Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033204-49.2007.8.06.0001.
APELANTE: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CSPB
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM..... DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEMANDADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 485, §6º, CPC. SÚMULA 240 STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.13423824), que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Fortaleza, julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,III do CPC, vejamos: (…) No caso em apreço, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimada, conforme certidão de id. 51802358, a requerente deixou decorrer o prazo in albis. Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação pessoal e considerando que a reclamante não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. (…) Nas razões do apelo (id. 13423830), sustenta a apelante que não houve a intimação pessoal da parte, que a intimação foi endereçada a pessoa que não se identificou, sem RG, sendo impossível identificar se foi entregue no endereço da Confederação, bem ainda que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor/apelante, depende de requerimento do requerido/apelado. (fl.02) Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para fins de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento de mérito. (fl. 06, id. 13423830) Contrarrazões recursais ofertadas pelo Município de Fortaleza, (id.13423835), requerendo o não provimento do recurso de apelo, mantendo-se, assim, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por seus próprios fundamentos. (FL. 04) Instalada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. (id. 13893764) É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: De início, verifico que os recursos preenchem os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso, bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a sua análise. Guia de recolhimento do preparo (id.13423831). O cerne da questão posta em julgamento cinge-se em analisar se decidiu com acerto o juízo de piso quando julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, entendo que não houve nulidade da intimação do apelante para dar prosseguimento ao feito, uma vez que foi intimado, conforme se verifica do aviso de recebimento (id. 13423818), endereçado a Confederação dos Servidores. É importante mencionar que o endereço confere com o informado na petição inicial, qual seja, SCS QUADRA 01, BLOCO K, Ed. Denasa, 1° andar, CEP: 70.398-900, Brasília/DF. No entanto, reconheço, por motivo diverso, a nulidade da decisão recorrida. Vez que, o art. 485 do CPC enumera os casos de extinção do feito sem resolução de mérito, dentre os quais quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias, é a motivação a que se refere o inciso III. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo dispõe que, após o oferecimento de contestação, é necessário o requerimento do demandando para que o processo seja extinto por abandono da causa, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (Grifei) Contudo, verifica-se que o Juízo de piso, ao extinguir o feito, desconsiderou que já havia sido oferecida a contestação (id. 13423755/13423771), inexistindo requerimento da parte ré para extinção da ação. Neste sentido, transcrevo parte do certeiro parecer ministerial (id.13893764): …O recurso de apelação há de prosperar, por não se vislumbrar nos autos, eventual requerimento formulado pelo Município de Fortaleza requerendo a extinção do processo por abandono processual do autor/apelante, nos termos do artigo 485, inc. III, § 6º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 240 do STJ, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula nº 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (…) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) A propósito, colho precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive da 1ª Câmara de Direito Público: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA ATRAVÉS DE APLICATIVO WHATSAPP PARA MANIFESTAR-SE. AFRONTA AO ART. 485, §1° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por suposta ausência de interesse processual. 2. A inércia do autor no tocante ao cumprimento da diligência determinada pelo magistrado de primeiro grau não constitui ausência de interesse de agir, mas pode dar ensejo ao reconhecimento do abandono do processo que, por seu turno, pode acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 3. Diante da expressa previsão legal do art. 485, §1°, do CPC, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do autor para manifestação antes do reconhecimento do abandono da causa, bem como a intimação do réu para manifestar interesse na sua prematura extinção sem apreciação do mérito (art. 485, §6º, CPC e Súmula 240, STJ). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à instância a quo para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível- 0050042-35.2021.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E DE RECEBIMENTO DE DANOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEMANDADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 485, §6º, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1. O art. 485 do CPC enumera os casos de extinção do feito sem resolução do mérito, dentre os quais a falta do autor em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias (inciso III). O parágrafo 6º do mesmo dispositivo estabelece que, após apresentada a contestação, é imprescindível o requerimento do demandado para a extinção do processo por abandono da causa. 2. A sentença extintiva desconsiderou que o feito já fora contestado, inexistindo requerimento da parte ré para extinção do feito. Caso, pois, de desconstituição da sentença. 3. Impossibilidade do julgamento imediato da lide, a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa ainda não se encontra madura para julgamento, havendo a necessidade de produção das provas requeridas. 4. Desconstituição, de ofício, da sentença prolatada para que haja o regular prosseguimento do feito em primeira instância. 5. Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la, desconstituindo a sentença, determinando que o feito tenha regular prosseguimento em primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0030715-97.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA E DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC/15, E DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão em apreço consiste, em suma, em analisar a (ir)regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 2. Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, requerimento da parte adversa e intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC/2015. 3. Na situação dos autos, além de inexistir requerimento, pelo INSS, de extinção do feito por abandono da causa, não se observa qualquer ato processual que tenha oportunizado à parte autora, ora apelante, a faculdade de suprir eventuais vícios anteriormente à sentença. 4. Dentro dessa perspectiva, resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo em abandono da causa, sendo, pois, imperiosa a declaração de nulidade da sentença. 5. Destaca-se, por oportuno, que não será possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) ao presente caso, pois o feito ainda demanda dilação probatória. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0193669-12.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) No caso dos autos, inexiste requerimento, pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de extinção do feito por abandono da causa, e em consequência resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, razão pela qual entendo que não há outra medida senão a declaração de nulidade da sentença. Ante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Sem majoração da verba honorária prevista no §11, do art. 85, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator