Publicado Intimação em 27/04/2026. Documento: 19937838927/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026 Documento: 19937838924/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19937838923/04/2026, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/04/2026, 11:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#23/04/2026, 08:21
Conclusos para despacho19/01/2026, 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)21/11/2025, 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica30/10/2025, 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/10/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente17/10/2025, 16:49
Conclusos para despacho17/10/2025, 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)16/10/2025, 20:52
Publicado Intimação em 02/10/2025. Documento: 16133962002/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025 Documento: 16133962001/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16133962030/09/2025, 08:55
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 08:55
Conclusos para despacho23/06/2025, 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0407695-31.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CIVILIZA GESTAO PRISIONAL LTDA FALIDA DECISÃO CLS. Na peça - ID 134159315 a parte Executada, por intermédio de seu patrono, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, realizando a juntada da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE IDs 134159318; 134159321 e 134159324. Quanto a este pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é pacífico o entendimento de nossos tribunais mais aclamados de que as súplicas por isenção de custas em razão da condição financeira podem ser externadas a qualquer tempo, no transcurso do processo. E no caso de empresa, a presunção é de que há condições de arcar com as despesas processuais, cumprido à pessoa jurídica suplicante a comprovação da hipossuficiência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo. 2. Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS. 3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 4. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício. 5. Presunção de que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de suportar os encargos do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.038.634/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 30/5/2008 RMDCPC vol. 24, p. 113.) Doutra sorte, da documentação acostada se extrai que restou comprovada a dificuldade financeira alegada, pois a empresa além de estar incursa em Processo de Falência, ainda colaciona junto a sua Demonstração do Resultado do Exercício - DRE IDs 134159318; 134159321 e 134159324, uma discrepância significativa entre a Receita e às despesas que lhe são atinentes, o que demonstra a falta de recursos da referida. Ex positis,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA intentados. INTIME-SE a peticionante sobre esta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13420358720/03/2025, 16:59
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 13420358720/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 13420358718/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0407695-31.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CIVILIZA GESTAO PRISIONAL LTDA FALIDA DECISÃO CLS. Na peça - ID 134159315 a parte Executada, por intermédio de seu patrono, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, realizando a juntada da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE IDs 134159318; 134159321 e 134159324. Quanto a este pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é pacífico o entendimento de nossos tribunais mais aclamados de que as súplicas por isenção de custas em razão da condição financeira podem ser externadas a qualquer tempo, no transcurso do processo. E no caso de empresa, a presunção é de que há condições de arcar com as despesas processuais, cumprido à pessoa jurídica suplicante a comprovação da hipossuficiência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo. 2. Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS. 3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 4. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício. 5. Presunção de que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de suportar os encargos do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.038.634/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 30/5/2008 RMDCPC vol. 24, p. 113.) Doutra sorte, da documentação acostada se extrai que restou comprovada a dificuldade financeira alegada, pois a empresa além de estar incursa em Processo de Falência, ainda colaciona junto a sua Demonstração do Resultado do Exercício - DRE IDs 134159318; 134159321 e 134159324, uma discrepância significativa entre a Receita e às despesas que lhe são atinentes, o que demonstra a falta de recursos da referida. Ex positis,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA intentados. INTIME-SE a peticionante sobre esta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13420358717/03/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas03/02/2025, 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a CIVILIZA GESTAO PRISIONAL LTDA FALIDA - CNPJ: 20.155.953/0001-36 (EXECUTADO).03/02/2025, 11:18
Conclusos para decisão30/01/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/01/2025, 10:28
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 10:28
Conclusos para despacho28/01/2025, 21:02
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13276699628/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0407695-31.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CIVILIZA GESTAO PRISIONAL LTDA FALIDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A parte Executada, na petição de ID 85602221, requer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, bem como a suspensão da execução em razão de habilitação do crédito público. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 105859815, alega que o pedido de suspensão já foi indeferido anteriormente e que discorda do pedido de concessão de gratuidade da justiça, pois as informações financeiras apresentadas se referem ao período de fevereiro de 2023, não sendo atuais. É o relato. Decido. Sobre a questão da suspensão, a Executada levanta a hipótese prevista no art. 7-A da Lei 11.101/05, a respeito do procedimento de instauração do crédito público, contudo, para que uma execução seja suspensa com base nesse artigo é preciso que se prove que o crédito público em execução foi efetivamente habilitado nos autos da falência, o que não aconteceu no presente caso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão. A respeito do pedido de gratuidade, não há nos autos comprovantes atuais da situação financeira da Executada, lembrando que a falência, por si só, não justifica a concessão da gratuidade requerida, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA Nº 481 DO STJ Nº 121 DO TJERJ EMPRESA AGRAVANTE QUE, APESAR DE LHE TER SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE BALANCETES, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FEZ JUNTAR APENAS RELATÓRIO DE AÇÕES JUDICIAIS, LISTA DE CREDORES E UMA DECISÃO DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NA QUAL LHE TERIA SIDO DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INEQUIVOCAMENTE QUE A EMPRESA AGRAVANTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00459278620208190000 202000252505, Relator: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 29/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)
Diante do exposto, CUMPRA-SE a decisão de ID 49772141, que determinou o bloqueio de valores em face da empresa devedora, via Sisbajud. INTIMEM-SE as partes, devendo a parte Executada, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovantes contemporâneos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13276699627/01/2025, 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas27/01/2025, 10:29
Conclusos para despacho14/10/2024, 23:54
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 20:05
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/09/2024, 11:11
Conclusos para despacho01/07/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 18:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 09:30
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 7841178902/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0407695-31.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CIVILIZA GESTAO PRISIONAL LTDA FALIDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49772156 apresentada por CIVILIZA GESTÃO PRISIONAL LTDA na qual alega a ilegitimidade ativa do Município de Fortaleza. Narra que se trata de uma execuç01/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 7841178901/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7841178930/04/2024, 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/04/2024, 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade18/01/2024, 11:46
Conclusos para decisão13/02/2023, 14:27
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa09/12/2022, 20:24
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02025278-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 13:1718/04/2022, 13:27
Mov. [36] - Conclusão04/05/2021, 13:35
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01856876-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2021 17:1905/02/2021, 17:53
Mov. [34] - Certidão emitida05/02/2021, 11:13
Mov. [33] - Certidão emitida25/01/2021, 17:59
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 25/29 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.25/01/2021, 10:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho25/01/2021, 09:39
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01827016-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 22/01/2021 17:0522/01/2021, 17:25
Mov. [29] - Encerrar análise10/09/2020, 19:08
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados01/09/2020, 01:32
Mov. [27] - Bloqueio: penhora on line/Vistos e analisados., Volvam-se os autos para emissão de ordem de bloqueio via BacenJud. Exp. Nec.,20/05/2020, 11:46
Mov. [26] - Conclusão20/05/2020, 06:46
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória20/05/2020, 06:46
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01223459-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 23:5220/05/2020, 00:12
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados01/04/2020, 23:12
Mov. [22] - Certidão emitida19/03/2020, 10:29
Mov. [21] - Certidão emitida06/03/2020, 09:44
Mov. [20] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/11/2019, 14:46
Mov. [19] - Conclusão20/11/2019, 14:36
Mov. [18] - Encerrar análise26/09/2019, 12:30
Mov. [17] - Certidão emitida26/09/2019, 10:08
Mov. [16] - Documento26/09/2019, 10:08
Mov. [15] - Documento26/09/2019, 10:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01564170-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 24/09/2019 15:1924/09/2019, 20:32
Mov. [13] - Apensado: Apenso o processo 0169651-24.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços23/09/2019, 17:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/215678-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2019 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio16/09/2019, 12:57
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/09/2019, 10:37
Mov. [10] - Certidão emitida10/09/2019, 16:55
Mov. [9] - Documento10/09/2019, 16:55
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/210256-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares06/09/2019, 07:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.05/09/2019, 09:10
Mov. [6] - Decurso de Prazo05/09/2019, 09:09
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712497745TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Civiliza Gestao Prisional Ltda Diligência : 05/08/201905/08/2019, 00:00
Mov. [4] - Expedição de Carta24/07/2019, 16:28
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/07/2019, 10:06
Mov. [2] - Conclusão08/07/2019, 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio08/07/2019, 16:51