Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSECILIA DA SILVA COSTA, FRANCISCA MARIA RIBEIRO DO AMARAL, ALBERTO DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA SANDRA DA SILVA FEITOSA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ARACATI S E N T E N Ç A Conclusos.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0050337-45.2020.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSECILIA DA SILVA COSTA, FRANCISCA MARIA RIBEIRO DO AMARAL, ALBERTO DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA SANDRA DA SILVA FEITOSA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do Município de Aracati/CE. Os autores pleiteiam o pagamento de valores devidos a título de Assistência Financeira Complementar, totalizando R$ 18.863,55, divididos proporcionalmente entre os 132 agentes comunitários de saúde vinculados ao município e ao Estado do Ceará, com juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do demandado. (Id. 47636568 ). O Município de Aracati apresentou contestação em (Id. 47636561), argumentando que não haveria direito das autoras ao repasse solicitado. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, sustentando que o Termo de Fomento firmado para o repasse foi celebrado entre o Município e a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde (AASA), não abrangendo as autoras em nome próprio. Documentos em (Id. 47636564 e seguintes). Réplica (Id. 47636572 ), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial. Despacho em (Id. 47636549) determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre possíveis provas a produzir. Decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução (Id. 84557261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, sendo a questão predominantemente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, sendo suficientes as provas acostadas aos autos pelas partes, conforme art. 355, I do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, enfrento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município em sua contestação, visto que, segundo o Requerido, as autoras não possuem legitimidade ativa para pleitear os valores requeridos, uma vez que o Termo de Fomento foi celebrado pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, a qual seria a legitimada para demandar. Não há que prosperar a preliminar alegada. Ora, os autores pleiteiam, em nome próprio, direito que sustentam serem seus, qual seja: ao recebimento dos valores repassados pelo Ministério da Saúde ao Município para fins de Assistência Financeira Complementar. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, mormente quando não se pleiteia o total dos recursos, mas apenas os valores que lhe seriam devidos individualmente. Se as autoras fazem jus aos valores, isso remete ao próprio mérito da demanda. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O caso é de ilegitimidade passiva do Município. No caso dos autos, o Requerido logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, qual seja a renúncia dos valores pleiteados feita pela Associação. Por ocasião de sua defesa, o Município de Aracati apresentou ata de reunião da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde realizada em 13 de setembro de 2019, na qual, por unanimidade dos presentes, foi decidido pela renúncia dos valores anteriores a setembro de 2019. Pois bem. No caso em tela, a parte autora se insurge contra a ausência do repasse das verbas oriundas do Ministério da Saúde pelo Município nos meses de janeiro a agosto de 2019, todavia tais recursos foram renunciados pela Associação, em que pese o Termo de Fomento celebrado com o ente municipal em 28 de março de 2019 e as verbas repassadas pelo ente federal, conforme ata que repousa nos autos. Não logrou êxito a parte demandante em provar a nulidade da reunião, ou mesmo a impossibilidade de renúncia por parte da Associação. Na realidade, a parte autora sequer contestou a renúncia realizada pelas vias adequadas, uma vez que escolheu pleitear individualmente valores que somente receberia via Associação, bem como, segundo a legislação própria, mediante a celebração do termo de fomento. Assim, entendo que a renúncia integral manifestada pela Associação, em ata de reunião de 13 de setembro de 2019, alcança os promoventes, uma vez que estes são associados, não fazendo jus aos autores ao recebimento valores pleiteados, pois a renúncia foi feita em seus nomes pelos associados que votaram a proposta na reunião. Considerando que houve a renúncia dos valores do período requerido na inicial pela Associação em nome da parte requerente, conforme prova constante dos autos, o pedido é manifestamente improcedente. Caberia a parte autora, se assim desejar, demandar diretamente contra a Associação seja para questionar a renúncia dos valores, seja para pleitear a divisão de valores supostamente já repassados, como alegou o Município. Ressalte-se que as demais teses não merecem enfrentamento uma vez que não são capazes de, por si só, infirmar a presente conclusão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da causa, pela parte requerente. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, resta suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito