Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000605-74.2024.8.06.0012 Reclamante:WESLEY LIMA ALVES Reclamada: ANTÔNIA WLAUDIA DO VALE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS movida por WESLEY LIMA ALVES em desfavor de ANTÔNIA WLAUDIA DO VALE narrando, em síntese, a parte Autora alega que visualizou o anúncio de aluguel na OLX. No dia 20/02/2024, o autor realizou o pagamento (via pix) dos dois primeiros aluguéis no valor de R$ 1.600,00 reais, dia em que também efetuou a primeira visita no imóvel. Os outros R$ 800,00 reais restantes, seriam pagos no dia em que receberia as chaves do apartamento após a devida manutenção, como acordado entre as partes. Afirma que posteriormente foi mencionada a cobrança de taxa condominial a qual o autor relata que não foi informado de forma prévia, o que fez com que desistisse da locação. Dessa forma requer o reembolso dos valores pagos em dobro e pagamento por danos morais. Revelia da promovida decretada à ID Num. 98996791. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo em razão da ausência da promovida. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Promovida decretada à ID Num. 98996791. Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. A parte autora junta à ID Num. 82812654 conversas pelo aplicativo whatsapp com a promovida, tratando acerca da locação. A Lei do Inquilinato reconhece a validade da locação verbal, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos para um contrato de locação. Vislumbro que conforme as conversas juntadas à ID Num. 82812654 não houve a efetiva entrega de chaves ao autor, portanto não houve a formalização do contrato de locação entre as partes. Não há ainda comprovação que o autor tenha sido informado previamente acerca da cobrança de condomínio. Verifico que a parte promovida sequer apresentou defesa aos autos, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Portanto, as partes devem retornar ao status quo ante, haja a vista a não formalização do contrato de aluguel. O autor comprova à ID Num. 82812655 que efetuou o pagamento de 2 meses de aluguel, totalizando a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). A promovida deve pagar de forma simples ao autor a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por não se tratar de situação que enseje pagamento em dobro, não se tratando de ação consumerista, não incidindo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais alegados, indefiro, pois não há comprovação de violação a direito da personalidade do autor. 2- DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte promovente, para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), valor esse a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento (20/02/2024). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB)
23/10/2024, 00:00