Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001245-53.2024.8.06.0117.
Apelante: Larissa Ferreira Martins
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de apelação cível interposta por Larissa Ferreira Martins, em face da sentença de ID 14112262, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que indeferiu a petição inicial da presente ação ordinária de restabelecimento de benefício previdenciário, proposta pela ora apelante contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nas razões de ID 14112265, requer a apelante que "seja o presente Recurso ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a sentença de primeira instancia, anulando em todo a decisão, retornando a primeira instancia para haja prosseguimento processual". Feito distribuído para a minha Relatoria, na ambiência da Seção de Direito Público. É o relatório. Conforme relatado, cuidam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de ação ordinária. Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência desta Seção de Direito Público, haja vista que compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento de recurso contra sentença cível proferida por juiz de primeiro grau, em demanda que tem pessoa jurídica de direito público como parte, segundo preceitua o art. 15, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Sodalício, a seguir transcrito (destacou-se): Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Diante do exposto, DECLINA-SE da competência desta Seção de Direito Público, determinando-se o envio dos presentes autos para distribuição, por sorteio, a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Público. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Fortaleza-CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador luiz evaldo gonçalves leite Relator a2
27/09/2024, 00:00