Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000518-48.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão de execução em ação de cobrança manejado por Malt Locação de Veículos e Serviços Ltda - ME. Sustenta a ausência de executividade do título que tenta executar por estar desprovido de assinatura de duas testemunhas. Eis o relato do necessário. Decido. Extraio dos autos que o pedido de conversão formulado pela parte autora baseia-se no fato de que o contrato de locação de veículo que tenta executar não foi assinado por duas testemunhas, razão pela qual a ação de cobrança é o meio mais adequado para obrigar o requerido ao pagamento da dívida, visto que não preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois. Bem. O artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza que o autor, enquanto ainda não realizada a citação, adite ou altere o pedido e a causa de pedir, o que, a meu ver e sentir, possibilita a conversão do feito executivo em ação de cobrança. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial. Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ TIVERA SIDO CITADO PARA OS TERMOS DA EXECUÇÃO. TODAS AS CITAÇÕES AINDA NÃO CONSUMADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Enquanto não realizadas todas as citações, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, mesmo sem o consentimento dos réus já citados. Convolação do processo executivo em processo ordinário que nenhum gravame acarretou ao devedor; antes, beneficiou-o com maiores possibilidades de defesa, sem a necessidade de efetuar a constrição judicial. Recurso especial não conhecido. (REsp 482.087/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 309). Friso, por oportuno, que o artigo 785 do CPC/2015 concede ao portador de título executivo extrajudicial a faculdade de optar pelo procedimento executivo ou pelo processo de conhecimento, que se provido desaguaria num título executivo judicial, o que reforça a possibilidade da conversão pleiteada, sobretudo em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. A jurisprudência assim vem decidindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 329, inciso I, CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 2. O art. 785, CPC, autoriza expressamente a parte que possui título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial, e se valer das vantagens desse tipo de documento. 3. Segundo precedentes do STJ, possível a conversão do processo executivo em processo ordinário, antes da citação, o que, inclusive, beneficia o devedor com maiores possibilidades de defesa. 4. Apelo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112029-6/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 08/04/2019) Por todo o exposto, considerando-se a inexistência de triangularização da lide, a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir concedida pelo art. 384, I do CPC, bem como a inexistência de gravame ao réu decorrente da conversão da execução em ação de cobrança, DEFIRO o pedido de conversão da presente demanda em ação de cobrança nos moldes como requerido, pelo que determino a Secretaria que proceda com as alterações pertinentes junto ao cadastro do feito. Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para ciência da presente decisão, bem como para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de adequar a ação ao novo rito processual, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital