Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000496-48.2024.8.06.0113.
AUTOR: TEREZINHA DE SOUSA FERNANDES
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pela parte exequente, vide Id. 96361330 da marcha processual. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2. Intimar o(s) executado(s) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 3.128,11 (três mil cento e vinte e oito reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade, bem como cumpra a obrigação de fazer, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, consistente em declarar reconhecido o pagamento da quantia de R$ 242,71 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), alusiva à fatura de cartão de crédito da autora com vencimento em 20.12.2023, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitadas as astreintes à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, com fundamento no art. 537 do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3. Determino que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial, proceda a exclusão do nome da requerente TEREZINHA DE SOUSA FERNANDES - CPF: 017.705.623-11, junto ao SERASA, relativamente à quantia de R$ 242,71 (-) atrelada ao contrato nº 210474844, com data de inclusão em 02.02.2024, por intermédio do Sistema SERASAJUD. 4. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 5. Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 7. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 9. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 10. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação para o item 10: 10.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 10.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 11. Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 8 e 9) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 12. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias). E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 13. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 14. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000496-48.2024.8.06.0113.
AUTOR: TEREZINHA DE SOUSA FERNANDES
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, fundada em apontamento restritivo de seus créditos, que alega ser indevido. Ademais, pede a declaração de inexistência de débito. De seu turno, a parte promovida, em linhas gerais, defendeu a legalidade da negativação em razão de inadimplência das faturas alusivas ao período de dezembro/2023 a fevereiro/2024; não cabimento da inversão do ônus da prova; inexistência de dano moral. Requereu a improcedência da demanda. Frustrada a conciliação (Id. 88663691). É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, quando instadas, "AMBAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 88663691). Inexistem questões preliminares pendentes de deliberação prévia. Preliminar(es) superada(s), passo da decidir. Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Ressalte-se, primeiramente, que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor. Porém, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. Pois bem. No caso em tela, a parte promovente narrou que "possui o Cartão de Crédito "Fácil", da Brasil Atacarejo e que começou a receber cobranças alusivas à fatura de janeiro/2024; que ao realizar uma consulta pelo CDL, verificou que o seu nome estava negativado, em relação a um débito no importe de R$ 416,96 (-), incluído no dia 02.02.2024 pela demandada; que o valor cobrado corresponde às faturas dos meses de dezembro/23, no importe de R$ 242,71, a qual já se encontrava quitada, e está sendo cobrada novamente na fatura de janeiro/2024, na importância de R$ 174,25 (-), perfazendo o valor total de R$ 416,96 (-)". Por sua vez, a defesa da Empresa demandada é lastreada na alegação de que a parte autora encontra-se inadimplente em relação às faturas do mês de dez/2023; jan/2024 e fev/2024. Com relação à primeira, assegura que o pagamento não consta de seus registros internos. De início, cabe ressaltar, que a fatura com vencimento em 20.02.2024 não é objeto desta demanda, eis que o apontamento restritivo impugnado, além de não incluir o valor dessa fatura, foi realizado antes da data do vencimento de tal boleto. A prova documental acostada aos autos, mormente o recibo de pagamento de Id. 84501154, comprova o pagamento do valor integral da fatura com vencimento em 20.12.2023, no valor de R$ 242,71 (-), pagamento realizado no dia 26.12.2023, com 06 dias, portanto, de atraso. Exsurge, também, do presente feito, que a fatura relativa ao mês de janeiro de 2024, com vencimento em 20.01.2024, apresenta como 'despesas do período', a quantia de R$ 174,25 (-), sendo a este valor acrescido o valor da fatura anterior [R$ 242,71], perfazendo a quantia total de R$ 416,96 (-), que é exatamente a quantia objeto do apontamento tido como indevido, cuja inscrição/publicização ocorreu no dia 02.02.2024 (Id. 84501142). Com efeito, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que, na data do fechamento da fatura com vencimento em 20.01.2024, a fatura anterior com vencimento em 20.12.2023 já se encontrava quitada [em 26.12.2023], embora com 06 dias de atraso. Assim, não poderia a parte demandada ter somando ao valor daquele boleto [vencimento em 20.01.2024] o valor da fatura vencida em dezembro de 2023. Importa ressaltar, neste ponto, que ao consumidor cabe tão somente cumprir sua contraprestação contratual, consistente em efetuar o pagamento das faturas, preferencialmente antes do vencimento. Após isso, nada mais lhe pode ser exigido, como por exemplo, o envio posterior ao credor/beneficiário, de comprovantes/recibos de pagamento, pois tal ônus compete exclusivamente à instituição de pagamentos recebedora do mútuo. Logo, impõe-se o reconhecimento do pagamento efetuado pela parte autora relativamente à fatura com vencimento em 20.12.2023, na quantia de R$ 242,71 (-) e, por via de consequência, a declaração de inexistência/inexigibilidade de tal débito. Quanto ao apontamento restritivo impugnado, tenho que a parte demandada agiu no livre exercício de um direito reconhecido [art. 188, I, CC], ainda que de modo parcial. Explico! Não se desconhece ser ilegítima a junção dos valores relativos às duas faturas [dez/2023 + jan/2024], pelas razões já expostas anteriormente. Ocorre que a requerente não comprovou o pagamento da fatura com vencimento em 20.01.2024; pelo contrário, afirma que não pagou em razão do valor indevidamente acrescido a ela. É certo que no referido boleto constava a cobrança indevida do valor relativo à fatura de dezembro/2023 que já se encontrava quitada. Ainda assim, cabia à requerente efetuar o pagamento daquele título [com vencimento em 20.01.2024], fosse do valor 'fechado' ou mesmo somente com relação à quantia de R$ 174,25 (-) que de fato era devida. Até porque, na hipótese de se dá o pagamento do valor 'fechado' da fatura, ainda que houvesse quantia indevidamente lançada naquele boleto, a requerente poderia pleitear, administrativa ou judicialmente, a restituição daquele quantum. Sem contar que nesse caso, teria evitado o apontamento de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em resumo, em que pese a conduta ilegítima da parte ré em proceder à cobrança dos valores da fatura de dez/2023 juntamente com a fatura de jan/2024, esta não foi paga, inclusive quanto ao valor devido que seria de R$ 174,25 (-). Assim, entendo que o apontamento restritivo dos créditos da requerente é parcialmente legítimo, tão somente quanto à quantia de R$ 174,25 (-), alusiva à fatura com vencimento em 20.01.2024, que não restou adimplida. Quanto aos danos morais, entendo presentes na hipótese, posto que a autora teve seu nome apontado no SERASA aos 02.02.2024 (Id. 84501142), por débito que não era devido em sua integralidade, o que em meu sentir configurou abuso da instituição financeira ré, uma vez que os cálculos foram computados sobre valor (já devidamente adimplido), que por erro da instituição financeira, veio novamente a ser cobrado, sendo levado o nome da requerente a apontamento em cadastros de inadimplentes, o que colima em indenização por danos morais (dano in re ipsa). O dano moral define-se como aquele que afeta a personalidade, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa, em outras palavras, o dano moral nada mais é do que a violação do direito à dignidade e foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, corolário do direito à dignidade, que a Constituição Federal inseriu, em seu artigo 5º, incisos V e X, plena reparação do dano moral, conforme também vem referida na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, em outras palavras, define-se dano moral como aquele que afeta a personalidade, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa. No que pertine à fixação do quantum indenizatório, observa-se que o dano imaterial não encontra na legislação parâmetro para sua fixação, competindo o seu arbitramento ao magistrado, que "deverá fazê-lo de modo impositivo, levando em conta o binômio 'possibilidade do lesante vs condições do lesado', cotejando sempre com as particularidades circunstanciais do fato danoso, tudo com o objetivo de alcançar: a) um valor adequado ao lesado, pelo vexame, ou pelo constrangimento experimentado; b) uma compensação razoável e equitativa não para apagar os efeitos da lesão, mas para reparar os danos, sendo certo que não se deve cogitar de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor, exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito humano. Por isso e sobretudo para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) - considerando ter havido apenas 01 apontamento, bem como as peculiaridades do caso concreto-, bem atende aos parâmetros retro mencionados. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. DO DISPOSITIVO. POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR reconhecido o pagamento da quantia de R$ 242,71 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) alusiva à fatura de cartão de crédito da autora com vencimento em 20.12.2023, DECLARANDO inexistente/inexigível o referido débito; ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC). Outrossim, sendo certo o direito invocado pela autora, Concedo, em sede de sentença a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para os fins de determinar a exclusão do nome da requerente TEREZINHA DE SOUSA FERNANDES - CPF: 017.705.623-11, junto ao SERASA, relativamente à quantia de R$ 242,71 (-) atrelada ao contrato nº 210474844, com data de inclusão em 02.02.2024, podendo permanecer a inscrição sobre o valor remanescente de R$ 174,25 (-) objeto do mesmo apontamento. Assim, oficie-se para a baixa definitiva do apontamento nos moldes ora estabelecido. Se possível, cumpra-se via Serasajud. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.