Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO FERREIRA COUTINHO
REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A parte requerente deve comparecer, pessoalmente, perante audiência designada no âmbito dos juizados especiais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/1995.N o caso em apreço, a parte requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco apresentando qualquer justificativa nos autos. No termo de audiência id. 89160146, ficou registrado que a advogada da parte requerente solicitou prazo para justificar a ausência do requerente, no entanto, assim não o fez, apresentou réplica à contestação (Id. 89643442) somente reiterando os termos da inicial, sem justificativa de ausência da parte.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000081-33.2024.8.06.0156
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência da parte requerente perante a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
17/01/2025, 00:00