Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3010405-96.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: NATALIA FERNANDES DE SOUSA SARAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010405-96.2023.8.06.0001
RECORRENTE: NATÁLIA FERNANDES DE SOUSA SARAIVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS E PROVAS RELATIVOS À REAL NATUREZA DOS VALORES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, Natália Fernandes de Sousa, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, o qual jugou improcedente a ação. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada ocorreu em omissão quanto aos fundamentos e provas relativos à real natureza dos valores previstos na Lei Estadual n° 16.004/2016, que apesar de ser denominada pela lei como gratificação, na verdade
trata-se de horas extras. É um breve relato. Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Compulsando os autos, concluo que o acórdão cuidou da questão jurídica trazida à apreciação. Com efeito, restou fundamentado que uma vez adquirido no regime de plantão, implica em regime diferenciado, no qual ocorre revezamento de servidores, constituindo um regime especial de trabalho. Com efeito, restou consignado no acórdão que a própria natureza do plantão é incompatível com os benefícios da hora extra e do adicional noturno. Os servidores que trabalham no sistema de plantão já possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecida para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo adicional noturno ou hora extra. Ao ser designado para um plantão o servidor já está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno, e, em compensação, receberá uma folga maior que a folga da jornada ordinária. Conforme explicita a decisão embargada: "Portanto, entendo não haver incompatibilidade com a norma constitucional, haja vista a existência de um regime diferenciado, com revezamento de Servidores, constituindo o mesmo um regime especial de trabalho. Evidentemente, a própria natureza do plantão é incompatível com os benefícios da hora extra do art. 7º da Constituição. Os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecidas para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo que se falar em hora extra. Ao ser designado para um plantão, o servidor está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno e, em compensação, receberá uma folga maior que a folga da jornada ordinária. Não fossem suficientes essas circunstâncias, o Servidor/autor Policial Civil, sob esse aspecto, não poderia ignorar a Lei Estadual nº 14.218/08 que fixou em subsídio a sua forma de remuneração1Ocorre que, por natureza, o subsídio é valor cheio, inteiro e, normalmente, superior financeiramente aos outros tipos de remuneração. Essa forma de pagamento pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário. Vale dizer, essas situações excepcionais encontram-se devidamente remuneradas pelo subsídio por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir". Portanto, da análise dos elementos trazidos, entendo que não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que pretende, por esta via, rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVOCPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de umdos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora