Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007763-76.2017.8.06.0143.
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA
APELADO: ISAAC JOSE CAVALCANTE DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Administrativo. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Cheque. Não circulação. Causa debendi. possibilidade de discussão. Prestação do serviço médico. Nota de empenho mencionada em informação do portal da transparência do Tribunal de Contas dos Municípios. Honorários majorados. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em sede de ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível analisar a causa debendi de cheque não circulado; e (iii) saber se houve a relação jurídica e a respectiva prestação dos serviços que originaram o débito, cujo pagamento foi realizado através de cheque emitido pela Administração Pública municipal. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois houve a concessão de prazo para a apresentação de réplica e especificação de provas. Contudo, apesar de ter sido intimado, o ente público não se manifestou. 4. O cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC) e título de crédito, dotado de autonomia e abstração, motivo pelo qual, em regra, não comporta discussão o negócio jurídico originário. Contudo, é possível o debate acerca da causa debendi, é dizer, da razão de ser dos negócios jurídicos que motivaram a cobrança judicial dos valores, se o cheque não houver circulado, tal como na hipótese sub examine. 5. O extrato do Portal da Transparência, que indica a realização do empenho, o período da prestação do serviço e os valores, é documento idôneo e faz prova da relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário. 6. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.326.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016; TJCE, Apelação nº 0007069-36.2016.8.06.0178, Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedra Branca em face de sentença (id. 13574501) proferida pelo Juiz de Direito Márcio Freire de Souza, da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos proposta pelo apelante contra Isaac José Cavalcante do Amaral, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos Assim sendo, por tudo quanto relatado e mensurado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Declaração de Inexistência de Débito, proposta pelo Município de Pedra Branca em face de Isaac José Cavalcante do Amaral, declarando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I c/c 490, ambos do CPC. Na forma do artigo 85, § 4º, III e 6º, do CPC, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser pago pela parte vencida. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, CPC). Publique-se. Registre. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino que sejam cumpridos os seguintes expedientes: 1. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 007417-28.2017.8.06.0143, que de logo determino a revogação da liminar nele contida (ID's. 54334595/54334598), promovendo-se o seu devido arquivamento, dada a perda do objeto. 2. Da mesma forma, traslade-se cópia desta sentença para o processo de nº 0007773-23.2017.8.06.0143, para o qual determino o levantamento da suspensão deferida no ID. 68460115, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (id. 13574501) Na sentença, observou-se que: (i) o ente municipal requer a declaração de inexistência de débito, tornando nulos os efeitos de cheque emitido pela gestão anterior; (ii) o cheque é título abstrato e autônomo, sendo prova suficiente do débito; (iii) a parte autora não demonstrou a falta de prestação do serviço; (iv) o título de crédito está formalmente perfeito; e (v) "as obrigações dele decorrente subsistem por si independentemente da sua causa originária" (id. 13574501, p. 5). Apelação do Município de Pedra Branca (id. 13574507), na qual alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para réplica. No mérito, aduz: (i) a necessidade de declaração da inexistência do débito referente ao cheque emitido pelo ex-Prefeito em favor do apelado; (ii) "a gestão à época protraiu dívida para o mandato seguinte e sem a correspondente fonte de custeio" (id. 13574507, p. 6); (iii) não há nos autos elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços; e (iv) ser ônus do apelado demonstrar a realização do serviço. Contrarrazões de Isaac José Cavalcante do Amaral (id. 13574512), nas quais alega: (i) inexistir o suposto cerceamento de defesa; (ii) nos autos há vasta documentação comprobatória da prestação dos serviços; (iii) "O Apelado é médico, prestou serviços médicos a municipalidade, leia-se: ao município de Pedra Branca, realizando plantões médicos no Hospital São Sebastião, situado nesta cidade, desde 2014 (fls 71 a 115 do proc. 0007417-28.2017.8.06.0143)" (id. 13574512, p. 4); (iv) todos os pagamentos pretéritos foram realizados através de cheque nominal ao portador; e (v) o Município de Pedra Branca possui todos os processos de pagamento de diversas secretarias da administração municipal, referentes ao exercício de 2016. A Procuradora de Justiça Francisca Idelária Pinheiro Linhares deixou de se manifestar sobre o mérito da apelação (id. 14187275). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois, em verdade, houve a concessão de prazo para a apresentação de réplica e especificação de provas (id. 13574479 e 13574483). Contudo, apesar de ter sido intimado para tanto (id. 13574481 e 13574498), o ente público não se manifestou (id. 13574482 e 13574500). Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de declaração de inexistência de débito inscrito no cheque emitido pela Administração Pública municipal em favor do apelado em 30/12/2016 (id. 13574458), no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). O cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC) e título de crédito, dotado de autonomia e abstração, motivo pelo qual, em regra, não comporta discussão o negócio jurídico originário. Contudo, é possível o debate acerca da causa debendi, é dizer, da razão de ser dos negócios jurídicos que motivaram a cobrança judicial dos valores, se o cheque não houver circulado, tal como na hipótese sub examine. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. PRAZO PARA A EXECUÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 7.357/1985, o cheque pode ser protestado no prazo para a execução. 2. Em situações específicas, é admissível a investigação da causa debendi do cheque, tal como na hipótese dos autos em que não houve circulação da cártula. 3. Não há fundamento constitucional adotado pelo acórdão estadual, de modo que não há óbice ao conhecimento e ao provimento do recurso especial, a despeito da interposição de recurso extraordinário. 4. Neste recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o protesto do título como indevido. Apenas cassou o acórdão do tribunal de origem para reapreciar o tema à luz da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.326.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Dito isso,
no caso vertente, a partir do exame da documentação coligida nos autos em apenso (ação cautelar de sustação de protesto - processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143), que foi devidamente submetida ao contraditório, observa-se a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e da prestação do serviço, diante da juntada do contrato (id. 54334723-54334775 do processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143) e do extrato de pagamentos do Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM (id. 54334688-54334692 do processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143). Segundo esse último documento, o apelado prestou serviços (plantões médicos no Hospital Municipal São Sebastião) no mês de dezembro de 2016, sendo realizado o empenho nº 01120047 no valor de R$ 22.450,00 e R$ 9.550,00 (id. 54334691 e id. 54334692 do processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143), cujo somatório resulta no valor do cheque discutido nesta demanda. Apesar de ter sido intimado para se manifestar sobre esse material probatório (id. 54334716 do processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143), o Município de Pedra Branca não impugnou a veracidade desses documentos nos autos do processo em apenso. Além disso, na apelação ora analisada, o ente municipal limitou-se a alegar que os relatórios de ocorrências médicas coligidos à medida cautelar de sustação de protesto não são suficientes para demonstrar a prestação do serviço, pois "não indicam a unidade hospitalar em que os atendimentos descritos ocorreram, posto que manuscritos em papel pautado, sem timbre ou qualquer identificação do órgão público" (id. 13574507, p. 7). Não há, contudo, qualquer impugnação quanto às informações do Portal da Transparência do TCM. Vale destacar, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário. Nesse contexto, esta egrégia Câmara de Direito Público já se pronunciou no sentido de que o extrato do Portal da Transparência é documento idôneo e faz prova da relação jurídica havida entre as partes; veja-se: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. NOTA DE EMPENHO LIQUIDADA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (art. 85, § 3º, I, do CPC). 1.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação de cobrança supramencionada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não comprovou o recebimento das mercadorias, posto que as notas fiscais não foram assinadas. 2. Acentua-se, de início, que a realização de despesa pela administração pública depende de prévio empenho. Esse documento, então,
trata-se de ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 3. Nesse sentido, a nota de empenho apenas faz prova da entrega do material supostamente adquirido pela parte reclamada, quando liquidada, ou seja, quando atestado que o credor cumpriu todas as obrigações constantes no empenho. Isso porque a nota de empenho passa por três fases - lançamento, liquidação e ordem de pagamento. De fato, sem a liquidação e não estando as notas fiscais devidamente assinadas pelo suposto recebedor, não serve o empenho, por si só, como prova do recebimento da mercadoria ou serviço. 4. Contudo, o Apelante anexou aos autos, quando da apresentação da réplica, os Empenhos de números 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746) relativos, apenas, às Notas Fiscais 320041 (ID 6582661) e 32418 (ID 6582665), extraídos do Portal da Transparência dos Municípios, onde constam a informação de que houve liquidação das referidas notas, ou seja, atesta que as obrigações apresentadas no empenho foram cumpridas. 5. Por certo que se não tivesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado e, ainda, não haveria a informação no Portal da Transferência dando conta de que houve liquidação. 6. Ademais, entendo que o documento extraído do Portal da Transparência dos Municípios é idôneo e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, posto que identifica a origem da dívida e seu valor, o tipo de licitação, a data de empenho, o número, do contrato, dentre outras informações e, inclusive, seus dados podem ser acessados por qualquer pessoa. 7. Outrossim, tenho que não se pode afastar a obrigação do ente público de pagar suas dívidas, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta da Administração. Um dos princípios gerais do nosso ordenamento é a vedação ao enriquecimento ilícito e sem causa, que restaria expressamente violado, caso se admitisse a liberação do Município quanto ao pagamento da dívida por ele contraída frente ao particular. 8. Com efeito, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, bem assim a comprovação da entrega da mercadoria conforme se infere dos empenhos liquidados 17060009 e 20050013 (ID 6582745 e ID 6582746), caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a sucumbência recíproca. (TJCE, Apelação nº 0007069-36.2016.8.06.0178, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023) (grifos nossos) Desse modo, como a parte promovente deixou de se desincumbir do ônus probatório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5