Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO TIAGO DE ALMEIDA LEAL
REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0175186-36.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos em análise.
Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO TIAGO DE ALMEIDA LEAL em face do CARTÓRIO MARTINS - 2° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, de CLÁUDIO MARTINS, de JOSÉ MACÊDO DA SILVA e do ESTADO DO CEARÁ. Contestação do Estado do Ceará no ID 46292376, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação conjunta de Cartório Martins, Cláudio Martins e José Macêdo da Silva no ID 46291895, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva; além disso, apresentaram pedido de denunciação à lide de Túlio Venturini Cardoso. Réplica no ID 46292385. Decisão de ID 46291475 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID 46291904, os réus Cartório Martins, Cláudio Martins e José Macêdo da Silva reiteraram o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e de citação do denunciado Túlio Venturoti Cardoso. Decisão de ID 46291489 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, acolhendo, porém, a preliminar de ilegitimidade passiva de Cartório Martins, Cláudio Martins e José Macêdo da Silva. No ensejo, o Juízo decidiu pela perda do objeto do pedido de denunciação à lide. Em petição de ID 46291916, o autor requereu o prosseguimento do feito. Despacho de ID 46291903 determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a petição de ID 46291904. O autor manifestou-se no ID 46291501, requerendo que, caso o Juízo entendesse pela inclusão de Túlio Venturoti Cardoso, fosse realizada a citação por meio de edital. Intimado o autor a provar que já esgotara os meios de localizar o endereço de Túlio Venturoti Cardoso, o autor manifestou-se no ID 46291918, indicando endereço à Rua do Albatroz, nº 127, Apto 604, Edificio Antiljas, Bairro: Imbui, Salvador/BA, CEP: 41720-420. Expedida carta precatória (ID 69274381), adveio certidão do oficial de justiça no sentido de que o citando não mais reside no endereço (ID 72943949). Despacho de ID 84521469 determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a supracitada certidão; contudo, o prazo decorreu sem manifestação (ID 85954311). Despacho de ID 105046061 determinou a intimação do autor para apresentar endereço atualizado de Túlio Venturoti Cardoso; contudo, novamente o prazo transcorreu in albis (ID 112734408). Era o que importava relatar. Compulsando os fólios, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, pois, a teor da decisão de ID 46291489, houve perda do objeto do pedido de denunciação à lide de Túlio Venturoti Cardoso, face à exclusão dos litisconsortes que haviam requerido a citada intervenção de terceiro. Destaco que somente o Estado do Ceará insurgiu-se em face da citada decisão, tendo interposto o Agravo de Instrumento nº 0627058-86.2020.8.06.0000, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, não cabe falar em citação de Túlio Venturoti Cardoso, cuja denunciação à lide sequer foi deferida. Destarte, já anunciado o julgamento do feito, remetam-se os autos à fila de conclusão para sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. No mais, atualize-se o cadastro processual, para excluir do polo passivo CARTÓRIO MARTINS - 2° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, CLÁUDIO MARTINS e JOSÉ MACÊDO DA SILVA e do ESTADO DO CEARÁ. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024