Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008016-07.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE WILLIAMS DA CRUZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3008016-07.2024.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSE WILLIAMS DA CRUZ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO MACULAR E ACUIDADE VISUAL DE 20/100. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Williams da Cruz, servidor público estadual (Policial Militar, atualmente aposentado), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive liminarmente, a suspensão imediata do desconto de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e a restituição dos valores retidos na fonte, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a suspensão dos descontos. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 15048114) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 15048121), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 15048125), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Ante todo o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela anteriormente concedida que se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão do autor ter sido acometido por doença incapacitante, bem como, pagar a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, na forma simples, conforme descrito na inicial, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 STJ), sendo os valores apurados oportunamente. Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso inominado (ID 15048130), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, aduziu sobre a inexistência de laudo oficial, pugnando pela reforma da sentença. Apesar de ser devidamente intimada, a parte autora não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão juntada aos autos (ID 15048133). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O recorrente alega preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de uma perícia complexa, entretanto, entendo que o pleito não merece prosperar. Ao analisar os autos do processo, verifica-se que foram juntados atestados, laudos e exames médicos capazes de evidenciar a doença da parte autora, não sendo necessária a realização de perícia para o deslinde da causa. Assim, afasto a preliminar suscitada. Aduz o recorrente a preliminar de falta de interesse de agir, com a alegação de ausência de pretensão resistida para que fundamentasse a presente lide. A alegada preliminar não merece prosperar. Isso porque, pelo atual sistema normativo, não há regra que determine a necessidade de esgotamento das vias administrativas para se buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CF, salvo os casos expressamente previstos, como a justiça desportiva, habeas data e requerimento perante o INSS. Portanto, afasto a preliminar levantada, uma vez que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Quanto ao mérito, da análise dos autos e do acervo probatório apresentado, observo que a parte autora, ora recorrido, não demonstrou a existência de prévio pedido ou requerimento ao Poder Público que comprovasse negativa ou omissão quanto ao atendimento do pleito de isenção do tributo em questão (IRPF), tampouco demonstrou haver notória e reiterada posição contrária da Administração em relação ao direito invocado. Em ocasiões anteriores, já considerei que tal conduta desconfiguraria o interesse em se socorrer do Poder Judiciário, a quem compete o controle dos atos administrativos realizados, mas não competiria se substituir nas funções da Administração Pública. No entanto, prevaleceu no colegiado da Turma Recursal a garantia da inafastabilidade da jurisdição, asseverando-se não haver exigência de prévio requerimento como condição da ação: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Esse posicionamento se deve principalmente à Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Considerando-se, então, o princípio da colegialidade e a necessidade de se observar posicionamento sumulado de Tribunal Superior, venho, mais recentemente, admitindo e determinando a isenção prevista em lei, mesmo quando não há requerimento administrativo ou laudo médico oficial, desde que tenha sido demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Conforme consta nos autos, restou evidenciado que a parte autora é portadora de doença grave, apresentando quadro de saúde de Degeneração Mascular e acuidade visual de 20/100 (CID H54.2), consoante indica os atestados, laudos e exames médicos (ID's 15047680 ao 15047687), constituindo provas suficientes ao reconhecimento do direito autoral de isenção do imposto de renda. A doença (cegueira) está elencada no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/1988, aduzindo que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator