Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056124-23.2017.8.06.0112.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Italo Ramisses Dias Calixto EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0056124-23.2017.8.06.0112
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ITALO RAMISSES DIAS CALIXTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que anulou ato administrativo de exclusão de Ítalo Ramisses Dias Calixto do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará. A exclusão ocorreu em razão de omissão na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), referente ao envolvimento de seu genitor em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exclusão do candidato com base na omissão de informação na fase de investigação social é legal e proporcional; (ii) examinar a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do ato administrativo é admissível para verificar legalidade, proporcionalidade e razoabilidade em concursos públicos. 4. Constatou-se a boa-fé do candidato, que informou o mesmo TCO em outro item da FIC, evidenciando ausência de má-fé ou tentativa de ocultar fato relevante. 5. A eliminação do candidato baseou-se em interpretação rígida e desarrazoada, desconsiderando o erro escusável no preenchimento da FIC, bem como a inexistência de prejuízo à verificação de sua conduta social. 6. A jurisprudência sustenta que a exclusão de candidatos sem condenação penal transitada em julgado, especialmente em casos de infrações de menor potencial ofensivo, viola o princípio da presunção de inocência e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em ação ordinária ajuizada por Italo Ramisses Dias Calixto cuja pretensão era a anulação de ato administrativo de exclusão de concurso público para o cargo de soldado da PM/CE após reprovação na fase de investigação policial. Em síntese, narra a parte autora que, por um equívoco escusável, omitiu na Ficha de Informações Confidenciais que seu genitor figurou como autor de fato em T.C.O., mas respondeu afirmativamente a outro quesito, no qual informou que já fora autor de fato em T.C.O., fornecendo o número dos autos processuais. Narra, também, que no mesmo Termo Circunstanciado de Ocorrência figuraram como autores, ele, o candidato ao certame de Soldado da PM/CE e o seu genitor. Desta forma, narra a parte autora que não omitiu, propositadamente, a informação, mas, equivocadamente, deixou de responder afirmativamente ao referido quesito (ID 13989978). Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 13990409): "A omissão em prestar informações exigidas pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, justifica a eliminação do candidato. Contudo, este NÃO É o caso dos autos. A pecha que resultou na exclusão do Autor do certame consistiu em suposta omissão de informação relevante, considerando uma suposta tentativa de esconder que o seu genitor figurou como autor de fato em T.C.O.. É possível extrair dos autos que o susodito T.C.O. foi objeto de informação prestada pelo Autor em quesito distinto, considerando este como sendo inquérito no qual ele próprio figurou como autor do fato. Não vislumbro demonstração de má-fé, ou tentativa de omissão de fato relevante. A informação foi efetivamente prestada, e o Autor supôs que seria desnecessário repeti-la em outro item. Ora, o fato do Autor figurar como autor de fato de menor potencial ofensivo não é capaz excluir sua participação no concurso. É absolutamente desproporcional excluí-lo por erro escusável na prestação de informação, na qual não há demonstração de má-fé, e que foi efetivamente prestada em tópico distinto. Não se provou o desígnio de omitir fatos desabonadores capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias ao cargo. Nesse norte de ideias, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato, devendo a ação ser julgada procedente. Nada mais a deliberar. Procede a pretensão autoral. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA REVOGAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AUTOR DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, MANTENDO-O NO CONCURSO E GARANTINDO SUA VAGA PARA PARTICIPAR DAS FASES SEGUINTES". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso. Alega, em síntese, a inocorrência de ilegalidade na eliminação do recorrido e a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário (ID 13990412). Contrarrazões ofertadas (ID 13990416). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14130464). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, analisa-se a preliminar de falta de impugnação específica à sentença recorrida, aventada em contrarrazões. Segundo prescrevem os incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo esta norma a positivação do referido princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre, assim, na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Não é o caso dos autos. Analisando o recuso interposto, observo que o Estado recorrente impugnou, devidamente, os fundamentos da sentença, de modo que rejeito a preliminar arguida. O cerne da demanda consiste em averiguar a legalidade do ato de exclusão do candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, após reprovação na fase de Investigação Social por omissão de informação quanto ao envolvimento de seu genitor em infração do jogo do bicho, bem como, pelo fato de ter respondido a TCO. A eliminação do candidato se deu após a Coordenação de Inteligência da SSPDS averiguar que ele, ao responder à pergunta de nº 83, omitiu que o seu genitor, Aldemir Pereira Calixto, figurou em Termo Circunstanciado de Ocorrências (TCO) nº 391/12, por suposto envolvimento no jogo do bicho, encontrando-se o recorrido na companhia de seu pai, quando da ocorrência policial (ID 13990329). A Comissão entendeu pela inaptidão do candidato ao cargo pretendido, fundamentando a decisão nas alíneas m e n do artigo 7º e no inciso VI do artigo 8º da Instrução Normativa. Por sua vez, o apelado, em sua defesa administrativa e, também, tese defendida nestes autos, apontou que informou, em outro quesito, ter figurado no TCO nº 391/12 como autor de fato e ter realizado a transação penal, ressaltando ser o mesmo TCO em que o seu genitor figurou. Ademais, informou que a omissão na resposta ao quesito nº 83 deu-se porque "fora-lhe informado que via de consequência à transação penal, não haveria a ocorrência da reincidência, nem tão pouco tal ocorrência constaria em Certidão de Antecedentes Criminais, o qual conservaria a sua primariedade […]. Entendeu que pelas consequências advindas do efeito da transação penal, seria irrelevante constar que o seu genitor teria figurado como autor do fato consignado em T.C.O., pois, em sua análise, não havia restado qualquer consequência da ocorrência em comento" (ID 13990334). Conforme delineado na sentença vergastada e no parecer ministerial, observa-se a desproporcionalidade do ato de eliminação do candidato. Com efeito, verifica-se que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, sendo o caso dos presentes autos, em que se busca aferir se houve abusividade ou desarrazoabilidade no ato praticado. Tratando-se de concurso público, é cediço que o edital do certame é lei entre as partes, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública às regras ali estabelecidas, devendo, ainda, serem observados, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da isonomia. O exame dos documentos acostados ao processo conduz à compreensão de que não houve má-fé do candidato/recorrido ao omitir a informação de que o seu genitor figurou como autor de fato no TCO nº 391/2012. Ao contrário, a resposta do candidato ao quesito nº 79 informando que figurou como autor de fato no mesmo TCO indica a sua boa-fé no exame de investigação social. O equívoco na omissão da informação deu-se por desconhecimento de termos jurídicos, pois, por ter sido o genitor beneficiado com o instituto da transação penal que não gera antecedentes criminais, acreditou o candidato que a responda correta ao item 83 seria "não". Assim, embora os integrantes das carreiras de segurança pública devam ser submetidos a critérios mais severos de controle e embora a omissão de informações na FIC seja fato que conduz à eliminação do candidato, é necessária a observância pela Administração Pública do princípio da proporcionalidade. O ato administrativo de eliminação do candidato/recorrido foi desarrazoado, pautado no rigor excessivo, pois constatada a boa-fé do candidato no preenchimento da Ficha e o equívoco escusável em sua omissão. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. IMPETRANTE QUE É PARTE EM PROCESSO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INABILITAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I -
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Erisberto Pereira do Nascimento, contra ato reputado ilegal do Presidente da Comissão de Investigação Social do Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, consistente da exclusão do impetrante do concurso público para ingresso no cargo de Soldado da carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará (CBMCE), regido pelo Edital nº 01 - SSPDS/AESP, de 18 de novembro de 2013. II - A discussão tratada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de segurança para o fim específico de fazer com que as autoridades coatoras se abstenham de excluir o impetrante do certame pelo fato de possuir um procedimento criminal em curso, no qual houve homologação de transação penal pelo juízo competente, fato este que gerou a sua eliminação na fase de investigação social. III - Com efeito, verifica-se desproporcional a conduta administrativa de eliminação do candidato por ter figurado em ação penal, na qual ocorreu transação penal com o Ministério Público, devidamente homologada pelo juízo competente. Tal fato, por si só, não apresenta motivo bastante para macular conduta social pretérita, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, não havendo se falar em condenação. IV - Destarte, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se então velar pela presunção de inocência (art. 5, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos. V - Diante disso, mostra-se perfeitamente possível e razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso, aparentemente praticados, in concreto, pela Administração. VI - Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0625690-71.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, PRESIDENTE DO TJ -CE Presidente do Órgão Julgador Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Relator (Mandado de Segurança Cível - 0625690-71.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. 1. Ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Eliminação de candidato na fase de investigação social de concurso para Cargo de Soldado de 2º Classe da Polícia Militar. Edital nº DP - 3/321/19. 2. Razões recursais que não impugnam o tópico da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Matéria que não será apreciada nesta Instância, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum. 3. Conduta social inadequada ou inidoneidade moral do autor não caracterizadas. Candidato que, demonstrando boa-fé, livremente informou já ter feito uso de entorpecente há vários anos, de forma pontual. Fato que não o qualifica como toxicômano ou drogadito. Fotografias postadas em rede social que não autorizam concluir pela apologia ao uso de drogas ou vício de alcoolismo. 5. Candidato que não pode ser penalizado por atos praticados por terceiros, ainda que familiares seus. Princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). 6. Eliminação do candidato do certame que não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Anulação do ato administrativo impugnado que se impõe. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública: 1051811-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 12/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2023) ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REGISTROS DE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO DOS REGISTROS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor da ação pode ser considerado apto na fase de investigação social no concurso para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, a despeito de possuir registros de infrações penais. 2 - O autor foi eliminado do concurso inobstante não possuísse nenhuma condenação criminal transitada em julgado, tendo, ao revés, seus registros, os quais sequer são dotados de indiscutível gravidade, inclusive sido arquivados há alguns anos, cenário que viola o princípio da presunção de inocência e, por consequência, externa a ilegalidade do ato administrativo que reprovou o promovente do certame. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a impossibilidade de eliminação do candidato de concurso público, sem pena condenatória transitada em julgado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4 - Conforme entendimento do e. STF, o "controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor". 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01327075720188060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024)
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do apelante vencido para R$ 1.800,00, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator