Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA RODRIGUES MOREIRA SILVEIRA MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 1.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000144-66.2024.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação ordinária proposta por Marilia Rodrigues Moreira Silveira em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é servidora do município de Senador Sá desde 21/02/2002 quando tomou posse no cargo de Professora de Educação Básica II. Prossegue relatando que o município réu não pagou o abono relativo ao excedente do FUNDEB e que, para o patrocínio de seus interesses, teve que contratar advogado e pagar honorários advocatícios contratuais, o que lhe causará prejuízos que devem ser ressarcidos. Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores excedentes do repasse do FUNDEB e danos morais em forma de ressarcimento pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Para tanto, juntou os documentos de ID 83204052 a 83204053. Citado, o réu apresentou contestação no ID 87971412 na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial concedida. Alegou ainda a incompetência do juízo e a prescrição de eventuais verbas devidas a mais de cinco anos. No mérito, indica que não foram trazidos aos autos nenhuma documentação que demonstre o uso irregular das verbas do FUNDEB. Indicou ainda que não haveria dano sofrido pela autora passível de indenização concluindo pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica (ID 89272065). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID. 106786159). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Afasto, de igual modo, a alegação de incompetência do juízo. Isso porque, a parte ré apenas indicou que o juízo é incompetente para o julgamento da causa, sem contudo, indicar os motivos para tal ou mesmo indicar qual o juízo competente para o julgamento da demanda. No que diz respeito à prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de progressão funcional e adicional por tempo de serviço, considerando que a presente demanda foi proposta em 25/03/2024, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 25/03/2019, encontram-se fulminados pela prescrição. Registro ainda que os documentos referentes a prestação de contas dos repasses dos valores do FUNDEB são públicos e facilmente obtidos na consulta do site //www.fnde.gov.br/siope/relatoriosMunicipais.jsp, de modo que não se mostra necessária determinação ao réu para apresentação de tais documentos, uma vez que o ônus cabe a autora. Registro, também, que apesar de ser indicado na inicial que a parte autora tomou posse em 21/02/2002, o documento de ID 83204052 atesta que, na realizade, a parte autora tomou posse em 21/02/2018. Quanto ao mérito, é sabido que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais. Desse modo, no caso concreto a análise compreenderá apenas os anos nos quais a autora encontrava-se em efetivo exercício em sala de aula, salientando que, da leitura da exordial, a requerente nem mesmo faz menção aos anos que pretende receber. Entretanto, considerando a documentação anexa a exordial - a qual comprova o efetivo exercício do cargo de professora desde de fevereiro de 2018 - e a data de protocolo do processo, realizado em março de 2024, entendo que a pretensão da parte autora diz respeito a ausência de pagamento de verbas dos anos de 2019; 2020; 2021; 2022 e 2023. Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados. Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Senador Sá, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 76 e 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. §1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 60% (sessenta por cento). §2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. §3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Art. 77. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio. Art. 78. Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária. Art. 79. O detalhamento dos critérios para a concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais "sobras" existem. No caso em análise, todavia, a parte autora não junta documentos que permitam constatar a existência de valores residuais. Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, conclui-se que inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 30% (trinta por cento) do benefício econômico obtido, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu(sua) patrono(a) o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Válido salientar que o STJ no julgamento do agravo de instrumento do AREsp 2.135.717/SP entendeu que a contratação de advogado para a defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano moral passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito