Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS LUZANIRA
Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000320-52.2024.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo pessoal de nº 466064249, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o promovente que sofreu descontos indevidos em conta bancária que recebe o seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo pessoal com parcelas no valor de R$ 263,38 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), que alega nunca ter contratado. Em contestação, a promovida em preliminar aduz que há falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial cível, inépcia da inicial e conexão. No mérito alega que os descontos denominados "Parcela de crédito Pessoal" reclamados pela autora em sua inicial, são referentes às parcelas do contrato de empréstimo pessoal celebrado pela autora com n.º 466064249, no BDN e Mobile Bank, modalidade feita através do cartão, senha/biometria. Segue alegando que a parte autora celebrou o empréstimo pessoal n.º 466064249, em 18/08/2022, no valor de 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para ser quitado em 5 parcelas de R$ 263,39 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta ou outro meio idôneo. Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 125950015 e seguinte, os extratos bancários da parte autora confirmando o recebimento do crédito e o log da contratação. Conforme art. 595 do CC e decisão do STJ (STJ - REsp 1.954.424 / PE), o contrato de empréstimo feito por analfabeto só detém validade quando assinado a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas, ou seja, não é valido o contrato de empréstimo efetuado por analfabeto em caixa eletrônico, mesmo utilizando cartão magnético e senha pessoal. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ). CONTRATO VIRTUAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. 12 DEDUÇÕES DE R$ 275,01. QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 6.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUTORIZADA (ARTIGOS 368 E 884 DO CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002065820228060095, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Em peça de defesa, a parte requerida informou que no ano de 2022, a parte autora efetuou seis empréstimos pessoais, com o intuito de demonstrar que tal modalidade não destoa do perfil do usuário. Entretanto, tais empréstimos estão sendo discutidos nos seguintes processos: 3000322-22.2024.8.06.0054, 3000318-82.2024.8.06.0054, 3000315-30.2024.8.06.0054, 3000312-75.2024.8.06.0054 e 3000306-68.2024.8.06.0054. Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos. Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 125950015) no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507513220208060168, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo pessoal nº 466064249, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que foi comprovadamente transferida a parte autora, corrida monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Campos Sales, 27 de novembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00