Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000032-31.2017.8.06.0207.
APELANTE: MUNICIPIO DE PENAFORTE
APELADO: MARIA DAS DORES CONRADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto sobre decisão do MM Juízo da comarca de Porteiras-CE, referente à ação de Cobrança interposta por Maria das Dores Conrado, no sentido de intimar o apelante a realizar pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas, relativas a período em que foi ilegalmente afastada de sua função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se discutir se a sentença de primeiro grau, procedente à favor da recorrida, merece ser reformada, a partir dos pontos trazidos à análise pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É assente na jurisprudência que a decisão que declara a nulidade de ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, isto é, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público; 4. Na espécie, a recorrida foi exonerada dos quadros do serviço público do município de Penaforte/CE por ato do Chefe do Executivo, o qual foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, face sua ilegalidade, porquanto malferiu os primados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, constitucionalmente consagrados, sendo ordenada sua reintegração e o pagamento desse período indevidamente afastado, qual seja, 14.02.2005 a 05.07.2010; IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação cível conhecida e desprovida; Dispositivos relevantes citados: Arts. 1009 a 1014 do Código de Processo Civil de 2015; Arts. 1° e 9° do Decreto 20.910/32; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1646894 MG 2017/0000623-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 23/05/2017, T2- SEGUNDA TURMA, Data de públicação: Dje 30/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 126.928/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje 28/8/2012; TJCE, Apelação/Remessa nº 0000513-62.2015.8.06.0207; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de publicação: 13/03/2019; Apelação/Remessa nº 0003040-59.2017.8.06.0031; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de publicação: 06/05/2019; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora fornecidos pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE contra sentença proferida pelo MM Juízo da Comarca de Porteiras/CE, que julgou procedente ação de Cobrança interposta por Maria das Dores Conrado, no sentido de intimar o apelante a realizar pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas, relativas a período em que foi ilegalmente afastada de sua função pública (14/02/2005 à 05/07/2010). Nas razões recursais apresentadas (ID 15567093), a parte apelante aduz que a sentença deveria ser reformada, uma vez que não houve prestação de serviços pela servidora neste período, estando ela possibilitada a desenvolver outras atividades remuneratórias ou se tornar beneficiária de algum programa assistencial disponibilizado pelo Poder Público neste intervalo; ademais, pugnou pela prescrição total da pretensão articulada por Maria das Dores Conrado, autora da ação, sob a alegação de que a ação foi intentada em 14/06/2016 e, portanto, já estaria enquadrada no período de prescrição estabelecido por lei. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada requereu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau, alegando que o Decreto 20.910/32, citado pela parte da apelante, reconhece a possibilidade de prescrição interrompida - como foi o caso da autora; além disso, aduziu que o afastamento da apelada se deu de forma completamente arbitrária e ilegal, de modo que as verbas não percebidas durante esse período são devidas. Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso Apelatório, sem tecer considerações referentes ao mérito, por não haver interesse do Órgão Ministerial na demanda em análise (ID 16135942). Eis o breve relatório. VOTO Por primeiro, conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no Código de Processo Civil, e passo para a análise das razões recursais. Aduz o apelante que, de acordo com o previsto no Art. 1° do Decreto 20.910/32, parte dos vencimentos pretendidos pela parte autora já estariam atingidos pela prescrição, uma vez que a ação foi interposta em 14/06/2016, ou seja, mais de 5 anos depois dos acontecimentos que geraram a lide. É mister, porém, observar o que está disposto no art. 9° do mesmo Decreto, referente à prescrição interrompida: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso em análise, o prazo prescricional foi interrompido com o Mandado de Segurança impetrado pela autora, 8 dias depois de sua injustificada exoneração, voltando a ser contabilizado apenas em 09/02/2012, com o Trânsito em Julgado deste, que viabilizou o ingresso da presente ação de cobrança, quando se restou conhecida a violação ou lesão do direito subjetivo da autora. Nesse sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/ STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO EM QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO PRÓPRIO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, devendo ser contado a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 2. Nas demandas em que servidor público demitido ou exonerado busca reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1646894 MG 2017/0000623-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 23/05/2017, T2- SEGUNDA TURMA, Data de públicação: Dje 30/05/2017). O apelante alegou, ademais, que os valores requeridos pela autora e concedidos em sentença de primeiro grau não mereciam prosperar, já que ela não prestou serviços à administração pública neste período e, portanto, estaria livre para desenvolver outras atividades laborativas e, portanto, o pagamento de tais vencimentos acarretariam em enriquecimento ilícito. Impende ressaltar, porém, que tal afastamento do exercício de sua função foi arbitrário e ilegal, tendo este sido anulado através do Mandado de Segurança N° 2005.182.00019-3; a partir disso, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DECORRENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. PG ATRASADOS. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. A anulação do ato disciplinar de expulsão acarreta, como consequência lógica, o pagamento da remuneração devida ao recorrido, no período em que ficou afastado.2. Não consiste julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, em face disso, o pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 126.928/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje 28/8/2012). Em consonância ao STJ, ressalta-se também precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO ART. 5º LV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o impetrante ingressou no serviço público do Município de Alto Santo por concurso público, tendo tomado posse em dezembro de 2016. Ocorre que, em janeiro de 2017, a nova gestora do Poder Executivo do Município, através do Decreto de 430/2017, revogou todas as convocações, sem que fosse respeitado o devido processo legal. II. Como é cediço, os servidores públicos, após ingressarem no serviço público por meio de concurso público, apenas podem ser exonerados através de procedimento administrativo específico, o qual seja assegurado ampla defesa e contraditório, em conformidade com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. III. Assim, não se pode considerar legal e constitucional Decreto do Poder Executivo que exonere sumariamente servidores públicos, sem que se respeite o devido processo legal. Ora, muito embora exista a possibilidade da Administração rever seus próprios atos, conforme previsto na Súmula n° 473 do STF, tal revisão também deve observar, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal que diz: "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." IV. Em assim sendo, certo é que os atos administrativos que repercutam ou possam ter repercussão em direitos individuais podem ser praticados para superar ilegalidades, porém, para que surtam seus efeitos na esfera jurídica, é imperioso que sejam assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ser retirado o fundamento de validade do ato em que se baseou a Administração Pública. V. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (Apelação/Remessa nº 0003040-59.2017.8.06.0031; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de publicação: 06/05/2019) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR POR DISPENSA ARBITRÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afirma o servidor na exordial que após mais de cinco anos de sua admissão, quando já havia adquirido estabilidade, teria sido demitido verbalmente, em janeiro de 2013, sem qualquer fundamentação legal, sob a justificativa de que não havia votado no prefeito à época. Consta dos autos termo de compromisso e posse do servidor e certidão de inexistência de processo administrativo contra o demandante. 2. Observa-se que o ente municipal não respeitou o contraditório e a ampla defesa ao dispensar imotivadamente o autor, servidor público municipal concursado, não havendo sequer a abertura de procedimento administrativo para apurar eventual falta do promovente, sendo evidente, portanto, a violação de suas garantias constitucionais, bem como o seu direito de ser reintegrado ao cargo público que exercia. 3. A reintegração de servidor no cargo que ocupava por força de afastamento ilegal implica o direito de recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período de afastamento indevido, aplicando-se o princípio restitutio in integrum, segundo o qual deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral dos direitos em virtude do prejuízo suportado, razão pela qual carece de razoabilidade o arrazoado municipal de que o recorrido estaria logrando enriquecimento sem causa ao receber os vencimentos relativos ao tempo não trabalhado. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação/Remessa nº 0000416-05.2016.8.06.0150; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de publicação: 03/04/2019) Salienta-se, ainda, decisão proferida por esta Egrégia Corte contra o próprio apelante, em processo semelhante e originado a partir do mesmo ato ilícito pelo Chefe Executivo em 14/02/2005: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É assente na jurisprudência que a decisão que declara a nulidade de ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, isto é, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público; 2. Na espécie, o recorrido foi exonerado dos quadros do serviço público do município de Penaforte/CE por ato do Chefe do Executivo, o qual foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, face sua ilegalidade, porquanto malferiu os primados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, constitucionalmente consagrados, sendo ordenada sua reintegração e o pagamento desse período indevidamente afastado, qual seja, 14.02.2005 a 03.08.2009; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação/Remessa nº 0000513-62.2015.8.06.0207; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de publicação: 13/03/2019). Portanto, deve a Administração arcar com o pagamento dos vencimentos que seriam pagos à servidora no período em que esteve afastada de suas atividades laborais. Cabe ressaltar, ainda, que o percebimento dessas verbas remuneratórias não implica enriquecimento indevido do apelado, pois, não exerceu suas funções durante referido afastamento em razão de conduta do ente apelante.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisum unipessoal recorrido, no sentido de obrigar o município de Pentaforte/CE a realizar o pagamento das verbas devidas à autora, conforme disposto na sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator