Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200202-54.2022.8.06.0074.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ APELADA: MARIA FABIA SILVA E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CRUZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 218/2020. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 147/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚM. 85 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA LRF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, CONHECEU da Apelação, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0200202-54.2022.8.06.0074 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de examinar se as promoventes, servidoras efetivas do Município de Cruz, fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público e até a revogação do direito pela Lei Municipal n° 218/2000, com o pagamento das parcelas pretéritas não pagas, legalmente corrigidas. 2. A Lei nº 147 de 14 de agosto de 1995, que tratava do Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz, previa em seu art. 68 o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um por cento) por ano do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. 3. Embora extinto o direito ao adicional por tempo de serviço com a edição da Lei nº 218 de 04 de abril de 2000, este já havia sido incorporado e passado a integrar o patrimônio jurídico dos servidores que já estavam efetivamente no serviço público e haviam implementado os requisitos legais durante a vigência da Lei nº 147/95 instituidora do anuênio. 4. A prescrição quinquenal não atinge o direito autoral de implantar em sua remuneração o percentual de adicional de tempo de serviço, prescrevendo apenas o direito de pleitear o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ. 5. Desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo, posto ser sedimentado na jurisprudência pátria a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, firmado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. 6. O pleito de pagamento do adicional de tempo de serviço não afronta o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, porquanto, no caso em concreto, persegue-se o recebimento das parcelas vencidas do referido adicional somente até o momento da publicação da lei posterior revogadora, em decorrência do anterior implemento, pelas servidoras, das condições para o recebimento de anuênio. 7. Alegações de crise financeira, ausência de dotação orçamentária e os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem ser utilizados como obstáculos a suprimirem direitos subjetivos de servidores públicos ao percebimento de vantagens legitimamente asseguradas por lei. 8. Face ao exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do Município de Cruz em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, que visava o pagamento de adicional de tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício. Na peça exordial, aduz a parte autora, em síntese, que são servidoras públicas municipais efetivas do Município de Cruz, e que teriam o direito de receber o adicional por tempo de serviço na forma de um acréscimo de 1% ao vencimento, garantido pela Lei nº 147 de 14 de Agosto de 1995, uma vez que tomaram posse antes da publicação da Lei nº 218 de 04 de Abril de 2000, que revogou o referido adicional. Requereram, pois, com base no art. 68 da Lei nº 147/95, a tutela de urgência e a condenação do ente municipal à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, desde a data da posse e até abril de 2000, com incidência no vencimento base; bem como, na obrigação de pagar as parcelas retroativas vencidas, a serem averiguadas na fase de liquidação. Decisão interlocutória sob ID 13362991, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência. Contestação sob ID 13363000. Replica sob ID 13363003. Despacho intimando as parte para especificarem provas, sob ID 13363005. Manifestação da parte autora (ID 13363006) e do Município réu (ID 13363009) no sentido da ausência de pretensão de produção de novas provas. Em sentença (ID 13363011), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito das autoras à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, a razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal n° 218, de 04/04/2000, observada a prescrição quinquenal quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Estabeleceu os consectários legais até 08/12/2021 com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Dispensou o promovido do pagamento de custas por isenção legal. Condenou em honorários advocatícios em percentual a ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Apelação do Município de Cruz sob ID 13363015, aduzindo, em suma, a ausência de comprovação de requerimento administrativo de implantação de adicional por tempo de serviço durante a vigência da Lei Municipal nº 147/1995; que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade vencimental disposta no art. 37, XV da CF/88; e ainda, que é proibida a criação de despesas com servidores não previstas no orçamento público, devendo ser observada a lei de responsabilidade fiscal. Pugna pelo provimento do recurso. Pediu pela reforma da sentença com a improcedência da ação. Contrarrazões sob ID 13363016. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13452706), no sentido da ausência de interesse público na lide. É o relatório, no essencial. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da Apelação interposta. Consoante relatado, o cerne da questão consiste em examinar se as promoventes, servidoras efetivas do Município de Cruz, fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público e até a revogação do direito pela Lei Municipal n° 218/2000, com o pagamento das parcelas pretéritas não pagas, legalmente corrigidas. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. De fato, o Município réu editou o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz, Lei nº 147 de 14 de agosto de 1995, cujo art. 68 prevê o adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um por cento) por ano do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Do teor da norma supracitada, advém o entendimento de que restou assegurado aos servidores do Município de Cruz o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor, inocorrendo, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade. Seguindo este trilhar, vê-se que o dispositivo acima é auto-aplicável, estabelecendo de forma clara os critérios para sua efetivação e possuindo aptidão para produzir efeitos imediatos, relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se mostra prescindível lei específica posterior para regularizar a sua incidência. Com efeito, da legislação municipal de regência da matéria, deduz-se que o adicional por tempo de serviço depende unicamente da demonstração por parte do servidor de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência. Posteriormente, adveio o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz, das Autarquias e das Fundações Municipais, a Lei nº 218 de 04 de abril de 2000, dispondo em seu art. 72 sobre as gratificações e adicionais deferidos aos servidores, suprimindo, entretanto, o direito ao adicional por tempo de serviço. No entanto, embora extinto o direito ao adicional por tempo de serviço, este já havia sido incorporado e passado a integrar o patrimônio jurídico dos servidores que já estavam efetivamente no serviço público durante a vigência da Lei nº 147/95 instituidora do anuênio e haviam implementado os requisitos legais para tal. Na sentença ora adversada, como bem observou o Juízo a quo, não obstante a referida vantagem tenha sido revogada com o advento da Lei n° 218 de 04/04/2000, caberia ao Município ter procedido à implantação do referido adicional por tempo de serviço até sua revogação no mês de abril de 2000, tratando-se de ato omissivo e verba de trato sucessivo, a qual, constituindo-se como direito adquirido, não pode ser prejudicado pela lei superveniente, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal[1]. Nesse contexto, da análise dos documentos dos autos (ID 13362202 a ID 13362212) e da lei atinente à espécie (ID 13362215), infere-se que as recorridas fazem jus à percepção do adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Cruz, devido a contar da data de admissão daquelas, já sob a vigência da Lei Municipal nº 147/1995, até o momento no qual entrou em vigor a Lei Municipal n° 218/2000, a ser calculado em fase de liquidação de sentença e a ser observada, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas, a teor da Súmula 85 do STJ. Com efeito, a prescrição quinquenal não atinge o direito de fundo das promoventes de implantarem em sua remuneração o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas prescrevendo tão somente o direito de pleitearem o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ. A ver: STJ SÚMULA 85 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.065.744/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) (grifei). Desta forma, tendo a ação sido proposta em 14/05/2022, e sendo o objeto da demanda o percebimento do adicional por tempo de serviço vigente até abril de 2020, ocorreu a prescrição quanto às parcelas do período anterior a 14/05/2017. Quanto ao argumento recursal acerca da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a implantação do adicional de tempo de serviço, durante a vigência da Lei Municipal nº 174/1995, é sedimentado na jurisprudência pátria a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, firmado no art. 5º, XXXV[2], da Carta Magna. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE CRUZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/1995 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). VANTAGEM DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VANTAGEM POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 218/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS AUTORAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SENTENÇA PRESERVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se as autoras, ora apeladas, fazem jus ao recebimento de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Cruz. 2. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta Corte de Justiça. Omissis. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003039120228060074, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) (grifei); Por sua vez, embora correta a assertiva quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico desde que assegurada a irredutibilidade vencimental, o pleito de pagamento do adicional de tempo de serviço não afronta o referido entendimento, porquanto, no caso em concreto, persegue-se aqui o direito ao recebimento das parcelas vencidas do referido adicional somente até o momento da publicação da lei posterior revogadora, em decorrência do anterior implemento das condições para recebimento de anuênio, pelas servidoras, durante a vigência da legislação instituidora. De outra banda, é de se ver que alegações de crise financeira, ausência de dotação orçamentária e os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem ser utilizados como obstáculo a suprimir direitos subjetivos de servidores públicos ao percebimento de vantagens legitimamente asseguradas por lei. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Omissis. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Omissis. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. Omissis. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifei). Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Cruz de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço que as promoventes fazem jus. Ilustrando os entendimentos acima expostos, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DOS AUTORES. NORMA AUTOAPLICÁVEL. BENEFÍCIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS PROMOVENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 218/2000. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão jurídica ora em apreço resume-se em analisar se os autores, servidores públicos no Município de Cruz, possuem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal nº 147/1995, que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos municipais. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço no Município de Cruz era previsto na Lei municipal nº 147/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, vigente à época da admissão dos requerentes, sendo devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4. A legislação municipal apresentava como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 5. Apesar de revogado em 2000, pela Lei Municipal nº 218, o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1995, não subsistindo o argumento de que os autores pleiteiam incorporação de vantagem prevista em legislação revogada e que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. 6. Preenchidas as condições legais para a incorporação da vantagem, surge o direito subjetivo dos promoventes ao recebimento do percentual previsto na legislação municipal de regência, resultando na obrigação do Município de Cruz de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, a contar do ingresso dos servidores nos quadros da Administração Pública municipal até a revogação pela Lei municipal nº 218/2000, bem como ao pagamento dos valores retroativos em razão do pagamento a menor, respeitada a prescrição quinquenal, não sendo facultado ao Administrador Público proceder de modo diverso, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002008420228060074, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE CRUZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/1995 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). VANTAGEM DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VANTAGEM POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 218/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS AUTORAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SENTENÇA PRESERVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se as autoras, ora apeladas, fazem jus ao recebimento de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Cruz. 2. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Acerca do adicional por tempo de serviço, o direito das postulantes estava previsto no art. 68 do Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz (Lei nº 174/1995). Contudo, sobreveio o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei nº 218/2000), o qual extinguiu o anuênio. 4. Nesse contexto, embora suprimido, o direito ao anuênio dos servidores foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico das demandantes, as quais já estavam no serviço público e haviam implementado os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 5. Logo, infere-se que as recorridas fazem jus à percepção do anuênio, nos termos da Lei Municipal nº 147/1995, em percentual adquirido até a entrada em vigor da Lei Municipal n° 218/2000, observada, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas, a teor da Súmula 85 do STJ. 6. Embora não se desconheça o posicionamento da Suprema Corte (RE 563.708) no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade vencimental, o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo não afronta tal entendimento, porquanto, nesta demanda, há apenas a garantia às apeladas de percepção de vantagem em percentual adquirido até a publicação da lei revogadora, em decorrência do implemento das condições para recebimento de anuênio durante a vigência da legislação instituidora. 7. Por fim, quanto à tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, tem-se que a referida situação não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003039120228060074, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 147/1995 COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. XXXV, CF/88). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Municipal nº 147/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cruz, em seu art. 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado. 2.Não obstante tenha o adicional por tempo de serviço sido suprimido com o advento da Lei Municipal n° 218/2000, caberia ao Município proceder à implantação da vantagem até o mês de abril de 2000, porquanto incorporado ao patrimônio dos autores no período compreendido entre o ingresso desses servidores no cargo público respectivo, até a edição da lei que revogou o benefício. 3.Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 147/1995, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a promulgação e publicação da Lei Municipal n° 218/2000, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 4.É pacífica a jurisprudência pátria, inclusive deste TJCE, no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. 5.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 6.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 8.Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação Cível - 0000105-77.2018.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). APLICAÇÃO DA LEI Nº. 147/1995 DO MUNICÍPIO DE CRUZ, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI Nº. 218/2000. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0006842-96.2018.8.06.0074, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2021. (Apelação Cível - 0006842-96.2018.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021). Tratando-se de matéria de ordem pública, importante asseverar: Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso).... EC nº 113/21. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). No tocante às custas processuais, o ente municipal é isento de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [2] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;