Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA QUESTIONADAS SOB A RUBRICA "CLUBE SEBRASEG". SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS.RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca (ID 14228755), a qual julgou procedentes os pedidos de JOSÉ AROLDO DE LIMA, ao declarar a inexistência contrato de seguro sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG. Além disso, condenou a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados até a referida data, bem como a pagar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. 5. No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de prescrição, considerando que em se tratando relação de consumo o prazo prescricional previsto é o quinquenal, conforme o parágrafo único do art. 27 do CDC. 6. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 9. No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual de modo a justificar os descontos de suposto serviço contratado. Portanto, inexiste a regularidade, voluntariedade e legitimidade para se considerar a existência de relação jurídica. 11. Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do serviço de seguro. 12. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 13. A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 14. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 15. Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO", "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", "CESTA B. EXPRESSO1" E "VR. CESTA B. EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 6, III, E 31 DO CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 16. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 17. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a diversas tarifas que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 18. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado. 19. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 20. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
01/10/2024, 00:00