Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0236834-41.2021.8.06.0001.
AUTOR: FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA e outros
RECORRIDO: Coordenador de Monitoramento e Fiscalização - Sefaz/ce - Catri e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0236834-41.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO (1728)
AGRAVADO: FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CIRCULAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA 166 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que afastou a exigência de ICMS sobre a circulação de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa, situados em estados diferentes, sem transferência de titularidade dos bens. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a circulação de bens do ativo imobilizado entre filiais da mesma empresa, sem alteração de titularidade e com estabelecimentos situados em diferentes estados, configura fato gerador do ICMS. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em consonância com a Súmula 166 do STJ, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS, por não haver transferência de titularidade. 4. A transferência de bens sem mudança de titularidade caracteriza-se como mera movimentação interna, afastando a incidência de tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Não incide ICMS sobre a circulação de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa, situados em estados distintos, quando não há transferência de titularidade" _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.155,II; STJ Súmula 166 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 13718432), que negou provimento ao recurso de embargos de declaração, manejado pela ora agravante em desfavor de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, mantendo inalterada a decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a decisão de primeiro grau, consoante se depreende, vide: "[...] Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal." Nas razões recursais (ID. 13718432), a agravante aduz em síntese: i) que a decisão do STF, no bojo da ADC - 49 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ O FIM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE - ART. 927 DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA NECESSÁRIA, deve ser observado esse precedente. Sustenta ainda em suas razões que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Requer, por fim, que seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando-se a decisão agravada para que seja provido o recurso de embargos de declaração. Sem contrarrazões. VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Consoante relatado,
cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 13718432), que negou provimento ao recurso de embargos de declaração, manejado pela ora agravante em desfavor de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, mantendo inalterada a decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a decisão de primeiro grau, consoante se depreende, vide: "[...] Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal." O cerne da demanda cumpre em analisar se há ato gerador do ICMS na transferência de mercadoria efetuada entre os estabelecimentos da parte autora, mesmo que situados em outro Estado da Federação. Destaca-se no mérito, que a discussão a respeito do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incidente sobre o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, foi pacificado pela Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, que ao contrário do que alegou o impetrado na contestação, não foi superada, assim dispondo: "Súmula 166. Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Nesse sentido, para gozar de referida isenção, o interessado deve demonstrar, de forma cabal, que transporta mercadorias entre estabelecimentos de sua propriedade sem o cunho de mercância, bem como a transferência de propriedade. Por oportuno ressaltar ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 15/08/2020, no julgamento do ARE 1255885/MS (Tema 1.099), assentou que somente a transferência do domínio é apta a autorizar a incidência do ICMS, conforme a seguinte tese de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU ATO MERCANTIL. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-228 DIVULG 14-09- 2020 PUBLIC 15-09-2020). No mesmo sentido, eis a ementa do julgamento da ADC 49: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996." ( ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-084 DIVULG 03-05- 2021 PUBLIC 04-05-2021) Desta feita, repiso, quando não há transferência de titularidade, mas simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do contribuinte, não se configura o fato gerador do ICMS, ainda que a transferência tenha ocorrido entre Estados diversos, de modo que o incidente não desnatura a operação de mero deslocamento, sem circulação econômica do bem. A propósito, os julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADC N. 49. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA Nº 1.099/STF. ADC nº 49/RN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que declarou ilegal a cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de produtos da matriz, localizada em outro estado da Federação, e sua filial, situada no Estado do Ceará, bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS. 2. A questão proposta apenas quando da interposição do apelo constitui inovação recursal e não permite análise, pois a devolutividade recursal fica adstrita ao que foi abordado pela decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Na hipótese, a preliminar de ausência de demonstração, por parte da empresa apelada, de que existiria filial localizada em Fortaleza não foi arguida pelo recorrente em sede de contestação, de forma que não apreciada na sentença, o que impede seu conhecimento em sede recursal. 4. Nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, não há necessidade de sobrestamento do feito até a formação da coisa julgada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, vez que não foi determinada a suspensão nacional do processamento dos feitos pendentes, razão pela qual conclui-se ser incabível o acolhimento da preliminar suscitada pelo recorrente. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6. In casu, verifica-se, das notas fiscais constantes nos autos, que a operação que ensejou a cobrança do tributo se trata de remessa de insumos (reforços estruturais, tintas e outros acessórios para estrutura metálica) à filial localizada em Fortaleza, oriundos da matriz situada em São Paulo, não incidindo ICMS nesse deslocamento de bens, visto não ter havido a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0102404-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RESPECTIVO POR TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. TEMAS N. 1.093/STF E N. 1.099/STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADC N. 49. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A orientação da jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Só há que se falar em nulidade da sentença ante a absoluta ausência de motivação por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 02. Diferentemente do que argumentado pelo ente estatal, a sentença combatida foi suficientemente fundamentada. O Juízo de origem, como se observa os autos, consignou devidamente as razões do seu convencimento, destacando os fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes à compreensão e à solução da controvérsia. Preliminar rejeitada. 03. Cinge-se a contenda em verificar a possibilidade ou não da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, localizados em diferentes unidades federativas. 04. Acerca do tema, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 05. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 06. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0146259-65.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE. INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 166/STJ, ARE Nº 1.255.885 -TEMA Nº 1.099 E ADC Nº 49/RN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a imediata liberação do bem apreendido, bem como declarar a nulidade do Auto de Infração. 2. As súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE estabelecem que a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal. 3. In casu, restou evidenciado, nos autos, o direito líquido e certo do apelado à liberação do bem apreendido pelo órgão fiscalizador para fins de coagir o pagamento de infração fiscal, vez que arbitrário e ilegal o ato de retenção. 4. Nos termos do entedimento sedimentado no STF e STJ, não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 5. Na hipótese, restou comprovado que o bem em questão pertencia ao patrimônio do apelado, tendo sido remetido pela matriz para utilização em agência bancária localizada em Fortaleza, não ocorrendo transferência de domínio e titularidade do bem, não se verificando fato gerador para a cobrança do ICMS. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Senteça mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0413979-70.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) O Estado agravante sustenta ainda que o agravado não se enquadra na ressalva constante da modulação dos efeitos da ADC 49, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 04/05/2022, ou seja, após a publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49. Entretanto, a modulação constante no julgamento dos embargos declaratórios vistos na ADC nº 49 é voltada para que os Estados se adéquem e disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, reconhecendo-se o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, caso não seja regulamentada a questão até 01/01/2024. Veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli. (ADC nº 49 - STF. DJe nº 79/2023, divulgado em 14/4/2023) Ressalte-se que não se retirou o direito já estabelecido no julgamento do Tema 1.099 STF e Súmula 166 do STJ quanto a não incidência de ICMS no transporte de produtos entre estabelecimentos de um mesmo titular, mas sim impôs aos Estados a obrigação de regulamentarem a matéria até a data estipulada. Dessa forma, a decisão monocrática ora em reexame não deve sofrer qualquer censura, eis que devidamente fundamentada e em consonância com as normas atinentes ao caso concreto.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator