Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO ODILIO FEITOSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA DE FORMA VIRTUAL, ACOMPANHADO DE BIOMETRIA FACIAL E DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PROVA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER e DECRETAR, DE OFÍCIO, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art.51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001050-66.2022.8.06.0011
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ODILIO FEITOSA em face de BANCO SANTANDER S.A. Aduziu o autor, na petição inicial (Id. 11836675), que identificou em sua conta bancária descontos indevidos realizados sob as rubricas "TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS" e "TARIFA 2 VIA", acumulando prejuízo no montante de R$ 255,03 (duzentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), o qual desonhece. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 11836750), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação das tarifas, juntando aos autos termo de adesão de pacote de serviços (Id. 11836751), cuja assinatura se deu por meio de biometria facial e dispositivo eletrônico. Sobreveio sentença judicial (Id. 11836770), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela existência e regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 11836774). Em suas razões recursais, continuou defendendo a irregularidade dos descontos. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11836780). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão do recorrente de ser indenizado por dano material e moral advindos de descontos referentes a tarifas bancárias, cuja cobrança reputa indevida, por desconhecer a contratação dos serviços. Na espécie, o autor negou a contratação do aludido negócio jurídico, afirmando que não há como afirmar categoricamente que fora o requerente quem, de fato, firmou o contrato, já que desconhece o documento e não sabe sequer como assinar digitalmente. Por outro lado, o Banco demandado defendeu a existência e validade da contratação por meio virtual, com base nos documentos apresentados em sede de contestação. Nesse diapasão, entendo ser impossível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, acerca da autenticidade da manifestação de vontade aposta ao documento apresentado pelo requerido. Desse modo, com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, reconheço que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Contudo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Desse modo, a decisão do Juízo Monocrático, diante de todos os fatos e documentos apresentados no momento da prolação da sentença, não pode ser ratificada por este órgão revisional, ante a premente necessidade de prova técnica incompatível com o procedimento da Lei dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar a demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00