Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063783-67.2016.8.06.0064.
AUTOR: JOSEMARA MONTEIRO GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. FILHO CRIANÇA DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.237.867/SP - TEMA Nº 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da demanda cinge-se em apreciar o direito da parte autora, servidora pública do município de Caucaia, ocupante do cargo de professora, de ter sua carga horária de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração para possibilitar assistência ao seu filho menor, que possui diagnostico de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessita de acompanhamento multidisciplinar para seu desenvolvimento. 2 - O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a respeito da possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, firmou, por ocasião do julgamento do RE nº 1.237.867/SP (Tema nº 1.097), sob a sistemática da repercussão geral, tese jurídica vinculante no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". 3 - Destarte, nos casos de omissão da legislação nos casos de omissão da legislação estadual ou municipal, admite-se a aplicação analógica do § 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores de tais entes federados que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, assegurando-lhes, assim, o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação da carga horária e sem redução da remuneração, em consonância com o princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo status é de norma constitucional. 4 - In casu, restou cabalmente evidenciado, por intermédio da documentação colacionada aos autos, sobretudo documentos de identidade, laudo médico, termo de posse e contracheque, que a parte impetrante é servidora pública do Município de Caucaia titular do cargo efetivo de professor, e que tem um filho menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessitando de acompanhamento multidisciplinar com diversas consultas e sessões em neuropediatra, terapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo. E necessita de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, devendo ser acompanhada por responsável legal durante as terapias" 5 - Sucede que, nada obstante a ausência de previsão específica na legislação municipal, depreende-se, à luz da Constituição Federal de 1988, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que a impetrante goza do direito líquido e certo à redução da sua jornada de trabalho no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação da carga horária, a fim de que possa assistir e acompanhar o tratamento da sua filha menor de idade, portadora de deficiência e que necessita de cuidados especiais, de tal sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 6 - Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0063783-67.2016.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por JOSEMARA MONTEIRO GOMES em desfavor da referida municipalidade. Na petição inicial, em síntese, afirma a autora que é servidora pública do município de Caucaia, ocupante do cargo de professora, lotada na Secretaria de Educação exercendo suas funções na Escola 12 de Outubro em uma jornada de trabalho de 200(horas) mensais. Aduz ser genitora de um filho menor impúbere, nascido em 28 de agosto de 2012, diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessitando de acompanhamento multidisciplinar com diversas consultas e sessões em neuropediatra, terapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo. Por tal razão requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho, pleito que foi negado sob o argumento de inexistência de norma legal autorizadora. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a redução de sua jornada laboral, sem redução de sua remuneração, para possibilitar o acompanhamento de seu filho nos tratamentos necessários. Ao apreciar a demanda (sentença de id) 13424893, o magistrado assim consignou: 1. Ante as razões expendidas, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a redução da jornada diária da promovente em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação e sem prejuízo de seus vencimentos. 2. O promovido deverá cumprir a tutela de urgência e implementar a redução da jornada diária da autora no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Sem custas processuais. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto ínfimo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença sujeita à remessa necessária, consoante preceitua o artigo 496 do Código de Processo Civil Sem oferecimento de recurso voluntário das partes, conforme certidão de id 13424901 Parecer da Procuradoria de Justiça (id 142111895) opinando pelo conhecimento da remessa e confirmação da sentença. É o relatório. VOTO O cerne da demanda cinge-se em apreciar o direito da parte autora, servidora pública do município de Caucaia, ocupante do cargo de professora, de ter sua carga horária de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração para possibilitar assistência ao seu filho menor, que possui diagnostico de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessita de acompanhamento multidisciplinar para seu desenvolvimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, erigiu a status constitucional os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes, cujas garantias foram positivadas na esfera legislativa infraconstitucional, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º da Lei nº 8.069/1990). O Estatuto da Pessoa com Deficiência consagra o atendimento prioritário às pessoas com deficiência (arts. 8º e 9º da Lei nº 13.146/2015). Por sua vez, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio de acordo com o rito especial previsto no art. 5º, § 3º, da CRFB/88, sendo equivalente, portanto, à emenda constitucional, estabelece como princípio o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3º, "h") e determina, ainda, que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse delas receberá consideração primordial (art. 7º, 2). Sob esse prisma, acerca da presente questão objeto da lide, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a respeito da possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, firmou, por ocasião do julgamento do RE nº 1.237.867/SP (Tema nº 1.097), sob a sistemática da repercussão geral, tese jurídica vinculante no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990", cujo acórdão restou assim ementado, in verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAOR DINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (STF, RE nº 1.237.867/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgamento: 17/12/2022, Publicação: 12/01/2023, Tema nº 1.097 de Repercussão Geral) Destarte, nos casos de omissão da legislação estadual ou municipal, admite-se a aplicação analógica do § 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores de tais entes federados que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, assegurando-lhes, assim, o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação da carga horária e sem redução da remuneração, em consonância com o princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo status é de norma constitucional. In casu, restou cabalmente evidenciado, por intermédio da documentação colacionada aos autos, sobretudo documentos de identidade, laudo médico, termo de posse e contracheque, que a parte impetrante é servidora pública do Município de Caucaia titular do cargo efetivo de professor, e que tem um filho menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e necessitando de acompanhamento multidisciplinar com diversas consultas e sessões em neuropediatra, terapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo. E necessita de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, devendo ser acompanhada por responsável legal durante as terapias". Todavia, teve seu requerimento de redução da jornada de trabalho indeferido administrativamente, sob o fundamento de inexistência de autorização legal no ordenamento jurídico municipal (vide ID nºs 13424774, 13424784,13424785, 13424777,13424776) Sucede que, nada obstante a ausência de previsão específica na legislação municipal, depreende-se, à luz da Constituição Federal de 1988, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que a promovente goza do direito à redução da sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação da carga horária, a fim de que possa assistir e acompanhar o tratamento de seu filho menor de idade, portador de deficiência e que necessita de cuidados especiais, de tal sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em relação ao percentual quantitativo da redução da jornada de trabalho, à míngua de previsão normativa local específica a respeito do tema, impõe-se observar as regras contidas nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942): Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Na mesma senda, constitui norma fundamental do processo civil o art. 8º da Lei de Ritos, in verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sob esse viés, a redução da jornada de trabalho em 50% encontra-se em harmonia com os ditames legais supracitados, não havendo razão plausível para ser limitada a duas horas diárias, em aplicação analógica do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, conforme pretendido pelo ente público demandado Com efeito, o mencionado dispositivo legal refere-se à redução da carga horária laboral do servidor que frequente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior, malgrado não se olvide das disposições da Lei Estadual n. 11.160/1985, que estendeu tal benefício às mães que comprovem a condição de excepcional do filho através de junta médica oficial. Nesse diapasão, sem dúvida violaria os institutos jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade deferir o mesmo redutor à mãe de uma criança com deficiência que necessita de atenção e cuidados contínuos e permanentes em virtude de sua condição clínica especial. Por oportuno, reforçando o entendimento acima explicitado, cumpre ressaltar que o município de Fortaleza, contíguo ao município de Caucaia, ente público demandado na presente ação, conta com legislação local (Lei n. 10.668/2018; Decreto n. 14.209/2018) que autoriza a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, trabalhadas, sem prejuízo da remuneração percebida, concedida ao servidor público, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente Reforçando o entendimento acima explicitado, no âmbito municipal, existe a Lei nº 2.877/2017, que assegura ao servidor da Câmara Municipal, que seja pai, mãe ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, a saber: LEI Nº 2.877/2017 Artigo 1º. É assegurada, ao servidor efetivo da Câmara Municipal de Caucaia, para pai, mãe ou responsável legal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a redução de 50% (cinquenta por cento) de seu expediente diário, sem a devida compensação deste horário e sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A redução preterida nesta lei tem como objetivo propiciar a devida atenção e cuidados especiais que pais, mães ou responsáveis legais possam exercer sobre seus filhos ou assistidos que possuam o Transtorno do Espectro Autista - TEA, no atendimento às necessidades básicas diárias. Assim,entendo que a norma que é aplicável ao servidor efetivo da Câmara Municipal também pode ser aplicada ao servidor efetivo do Município de Caucaia. Não há nenhuma razão para não conferir o mesmo tratamento aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e os do Poder Executivo Municipal. Se são responsáveis por pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, ambos merecem receber o mesmo tratamento e o mesmo direito, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. A redução da jornada de trabalho em 50% deferida ao servidor público responsável pelos cuidados com filho com deficiência ou condição clínica equiparada encontra precedentes na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FILHA MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DA PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.237.867/SP - TEMA Nº 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença concessiva da segurança, procede-se, de ofício, à avocação dos autos para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, servidora pública efetiva do Município de Icapuí, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária laboral, sem prejuízo dos seus vencimentos e independentemente de compensação de horário, a fim de que possa assistir e acompanhar o tratamento da sua filha menor de idade, portadora de deficiência, a qual necessita, portanto, de cuidados especiais. 3. O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a respeito da possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício, firmou, por ocasião do julgamento do RE nº 1.237.867/SP (Tema nº 1.097), sob a sistemática da repercussão geral, tese jurídica vinculante no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". 4. Destarte, nos casos de omissão da legislação estadual ou municipal, admite-se a aplicação analógica do § 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores de tais entes federados que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, assegurando-lhes, assim, o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação da carga horária e sem redução da remuneração, em consonância com o princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo status é de norma constitucional. 5. In casu, restou cabalmente evidenciado, por intermédio da documentação colacionada aos autos, sobretudo documentos de identidade, laudo médico, termo de posse e contracheque, que a parte impetrante é servidora pública do Município de Icapuí, titular do cargo efetivo de professor, e que tem uma filha menor de idade diagnosticada com "Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (CID 10 G 80) hemeparética a esquerda, com perda da visão total a esquerda e parcial a direita (CID 10 H35.0/H54.1). Apresenta dificuldade nos domínios cognitivos, social e acadêmico, preenchendo critérios diagnósticos para o Transtorno do desenvolvimento intelectual (CID 11 - 6A00, antigo CID 10 F71)" e "necessita de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, devendo ser acompanhada por responsável legal durante as terapias". Todavia, teve seu requerimento de redução da jornada de trabalho indeferido administrativamente pela autoridade coatora, sob o fundamento de inexistência de autorização legal no ordenamento jurídico municipal. 6. Sucede que, nada obstante a ausência de previsão específica na legislação municipal, depreende-se, à luz da Constituição Federal de 1988, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que a impetrante goza do direito líquido e certo à redução da sua jornada de trabalho no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação da carga horária, a fim de que possa assistir e acompanhar o tratamento da sua filha menor de idade, portadora de deficiência e que necessita de cuidados especiais, de tal sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 7. Remessa Necessária avocada e Apelação conhecida, mas desprovidas. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30025177120238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% PARA ACOMPANHAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO MENOR. VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a concessão de horário especial consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horário de trabalho da requerente sem redução na sua remuneração e sem necessidade de compensação de horários, a fim de que a mesma possa acompanhar o tratamento multidisciplinar do seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Os arts. 5º, 6º, 226 e 227 da Carta Magna, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir, no plano interno e internacional, asseguram a mais absoluta proteção à pessoa com deficiência, principalmente quando criança. 3. In casu, restou evidenciado nos autos que o filho da agravada apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar contínuo, o que somente será possível com a redução da carga horária de trabalho de sua genitora, servidora pública estadual, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência ao infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 4. Não merece prosperar a alegação da Municipalidade de que deve ser aplicada ao caso a Lei Complementar Municipal n.º 255/2023, que limita a redução máxima de carga horária em 25% (vinte e cinco por cento) de redução, vez que a referida norma municipal fora publicada no diário oficial em 27/06/2023, data posterior a concessão assertiva da medida liminar que se deu em 05/05/2023, além estipular patamar máximo que não atende todas as peculiaridades do quadro clínico do filho da servidora, contrapondo-se às disposições constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a proteção à pessoa com deficiência, especialmente quando criança. 5. Atendidos os requisitos previstos no art. 300 co CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela para determinar a redução da carga horária da recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010229720238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. PROFESSORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI FEDERAL 8.112/90. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. TEMA 1097 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA REVERSÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30008549520238060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TEMA 1097 DO STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão controvertida reside em aferir a possibilidade de concessão de redução da carga horária de trabalho, sem a redução de vencimentos ou necessidade de compensação, de servidor público com filho menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, portanto, com necessidades especiais 2. In casu, além de válida a aplicação por analogia da Lei Federal n. 8.112/90, existem as Leis Estaduais n. 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e 11.160/85 que preveem a possibilidade de que seja concedido horário especial pra servidores que sejam responsáveis de pessoas que exijam cuidados especiais. Deve-se considerar, além disso, todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal, mas pela Convenção Internacional, para se deferir o pedido do requerente, genitor de menor de idade com necessidades especiais, devidamente comprovado nos autos. 3. Desse modo, nenhum reproche merece a decisão do magistrado a quo que determinou a redução da jornada de trabalho do servidor no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, em sintonia com os preceitos constitucionais, com a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual goza de status constitucional, e com as normas infraconstitucionais. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002941420248060035, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2024) Ante as razões acima expostas, conheço da remessa necessária, para confirmar a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator