Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001678-22.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A RECORRIDA: ANTÔNIO DE PAULO MENDES JUIZADO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEM CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. RECURSO DO BANCO. DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL DEVIDO. JUROS CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3001678-22.2024.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por ANTÔNIO DE PAULO MENDES em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, consta na inicial que o promovente teve seu nome inscrito em Órgão de Proteção ao Crédito em razão de dívida que não reconhece. Assim, requereu a retirada do nome do cadastro restritivo e a abstenção de cobranças do aludido débito, e o pagamento de indenização por danos morais. Em Contestação a ré alegou ausência de pretensão resistida; existência de relação jurídica e vínculo contratual, ausência de dano material; dano moral não configurado. Em Réplica à Contestação a parte autora rebateu os argumentos da contestação, ratificando os pedidos da inicial. Após, adveio Sentença de parcial procedência, a saber: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente ação, que perfazem o montante de R$ 802,31 (oitocentos e dois reais e trinta e um centavos), bem com dos acréscimos dele decorrentes; e b) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento dano(30/11/2022), primeira negativação, de acordo a Súmula 54 do STJ, em razão do reconhecimento da ausência de relação contratual. Por fim, determino que o Acionado exclua a restrição creditícia do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo." Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado, objetivando a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da inicial, requerendo: "a) Seja o presente Recurso Inominado recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de dificil reparação, em razão da desproporcional quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos indenizáveis: c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional: d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ. tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada: Contrarrazões da parte promovente, rebatendo a sentença e requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços pelo banco, em razão da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, referente a dívida de cartão de crédito, o qual a parte promovente nega ter celebrado. Analisando os documentos inclusos nos autos, percebe-se que há demonstração da negativação referida (id 14772068). Posto isso, caberia ao banco (recorrente) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, assim, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito. Porém, o banco limitou-se a sustentar (genericamente) a legalidade da negativação, apresentando prints de dela de supostas faturas de cartão de crédito (prova unilateral), sem apresentar informações específicas sobre a contratação ou à dívida atrasada. Posto isso, em conformidade com o juízo originário, entendo que a instituição não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da negativação, visto que não apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de relação contratual válida e da dívida anotada. Portanto, diante da negativação indevida, é nítida a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer hipótese de excludente. Destarte, não merecem guarida as teses recursais, devendo ser mantida a condenação do banco na obrigação de proceder com a baixa da negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção crédito em razão do débito retro mencionado. No tocante ao valor compensatório moral arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância a gravidade do ilícito perpetrado. Sobre os juros fixados em sentença, estes estão corretos, considerando ser o caso de dano extracontratual, razão pela qual deve incidir a Súmula nº 54, do STJ. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
20/02/2025, 00:00