Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005530-88.2006.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SAO FRANCISCO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0005530-88.2006.8.06.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SAO FRANCISCO LTDA Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo ente municipal, insurgindo-se contra sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente do débito executado na ação de execução fiscal. III. Razões de decidir: 3.1 O enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.2 A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 3.3 Conclui-se que não houve qualquer êxito na localização dos bens para devida penhora. Considera-se também que o peticionamento nos autos, de maneira reiterada, não possui o condão de suspender ou mesmo de interromper esse prazo prescricional, especialmente em se tratando de diligências infrutíferas, como é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citadas: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº314/STJ; AgRg no Ag 1.372.530, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j.19.05.2014. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Renovadora de Pneus São Francisco, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs o presente recurso, alegando inocorrência da prescrição intercorrente. Articula o recorrente ter havido citação pessoal do executado, assim como a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, interrompendo assim o prazo prescricional. Ao final requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, O objetivo da execução fiscal, evidentemente, é a satisfação do crédito de natureza eminentemente pública, o que implica sua indisponibilidade. Nesse sentido, tais ações seguem um rito processual específico estabelecido pela Lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal está prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Pois bem. Da análise detalhada dos autos, conclui-se que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. Nessa linha, o enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS, em sede de recursos repetitivos, fixando algumas orientações cuja ementa segue transcrita, com grifos no que interessa: ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos nossos). Compulsando os autos digitais, constata-se que a Fazenda Pública, no ano de 2006, propôs ação executiva em desfavor do Sr. Francisco Henrique de Lima (Renovadora de pneus São Francisco), com o fim de compeli-lo ao adimplemento do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) (Id 15557381). Realizada a citação por carta ( Id 15557388), a parte executada se manifestou (Id 15557392), foram indicados bens à penhora, todavia, o ente público não os aceitou, oportunidade em que pleiteou a busca e a penhora de bens da executada, tendo o juiz prosseguido com a expedição do mandado de penhora ( Id 15557402) sem êxito por não ter sido localizado nenhum bem no valor da execução conforme certidão do oficial de justiça (Id 15557427), tendo iniciado o prazo de suspensão do processo por 01 ano em (30/07/2015) data da ciência do exequente após a não localização de bens do executado (Id 15557431), prazo de suspensão do processo teve seu término em (30/07/2016), iniciando-se o prazo prescricional. Em seguida consta petição do exequente (Id 15557439) requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada além da renovação de penhora das contas online, deferido pelo juiz através de decisão interlocutória (Id15557451), contudo, restou frustrada a indisponibilidade de valores por meio do sistema BACENJUD. Instada a exequente a se manifestar, apresentou petição (Id15557462) requerendo a realização de pesquisa no RENAJUD e INFOJUD, tendo êxito na localização de bens no sistema RENAJUD (Id 15557470). Manifestação da exequente (Id 15557477) requerendo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD e a reunião deste processo com o processo (nº 0102022- 30.2015.8.06.0112), sendo deferido pelo juiz a quo (Id15557479). Intimado o exequente sobre o teor da decisão (Id 15557480), a fazenda se manifestou por meio da petição (Id 15557480) requerendo a dilação de prazo a fim de buscar informações necessárias. Dando prosseguimento à marcha processual, o magistrado singular ordenou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente - despacho (Id15557492). Não tendo o exequente se manifestado, sobreveio sentença (Id 15557497) reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito, contra a qual foi apresentada apelação pelo Município de Juazeiro do Norte. O exequente alega em sua defesa que fora penhorado bens do devedor no processo apenso (0102022-30.2015.8.06.0112), contudo ao consultar os autos do referido processo, constata-se que, a despeito da restrição registrada no sistema RENAJUD, não foi possível a realização de penhora e avaliação dos bens, conforme a certidão do oficial de justiça (fls.96 dos autos do processo no E-SAJ). Ademais, quando instado o exequente a manifestar-se acerca do decurso do lapso prescricional, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação. O fato é que, a despeito das inúmeras tentativas de satisfação do crédito do exequente, conclui-se que não houve êxito na localização de bens para a devida penhora. Ademais, o peticionamento nos autos, de maneira reiterada, não possui o condão de suspender ou mesmo de interromper o prazo prescricional, especialmente em se tratando de diligências infrutíferas, como é o caso dos autos. Dentro dessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Cumpre ressaltar que o presente feito já tramita há mais de 15 anos, sem que o exequente tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Nesse sentido, colaciono Julgados deste Tribunal sobre a temática, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ABALIZADO PELO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553/RS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE CONFIGURADA IN CASU. PARCELAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE. NÃO ACARRETA, PORTANTO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, julgou extinta, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar o pleito exposto pelo exequente em sede recursal, analisando se, de fato, ocorreu ou não a prescrição intercorrente do crédito tributário executado pelo Estado do Ceará no presente caso. III. Evidencia-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, aqui, o atendimento do previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, respeitando-se também o disposto na súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1340553/RS. In casu, os atos dentro do processo sucederam-se da seguinte forma. IV. Primeiramente, tem-se que restou inócua a penhora "on-line". Mostrou-se atendido, portanto, a previsão do entendimento sumular supracitado, entendendo-se, a partir de 27/10/2009 o início da suspensão do processo. Conclui-se, desse modo, que houve tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, procedendo-se pela suspensão. De fato, em 27/10/2010, findou o prazo de 1 ano previsto no art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal. É o que também se aduz do REsp 1340553/RS. V. Portanto, em consonância com o entendimento do juízo singular, o termo final da prescrição do crédito tributário quinquenal se deu em 27/10/2015. Entende-se, aqui, que não houve qualquer tentativa frutífera de localização dos bens do executado. Considera-se também que o peticionamento nos autos, de maneira reiterada, não possui o condão de suspender ou mesmo de interromper esse prazo prescricional, especialmente em se tratando de diligências infrutíferas, como é o caso dos autos. VI. Por fim, tem-se a alegação do Estado do Ceará, ao considerar este que, nos termos do art. 174 do CTN, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista os parcelamentos ocorridos nas datas de 31/07/2017 e 17/08/2018. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, já que esse parcelamento ocorrera após o decurso do prazo prescricional, conforme demonstrado acima. VII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - AC: 00024906920048060112 CE 0002490-69.2004.8.06.0112, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021). (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007906-21.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(TJ-CE - AC: 00079062120088060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022). (grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, ao analisar a Execução Fiscal promovida pelo Estado do Ceará, na qual pretendia o recebimento do valor de R$ 11.691,30 (onze mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos) proveniente da Certidão de Dívida Ativa nº 2007.07092-8, extinguiu o feito com resolução do mérito. II. A controvérsia em tela cinge-se em verificar o pleito exposto pelo exequente em sede recursal, analisando se, de fato, ocorreu ou não, a prescrição intercorrente no curso da execução do crédito executado pelo Estado do Ceará no presente caso. III. Analisando os autos, constata-se que a suspensão da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano teve início em 9 de agosto de 2013, pois não fora localizado o devedor, de acordo com o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ainda como se observa no item 4.1 do REsp 1340553/RS. Nesse diapasão, como bem asseverou o magistrado, o processo deve ser contado como arquivado provisoriamente desde 9 de agosto de 2014, em consonância com o item 4.2 do recurso especial repetitivo anteriormente mencionado e ainda nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, contudo, também se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta da Fazenda Pública, como na presente demanda. Diante disso, não merece reparos a sentença vergastada, visto que a prescrição intercorrente se perfectibilizou em 9 de agosto de 2019 (art. 40, § 4º, da LEF). IV. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). V. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0035181-58.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021). (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0095596-59.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). (grifei). Desta forma, como exaustivamente demonstrado acima, a despeito de todas as tentativas efetivadas pelo juízo a quo, não houve êxito na satisfação do crédito do exequente, tendo transcorrido o lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80), sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. Portanto, imperiosa é a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G4