Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001529-24.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
AGRAVADO: LUCILENE SOARES DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO E REMOÇÃO DE QUIOSQUE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. MEDIDA EXTREMA QUE ESGOTARIA EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PODER PÚBLICO. FEITO ORIGINAL JÁ EM RETA FINAL PARA JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar impetrado por SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS-SOP ante decisão denegatória de tutela provisória (ID n.º 83172844 - nº 3000039-81.2024.8.06.0156) prolatada nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada em desfavor de Lucilene Soares da Silva. Em suas razões (id 11766722), narra a agravante que a demolição é medida preventiva de eventual acidente, haja vista o quiosque ser próximo a uma rodovia dendo vir a acontecer a qual quer minuto, acidentes graves, inclusive com vítimas fatais. Por fim diz que diante da situação roga pela DESOCUPAÇÃO do imóvel, a DEMOLIÇÃO AS EXPENSAS DO PRÓPRIO PROMOVIDO. Requer-se o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de revogar a decisão atacada e que seja feita a ordenança da desocupação/demolição do imóvel. Liminar recursal negada (id 11879520). Sem contraminutas. Parecer Ministerial (id 17303159) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, mantendo-se incólume a decisão guerreada É o breve relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Cumpre asseverar que, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Colho Precedentes: (Agravo de Instrumento - 0003907-38.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2024, data da publicação: 02/02/2024) (Agravo de Instrumento - 0624059-58.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024) (Agravo de Instrumento - 0631314-67.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2023, data da publicação: 28/09/2023) Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Ente dispensado de preparo recursal. Será analisado se estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, em favor da agravante, uma vez que fora-lhe negado a liminar em sede de ação ordinária. A controvérsia a ser dirimida neste momento de delibação processual, portanto, cinge-se à análise da possibilidade da ordenança de desocupação e demolição de quiosque situado na CE-060, Km 61,90 - lado direito, no trecho ENTR.CE-566 p/REDENÇÃO/ ENTR.CE-464(ANTÔNIO DIOGO), dito pelo autor da ação apossado e utilizado indevidamente pela agravada, eis que de propriedade integrante do patrimônio público. Nessa senda, a liminar recursal requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, o que, in casu, não ocorreu. Adianta-se, desde já, que não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo ente agravante. Explico. Como se sabe, a desocupação de imóvel, no caso o quiosque, em questão, será sempre respaldada no interesse público, todavia necessário oportunizar a ampla defesa e contraditório. É sabido ainda que SEGUNDO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, "A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, QUANDO IRREGULAR, NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO POSSE, MAS COMO MERA DETENÇÃO" (RESP 863.939/RJ, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2008, DJE 24/11/2008). Todavia, para autorizar medida extrema, há necessidade de averiguar todas as circunstâncias ditas como inapropriadas ou perigosas a causar danos à coletividade, sob pena de malferimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, circunstância que viabiliza o controle de legalidade. Inclusive, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). Não se olvida que, nos casos de demolição de bem imóvel irregular, o interesse da Administração Pública deva se sobrepor ao interesse do particular, não gozando este de direito de permanecer no bem. Todavia, mesmo nos casos de poder de polícia, não se pode aceitar que, a pretexto de utilizar tal prerrogativa, a Administração descure de motivar seus atos.
No caso vertente, constata-se que, nesse momento processual, ordenar a desocupação e demolição do quiosque, sem efetivamente comprovar os alegados riscos, além de esvaziar o objeto da ação, incorreria em dano irreparável. Ademais, a recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de plausibilidade do direito, mas tão somente dito que o bem encontra-se situado próximo à rodovia CE-060, Km 61,90, que por si só, não autorizada a medida extrema de demolição, principalmente levando em consideração que existem outros imóveis. Colho aqui trecho do lúcido parecer ministerial (id 17303159) que analisou atentamente as imagens contidas nos autos, vejamos: "(…) Outrossim, o argumento recursal do risco de acidentes em razão da proximidade do quiosque em relação à rodovia não se coaduna com a fotografia acostada sob o id n. 16346429 (p. 4), na qual claramente se vê que às margens da via pública há diversos outros imóveis, bem como que se encontra preservada a faixa de acostamento rodoviário." Notadamente, sendo o ato aqui analisado tão somente o indeferimento da liminar recursal, não há o que se falar em risco de acidentes ou necessidade de desobstrução da Faixa de Domínio por necessidade pública, sem o mínimo de elemento que comprove a plausibilidade do pedido. Nesse ponto, assiste razão o "parquet" quando diz que: "(…) carecem os autos de informações precisas e idôneas no sentido de que a permanência da construção em voga esteja causando prejuízos à comunidade local, ao Poder Público ou mesmo deponha contra interesse legítimo de quem quer que seja (id 17303159, pg.4). Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. QUIOSQUE LOCALIZADO EM CALÇADA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO POR ORDEM DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. FALTA DE COMPETÊNCIA PARA AGIR EM ÁREA DE DOMÍNIO ESTADUAL. PREVALÊNCIA DE INTERESSE PRIVADO SOBRE O PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após 03 (três) décadas instalado em calcada pública, o quiosque dos autores foi demolido por determinação da Prefeitura local, antes mesmo de se obter resposta na Ação Cominatória por eles intentada, em cujo feito se questionava a competência do poder público local para agir em área do domínio do órgão estadual. 2. Segundo as provas colhidas aos autos, mormente o levantamento planimétrico feito na área do quiosque, objeto da lide, referido estabelecimento estava inserido em faixa do domínio do Departamento de Edificações e Rodovias - DER. 3. Sem olvidar do poder de polícia inerente aos atos administrativos, bem como da ausência de permissão do poder público para os autores exercerem atos de comércio em local público, o certo é que, no caso dos autos, ainda que se tratasse de estabelecimento comercial erguido em área comum do povo (calçada pública), o Município de Barbalha não tinha o direito de, voluntariamente, determinar a desocupação e demolição do quiosque, somente com base em notificação extrajudicial, porquanto lhe faltava competência para assim agir em área de domínio estadual, circunstância que afasta o alegado exercício regular do direito. 4. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público municipal de reparar o dano causado a terceiros, na forma do art. 37, § 6º, CF. Dano material e moral fixados. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0007138-95.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2017, data da publicação: 13/09/2017). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. LIMINAR DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER A ORDEM DEMOLITÓRIA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. RECURSO INTERPOSTO HÁ MAIS DE UM ANO E SETE MESES. MEDIDA EXTREMA E IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PODER PÚBLICO. FEITO ORIGINAL JÁ CONCLUSO PARA JULGAMENTO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente desembargador relator. (Agravo de Instrumento - 0625918-90.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2017, data da publicação: 27/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO TENDENTE À DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS DA COMUNIDADE NOVA CAJAZEIRAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RESGUARDO PROVISÓRIO DA MORADIA SEM TURBAÇÃO DE 33 (TRINTA E TRÊS) FAMÍLIAS. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GRANDE PROBABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE DEMANDANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão que concedeu a tutela de urgência reclamada na ação de obrigação de não fazer, consistente em que o ente municipal se abstenha de praticar qualquer ato tendente a demolição dos imóveis da comunidade Nova Cajazeiras ou que caracterize turbação de sua posse até a discussão, aprovação e implementação de um projeto de reassentamento para os moradores em local próximo e com projeto habitacional desenvolvido. 2. Embora a Administração Pública tenha a obrigação de impedir as ocupações irregulares, cumpre salientar que, em se tratando de atos que repercutem diretamente na esfera individual dos interesses dos administrados, não se tem por viável a imposição da desapropriação almejada, pois nesse sentido deverá ser implementado o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Constata-se que houve a produção de efeitos concretos, atingindo a esfera jurídica das trinta e três famílias que moram na localidade, e que estão sendo alvo de despejo. Sendo assim, tendo em vista que não foi instaurado prévio processo administrativo, tal proceder do ente federativo se revela incabível, mostrando-se evidente a grande probabilidade de deferimento da pretensão da parte demandante na ação originária. 4. Ademais, o deferimento do pleito antecipatório aqui requestado poderá ocasionar graves e irreparáveis danos às famílias envolvidas, comprovando o dano de risco reverso. Desta feita, faz-se necessária a manutenção da decisão prolatada, inclusive no resguardo ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurados. 5. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada aqui pugnada, a manutenção do decisum proferido pelo d. Juízo de origem é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE O PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0633918-69.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante. 2- Na espécie, o recorrido postulou a antecipação de tutela com esteio no inciso VIII do art. 888 do CPC/1973, segundo o qual poderá o Juiz ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Todavia, o agravado não especificou quais elementos a interdição visava resguardar ou estavam ameaçados no caso concreto, diante da construção pelo recorrente à míngua de alvará, alegando genericamente a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reforçados pelo interesse público da Administração, ressentindo-se a decisão adversada de os explicitar. 3- Nada obstante haja argumentado o poder público que a igreja instalada em imóvel "irregular" funcionava sem alvará e sem licença ambiental ou autorização para o uso de equipamentos sonoros, tendo sido o agravante devidamente notificado por fiscais da Secretaria Executiva Regional VI diante das violações ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, não trouxe aos fólios, na forma da legislação processual civil, prova inequívoca quanto aos danos à saúde e à segurança dos próprios ocupantes do imóvel e da vizinhança, apta a justificar a interdição ou a demolição da edificação, especialmente diante da condição de irreversibilidade da medida intentada. 4- Ademais, após instado pela Judiciante singular, o Município de Fortaleza não coligiu aos autos qualquer documentação relativa ao imóvel em comento, mas a de outra edificação que não diz respeito ao caso vertente. 5- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0624976-24.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2017, data da publicação: 11/12/2017) Não se infere dos autos elementos justificadores, nesse momento processual, que autorize a medida extrema demolição do citado quiosque, porquanto a decisão atacada deve ser mantida incólume. Ademais, como assim bem ressaltou a 13ª Procuradoria de Justiça, "(…) a ordem liminar para demolição imediata do aludido quiosque confunde-se com o próprio mérito da ação, bem como revestese do predicado de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstâncias que, na forma do § 3º do art. 300, do CPC, obstam o deferimento da antecipação da tutela requestada pela autora/agravante" Ou seja, exatamente por inexistir plausibilidade jurídica no pedido decidiu o juízo singular por negar a liminar recursal. Em resumo: como já dito em decisão atacada e ratificada em decisão unipessoal de minha lavra, quando indeferi a liminar recursal, até o momento processual atual, não foi demonstrado o efetivo prejuízo que a decisão singular proferida trouxe ao recorrente. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados apoiado na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão na integralidade. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a competente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
24/01/2025, 00:00