Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003070-50.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: JOSE PINHEIRO GOMES NETO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003070-50.2023.8.06.0090
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais. Na exordial de Id. 12766450, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 117,48 (cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), a qual alegou desconhecer. Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de Contestação (Id. 12766461), o demandado aduz, preliminarmente, a existência de conexão. No mérito, afirma que a parte autora possui vínculo com a parte ré, na medida em que é titular da conta corrente junto à instituição financeira. Defende a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência da demanda. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id 12766483 ), na qual se julgou parcialmente procedente a presenta demanda para: I) declarar a inexistência do contrato de número 168008613, objeto do presente processo; II) declarar indevida a dívida no valor de R$ 117,48 (cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), bem como toda e qualquer outra existente, decorrente do contrato de empréstimo de número 168008613, objeto do presente processo; III) indeferir o pedido de dano moral. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 12477685), no qual pugnou pela reforma da sentença, pugnado pela condenação da demandada por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 12766495), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Passa-se a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente no valor de R$ R$ 117,48 (cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista nos termos do art. 17, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Sendo incontroversa a inexistência da dívida, pois não houve recurso da parte demandada, passo à análise da existência (ou não) de danos morais. No que se refere aos danos morais, sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Ocorre que, neste caso, a parte recorrente ao tempo da negativação discutida nestes autos, com data de inclusão em 15/02/2023, já possuía anotações anteriores (Id 12766451), devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ressalta-se, ainda, que não merece prosperar o argumento da parte promovente no sentido de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas judicialmente, pois não juntou qualquer elemento de prova que comprove o alegado. Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença - de origem. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
14/11/2024, 00:00