Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000123-86.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: MANOEL NUNES XAVIER
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000123-86.2024.8.06.0090
RECORRENTE: MANOEL NUNES XAVIER
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ-CE RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR NÃO DISCUTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL NUNES XAVIER em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Aduz a parte autora que após realização de uma consulta na CDL daquela mesma cidade qual não foi a sua surpresa, havia sido realizada, uma operação bancária, auto denominada de, outras operações, em nome do requerente, no valor de R$ 422,20 na instituição financeira Itaú Unibanco Holding S.A. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais. A parte promovida por sua vez aduz em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, incompetência do juizado especial e incompetência territorial. No mérito aduz que frente à dificuldade na quitação de seus compromissos contratuais e, no intuito de regularizar seu débito, optou a parte autora pelo refinanciamento de sua dívida através do contrato de renegociação Sob Medida nº: 583907860, firmado na data de 12/09/2023, no valor de R$ 7.215,21, a ser quitado em 73 parcelas de 211,10 cada. O magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos seguintes:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de número 583907860, objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, por ausência do elemento - manifestação de vontade. DECLARAR indevida a dívida no valor de R$ 422,20 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), bem como toda e qualquer outra existente, decorrente do contrato 583907860, objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. INDEFERIR o pedido de dano moral, pois não restou comprovado. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado, requerendo o afastamento da súmula 385 do STJ, deferindo-se o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou outro valor que este juízo entenda devido. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu, pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho este recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a parte autora afirma que após realização de uma consulta na CDL daquela mesma cidade qual não foi a sua surpresa, havia sido realizada, uma operação bancária, auto denominada de, outras operações, em nome do requerente, no valor de R$ 422,20 na instituição financeira Itaú Unibanco Holding S.A. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais. Acostando aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito ID 12766616, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré. A autora afirma não possuir débito que ensejasse tal restrição. Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular negativação da parte autora no cadastro de inadimplentes. Do que consta nos autos, é certo que os documentos trazidos ao processo pela promovida nada provam acerca da existência de débito pendente entre as partes. Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do débito em tela capaz de autorizar a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Configurada a falha na prestação dos serviços da ré, afigura-se ilícita sua conduta, devendo ser declarada a inexistência do débito em questão. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, mantenho a decisão do Juiz a quo, onde deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, a qual tem o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme consta do extrato de débitos, existem várias negativações anteriores ao débito objeto do presente processo (ID 78478637 - Pág. 6 à 7- Vide extrato), ou seja, já existia inscrição anterior, desta feita, imperiosa a aplicação da Súmula 385 do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I.
Trata-se de apelação cível interposta pela CURADORIA ESPECIAL, em defesa dos interesses de Z K M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA em face de sentença proferida às fls. 110/113, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, movida por José Erikson Moura Alves. II. Em razões recursais, a Curadoria Especial, em defesa dos interesses de Z K M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA requer a reforma da sentença, defendendo a inexistência do direito de indenização por dano moral, em razão da prévia inscrição do nome do autor no SPC. Afirma ainda, que a sentença contrariou a Súmula n.º 385 do STJ, tendo em vista que o autor não comprovou que a inscrição anterior estava sendo objeto de discussão judicial e/ou administrativa. III. Compulsando-se os autos verifica-se às fls. 14 documento emitido pelo órgão de proteção ao crédito, onde consta a inscrição que se discute nestes autos a qual foi realizada em 08/09/2013, conforme informações ali contidas. No entanto, naquele mesmo documento, consta uma segunda negativação em nome do autor, datada de 07/10/2012, ou seja, anterior à que se discute neste processo. IV. Desse modo, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pela apelante, ou seja, se o apelado já tinha sofrido restrições legítimas em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/recorrente o dever de indenizar. V. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou a matéria nos seguintes termos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Súmula 385/STJ. VI. Ademais, ressalte-se que, em momento algum dos autos, o apelado informa ou comprova que a anterior inscrição, que ainda constava na data da proposição da presente demanda, encontrava-se sendo objeto de discussão judicial e/ ou administrativa, não havendo que se falar que fosse ilegítima. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ocorrência do dano moral pela preexistência de outras inscrições, mantendo, no mais, inalterada a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator(Apelação Cível - 0015780-67.2016.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) Portanto, incabível o reconhecimento do dever de compensar, considerando a existência de outros apontamentos em nome da demandante, pois o dano é consectário lógico da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente, que não subsiste diante de inscrição preexistente. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator
03/12/2024, 00:00