seus nomes divulgados em matérias jornalísticas. Declarou que o requerido publicou informações falsas sobre os fatos além de divulgar que os policiais seriam expulsos, sem ao menos terem respondido a processo criminal ou disciplinar, tendo seu nome divulgado nas redes sociais das páginas jornalísticas, o que feriu sua honra profissional e pessoal. Requereu o pagamento do valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos a título de danos morais (ID 12725425).Sentença julgando improcedente o pedido inicial (ID 12725457).Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 12725459)."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.A matéria recursal trata da possibilidade de condenação do JORNAL requerido, ora recorrido, ao pagamento de indenização moral em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, em razão da alegada ofensa à honra profissional e pessoal do autor, decorrente da divulgação de informações falsas envolvendo seu nome em matéria jornalística publicada, conforme descrito na inicial.Conforme se percebe do exame dos autos, e devidamente fundamentado pelo relator originário: "em 21/02/2020 fora publicada no Diário Oficial do Estado (Editoração Casa Civil), a Portaria nº 87/2020, onde a Controladoria Geral de Disciplina resolve instaurar Conselho de Disciplina em desfavor de alguns militares, dentre eles o recorrente, bem como afastar preventivamente os aconselhados das suas funções pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos dispostos na referida Portaria (ID 12725443).O que se depreende dos autos é que a notícia divulgada pela imprensa, da forma em que fora disponibilizada à sociedade, possui caráter sensacionalista, ofensivo e abusivo, dotada de prévio juízo de valor capaz de ofender aos direitos de personalidade do autor tendo em vista que deturpou o contido na Portaria nº 87/2020 quando, de forma precoce e errônea, sem que houvesse qualquer apuração criminal ou disciplinar quanto ao fato em que se baseou a notícia, incluiu o autor no rol dos policiais militares expulsos da corporação, consoante leva a crer a manchete que à época intitulou a matéria, quando na verdade restou apenas afastado de suas funções, não sendo, inclusive, ao final da apuração disciplinar, considerado culpado das acusações e nem incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará.Desta feita, a matéria jornalística divulgada deixou de possuir o caráter meramente informativo como forma de atender ao interesse público uma vez que deturpou a realidade dos fatos, lesando a honra, a imagem e o nome do recorrente, danos estes que merecem ser reparados."Como bem observou o Nobre Relator do acórdão, "resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita do recorrido, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação".Desse modo, forçoso é reconhecer que houve ofensa a dignidade do autor ao ter seu nome incluso em matéria com conteúdo deturpado.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, e que o indeferimento do dano moral pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o qual deferiu o relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de ofensa a honra e imagem. Vide entendimentos das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA EM PÁGINA DE NOTÍCIAS, COM COMENTÁRIOS DESABONADORES À HONRA E BOA FAMA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 221 DO STJ. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE INFORMAR. NARRATIVA PESSOAL DOS FATOS. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012684520238060113, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024)O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita. Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.Assim, considerando que o dano a imagem, junto, a veracidade das informações perpetradas, reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL