Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001458-48.2023.8.06.0035.
RECORRENTE: NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO BERISON PEREIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3001458-48.2023.8.06.0035 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ARACATI
RECORRENTE: NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO BERISON PEREIRA LIMA JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS A PENHORÁVEIS. MEDIDAS ATÍPICAS DE COERÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se RECURSO INOMINADO movido por NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em face de FRANCISCO BERISON PEREIRA LIMA. Adveio sentença (ID.17636522) que julgou extinta a execução, com base art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.17636524) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar. Assim sendo, considerando a não localização de bens da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO CREDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2. A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3. Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). ( RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2a Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO). In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, destaca-se que adoção de medidas atípicas de coerção contra o devedor exige a presença de elementos que demonstrem, minimamente, a existência de bens ou recursos ocultados com o propósito de frustrar a execução. No presente caso, não há qualquer indício de que o demandado esteja ocultando patrimônio para se furtar ao cumprimento da obrigação. Pelo contrário, as diligências processuais empreendidas demonstram que ele não dispõe de bens passíveis de penhora, afastando, assim, a aplicação de restrições desproporcionais. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA