Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRENE LUCIA MARTINS BARBOSA e outros
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA). NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO "CASCATA". VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001220-42.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer parcialmente da Apelação Cível do Município de Santa Quitéria e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer do apelo interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IRENE LÚCIA MARTINS BARBOSA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13145587):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a efetuar o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que foram pagos com os valores que serão apurados a título de ANUÊNIOS à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos constitucionais (férias, terço constitucional e 13º salário) incidentes sobre o valor apurado a título de anuênio; parcelas vencidas até o desligamento da parte autora pela aposentadoria (30.08.2022 - id 70469681), respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Em suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o ente público municipal ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento base (id. 13145588). O Município de Santa Quitéria, por sua vez, pede pela reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, argumenta que o pedido da parte autora carece de suporte, tendo em vista que a Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) teria revogado os incentivos e gratificações previstos na Lei Municipal nº 081-A/93. Ao final, pede pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar o pleito autoral improcedente. Em contrarrazões, o ente público municipal reitera os argumentos do recurso de apelação (id. 13145646). Em seguida, a parte autora refuta as teses recursais arguidas pelo município em suas contrarrazões e pede pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 13145649). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 13179181). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso interposto pelo ente público municipal, no ponto que trata da prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, visto que tal matéria restou apreciada e acolhida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ingresso da ação. Dito isto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria e conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora, passando a analisá-las conjuntamente. Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 81-A/93) prevê, em seu artigo 68, o pagamento do referido adicional, nos seguintes termos (id. 13145568/13145573): Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Note-se que a Lei Municipal n.º 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Nesse sentido, imperioso destacar que o adicional por tempo de serviço será devido aos profissionais do magistério, uma vez que, ao contrário do que defende o ente municipal recorrente, o art. 50 da Lei Municipal n.º 647/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério) revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam especificamente ao grupo do magistério e não as que abrangem todos os servidores municipais, senão vejamos (id. 13145574/13145577): Art. 50. Esta lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (destacou-se) É devido, portanto, o pagamento do referido adicional na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo à parte autora, e não na forma de quinquênio, como estava sendo pago pelo Município de Santa Quitéria (ids. 13145566). Dando seguimento, no que diz respeito à base de cálculo do anuênio, vê-se que o art. 68 da Lei Municipal de n.º 81-A/93 preceitua que o adicional deverá por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor. Em outras palavras, o referido dispositivo apenas define o conceito de remuneração, que é composta pelo vencimento base, que se encontra definido no art. 46 do mesmo diploma legal, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não se confundindo, portanto, com o conceito de remuneração. Nessa toada, é cediço que a Emenda Constitucional nº 19/98, alterando o art. 37, inciso XIV, da CF/88, vedou o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (destacou-se) Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que ocorre quando, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Assim, sendo vedada expressa e constitucionalmente a incidência de "vantagem sobre vantagem", não há que se falar na incidência do adicional requerido sobre a remuneração, como defende a parte autora/recorrente. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara de Direito Público em julgados recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO RÉU. 1. Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. A Lei Municipal nº. 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3. Com a atual disciplina constitucional (CF/1988, art. 37, XIV), cuja eficácia é plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores, restou vedada a incidência de "vantagem sobre vantagem", vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata" da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidor, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4. Recursos conhecidos, mas provido apenas o do Réu. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000611-59.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO "CASCATA". VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2. Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3. E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4. Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. Precedentes. Recursos conhecidos e não providos. Sentença confirmada. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000647-04.2023.8.06.0160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destacou-se) Perfilhando esse mesmo entendimento, já decidiu este colegiado acerca do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA". ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2. Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3. O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4. O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município. Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5. Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) Nessa toada, andou bem o Juízo de origem ao reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, até a data de sua aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria e conheço do apelo interposto pela parte autora, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora