Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0679906-28.2012.8.06.0001.
APELANTE: LUIZ RENAN DE MACEDO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0679906-28.2012.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: LUIZ RENAN DE MACEDO
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXTINTA FEBEM/CE. ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração em face de Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em pauta consiste em analisar a decisão acordada pelo colegiado e verificar a presença dos vícios apontados pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. 4. A decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto a não haver direito adquirido a regime jurídico específico e, por conseguinte, ser indevido o pagamento da gratificação de risco de vida ao Autor. 5. Inexiste omissão, tendo em vista que não é necessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento 6. Não há contradição na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não compete ao Judiciário designar o pagamento de gratificação sem expressa previsão em lei. 7. Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e Art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0679906-28.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Renan de Macedo, adversando acórdão da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXTINTA FEBEMCE. NORMA REVOGADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Apelante tem direito adquirido ao recebimento de gratificação de risco de vida. 2. É cediço que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do art. 37, X, da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. No âmbito do Estado do Ceará, a concessão da mencionada gratificação aos servidores estaduais está prevista, de forma genérica, nos artigos 132, VI, e 136 da Lei estadual n.º 9.826/94. 4. O Decreto estadual n.º 22.588/93 previa o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que desempenhavam suas funções junto à FEBEMCE. Ocorre que sobreveio a Lei estadual n.º 12.961/99 autorizando a extinção da FEBEMCE. 5. Assim, com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perdeu seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a norma respectiva foram revogadas. 6. Aplica-se ao caso o Tema 24 da repercussão geral do STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". 7. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 8. Deve-se ressaltar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Honorários majorados." Em suas razões, ID 15736092, o recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto: a) à continuidade da função e do serviço público anteriormente executado pela extinta FEBEM/CE; b) princípio da irredutibilidade de vencimentos; c) direito adquirido à manutenção da gratificação. Ademais, argumenta que houve contrariedade no uso da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em sede de contrarrazões, ID 17148140, o Município do Estado do Ceará afirma que não houve omissão ou obscuridade na decisão embargada. Outrossim, destaca o Tema 24 do STF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, cita o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que considera que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Eis o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE. No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, somente excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (Grifos nossos) No que concerne à matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto a não haver direito adquirido a regime jurídico específico e, por conseguinte, ser indevido o pagamento da gratificação de risco de vida ao Autor. Observem-se trechos da decisão: Nesse cenário, a gratificação em questão estava atrelada ao exercício de funções específicas no âmbito da extinta FEBEMCE, conforme a norma que a instituiu. Com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perde seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a respectiva norma foram revogadas. Com efeito, não há base legal específica para a continuidade do pagamento da gratificação pretendida. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema 24 da repercussão geral: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". [...] Ademais, deve-se ressaltar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No presente caso, não compete ao Judiciário determinar o pagamento da gratificação de risco de vida, uma vez que essa vantagem depende de previsão legal específica, sendo vedada a extensão desse benefício sem que haja norma expressa. A atribuição de novas vantagens ou a manutenção de gratificações fora das situações previstas em lei implicaria violação do princípio da separação dos poderes e afrontaria o teor da súmula mencionada. Outrossim, as garantias e prerrogativas de independência entre os poderes do Estado são invioláveis e impostergáveis. Portanto, afigura-se desarrazoado concretizar a alteração salarial pretendida, sob pena de se macular o princípio da separação das funções estatais erigido no artigo 2º da Constituição Federal como cláusula pétrea. Destarte, inexiste omissão, tendo em vista que não é necessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Outrossim, quanto à contrariedade, tal alegação também não merece prosperar, pois o uso da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal se deu de maneira coerente, visto que a gratificação de risco que o embargante recebia correspondia ao exercício das suas funções no âmbito da FEBEM/CE. Com a extinção dessa entidade, o pagamento da gratificação perde sua validade, uma vez que a norma que a regulava fora revogada, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (RMS 16230/CE), citado na decisão hostilizada. Assim, não compete ao Judiciário designar o pagamento de tal gratificação sem expressa previsão em lei. Portanto, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se pré-questionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora