Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001382-37.2023.8.06.0160.
APELANTES: TEREZINHA MAGALHÃES CAMELO e MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
APELADOS: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e TEREZINHA MAGALHÃES CAMELO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO NOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º, DA CF/1988 E NO ART. 80 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993). DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora, faz jus à implantação da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre a sua remuneração integral, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do citado adicional, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude de o ente público ter considerado como parâmetro somente seu vencimento básico. 2. In casu, tem-se que o ente público não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), o qual possui redação no sentido de que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. 4. Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação. 5. Nesse contexto, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas aos fólios. Improsperável, portanto, o apelo da Municipalidade. 6. No tocante ao recurso da autora, que visa afastar a prescrição quinquenal aplicada pelo Juízo a quo, convém salientar que a lide versa sobre prestação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ. Considerando que a exordial foi protocolada no dia 27/11/2023, os valores devidos anteriores à data de 27/11/2018 encontram-se prescritos, à luz da respectiva súmula e do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que regulam a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença (id. 14204825) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de ação ordinária ajuizada por Terezinha Magalhães Camelo contra o Município de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Em seu apelo (id. 14204828), a parte autora postula a reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional seria a extinção do vínculo funcional, o que ensejaria a percepção das diferenças de tais verbas desde a data de sua admissão no serviço público. Roga pelo provimento do recurso. O Município de Santa Quitéria, por seu turno, sustenta, conforme arrazoado de id. 14204830, que: I) nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, a base de cálculo do terço constitucional de férias é o vencimento básico da servidora, e não a sua remuneração integral; e II) os benefícios previstos na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos. Pede seja provido o apelo para obter a total improcedência da ação. Contrarrazões recursais apresentadas pela demandante e pelo ente público, respectivamente, em id's 14204835 e 14204839. Embora devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço das apelações. A controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora, faz jus à implantação da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre a sua remuneração integral, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do citado adicional, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude de o ente público ter considerado como parâmetro somente seu vencimento básico. Aprecio inicialmente o apelo interposto pelo Município de Santa Quitéria. A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XVII, o pagamento do terço de férias, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Referido dispositivo aplica-se aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Carta Magna. Veja-se: Art. 39 omissis [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria) disciplina o pagamento do terço constitucional de férias em seus arts. 4º, XII, 62, VII, e 80, nos seguintes termos: Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] VII - Adicional de férias; Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Grifei) Da leitura das sobreditas normas, infere-se que o servidor público tem direito à percepção do terço constitucional de férias em montante o qual possua como base de cálculo a totalidade de sua remuneração mensal, correspondendo esta, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único local, ao "[...] vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração, consoante precedentes abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SELEÇÃO À AFETAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). 2. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 3. Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (Grifei) DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1 º, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII e XVII C/C COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Remessa não conhecida. 2. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de Trânsito, faz jus à percepção das diferenças decorrentes do pagamento a menor do décimo terceiro salário e terço de férias, em virtude de o Município de Acopiara não ter considerado como parâmetro a remuneração do servidor na integralidade. 4. In casu, depreende que o Município não levou em consideração a remuneração do servidor na integralidade como base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal nº 1.205/2003. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do décimo terceiro é a integralidade da remuneração. 6. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do Município de Acopiara ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias entre os anos de 2018 e 2022, tendo como parâmetro a remuneração integral do autor, observada a prescrição quinquenal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002374820238060029, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) (Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias. Base de cálculo. Remuneração. JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor. Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2. A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3. Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93). Precedentes. 4. Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merce acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Precedentes. 5. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO. CONTESTAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DO PEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO QUE ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REsp 1495146/MG. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020) (Grifei) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor. Assim, o d. Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III. O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública. No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E. IV. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) (Grifei) Vale ressaltar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação Em verdade, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional em favor da promovente incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas no id. 14204805 até o id. 14204812. Decidir de forma contrária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. Portanto, mostram-se descabidos os argumentos lançados pela Municipalidade. Quanto à tese recursal da autora relativa à necessidade de fixação do termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, somente na data de sua aposentadoria, essa arguição não merece prosperar. Explico De fato, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014) O mencionado entendimento aplica-se ao caso em que o servidor aposentado pleiteia a conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o período no qual estava em atividade, haja vista a impossibilidade de usufruí-las após a passagem à inatividade, restando-lhe, somente o direito ao recebimento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração Pública, cuja hipótese se diferencia da debatida nos presentes autos. É que o feito sub examine discute o direito de servidora em atividade de ter sua remuneração (e não seu vencimento-base) adotada como parâmetro para o cálculo do terço constitucional de férias, revelando, assim, um contexto fático-jurídico distinto do analisado no precedente do STJ. Nessa perspectiva, em virtude de a demanda em comento tratar de prestação de trato sucessivo, incide, in casu, a Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação". Considerando que a exordial foi protocolada no dia 27/11/2023, os valores devidos anteriores à data de 23/11/2018 encontram-se prescritos, à luz da respectiva súmula e do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que regulam a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Por fim, sendo ilíquido o decisório, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, consoante determinado pelo Juízo singular, observando-se ainda a diretiva do §11 do citado dispositivo.
Ante o exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento, nos moldes acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12