Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167259-14.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: VALDINAR FEITOSA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer o agravo interno interposto, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0167259-14.2019.8.06.0001
RECORRENTE: VALDINAR FEITOSA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer o agravo interno interposto, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, Valdinar Feitosa Costa, em face de decisão monocrática proferida por esta Presidência Fazendária (ID 10813678), que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ela interposto, face a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e quanto ao Tema 660 da Sistemática da Repercussão Geral, vez que o STF rejeitou a repercussão geral da alegada violação à inafastabilidade de jurisdição, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em sua irresignação recursal, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 279 e 280 ao caso concreto bem como a violação do art. 489, §1º, IV, DO CPC/15. É o relatório. Decido. A parte agravante em sua peça recursal repisou as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso extraordinário, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, a pertinente fundamentação nas petições é pressuposto que deve ser bem observado pelo litigante, consoante aplicação analógica dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 283, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Araken de Assis, ao lecionar acerca da fundamentação do recurso explica que: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores." (destaquei) Com efeito, ressalto que o agravante sequer agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado aos Temas 660 e 895 do STF, ou mesmo eventual superação da tese firmada (overruling). No azo, anoto os seguintes julgados do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se a` parte recorrente o o^nus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acordão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1a Turma, DJe 28/11/2018). 3.(...) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 24.660/DF, Rel. Ministro SE'RGIO KUKINA, PRIMEIRA SEC¸A~O, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). GN. De outro modo, configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) em face de decisão que inadmite recurso extraordinário sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.". A propósito, trago à colação os seguintes julgados do Órgão Especial deste e. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente utilizou instrumento inadequado para impugnar o provimento, visto que o agravo interno (CPC, art. 1.021) deve ser manejado contra as decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais, ao passo que o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042) é destinado a combater a decisão de inadmissibilidade propriamente dita. 2. A legislação processual em vigor é clara, não deixando espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado e específico para cada situação decisória. São recursos distintos apreciados por órgãos competentes diferentes em instâncias judiciais diversas. 3. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que equívoco dessa natureza, em que há mistura entre os referidos agravos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível sanar o vício. Precedentes. 4.Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 005037694.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023.) GN Desse modo, uma vez que é imprescindível a exposição dos fundamentos do inconformismo, contrários à decisão que se buscar reformar, a omissão dessa diligência acarreta o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno interposto. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente