Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021780-14.2019.8.06.0090.
APELANTE: JOSE ALBERTO DAS NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE ICÓ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ALBERTO DAS NEVES em face da sentença de ID 12629192, que julgou improcedente o pedido contido ação ordinária promovida contra o MUNICÍPIO DE ICÓ, nos seguintes termos: "(...) Assim, considerando que a única pretensão autoral se revela no desejo de realização de uma isonomia salarial, buscando que o Município pague, com juros e correção monetária, o valor total de R$ 263.779,60 (duzentos e sessenta e três mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), referentes às distorções por ele criadas durante o período em que recebeu a menor, razão pela qual deve a demanda ser julgada improcedente ante expressa vedação constitucional e o determinado em Súmula de teor vinculante. Um destaque merece ser citado. A Constituição, antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, viabilizava a equiparação de remunerações entre os servidores da administração. Entretanto, conforme destacado no trato da prescrição, todas as parcelas superiores a 5 (cinco) anos contados retroativamente ao ajuizamento desta ação, foram alcançadas pela prescrição, incluindo as parcelas anteriores à referida emenda constitucional. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão de ser ele beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)". No arrazoado de ID 12629197, o apelante argumenta que a sentença não observou dispositivos constitucionais e legais, em especial os artigos 5º e 39 da Constituição Federal, bem como o artigo 50 da Lei nº 475/2000, além de ir de encontro ao entendimento do STJ. Narra que é servidor do SAAE, exercendo o cargo de técnico em contabilidade desde o dia 01 de fevereiro de 1978. Aduz, nesse tocante, que existe na Câmara Municipal cargo semelhante, com idêntica função, grau de responsabilidade e complexidade, mas com vencimentos diversos. Afirma que o Município de Icó, após regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras, assegurou a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes, tendo requerido administrativamente o pagamento da diferença salarial, e, não obstante parecer favorável da Procuradoria Municipal, o pleito foi indeferido. Sustenta, ademais, "com relação a eventual prescrição não deve ser ao caso aplicada já que por matéria de exceção não se aplica já que em tempo hábil o apelante requereu de forma administrativa o município para realizar o pagamento o que por sua vez não o pagou, devendo para tanto retroagir a data do requerimento para efeito de contagem de eventual prescrição a contar do requerimento administrativo." Conclui que o aumento salarial assegura a isonomia no caso concreto, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial. Contrarrazões no ID 12629200, pugnando o Município de Fortaleza pelo desprovimento do apelo, considerando a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Destaca que o recorrente pleiteia equiparação salarial tendo como parâmetro concurso diverso, além de ressaltar a inexistência de legislação que fixe a remuneração dos servidores na forma pretendida pelo autor. Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público, tendo em vista a ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar, de início, que a matéria tratada nos presentes autos já conta com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É a hipótese dos autos. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da impossibilidade de concessão de isonomia salarial entre cargos de atribuições diferentes. Adianto que não merece reforma a sentença. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339), de modo a chancelar o entendimento jurisprudencial de que a invocação do princípio da isonomia é vedada em nosso ordenamento jurídico, não podendo o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob esse fundamento, uma vez que não possui função legislativa. Confira-se, in verbis: Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse diapasão, ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Ao debruçar-se sobre idêntica matéria, oriunda deste Tribunal de Justiça, o Excelso Pretório tem aplicado o entendimento acerca da impossibilidade de equiparação salarial. Nesse sentido, observe-se os arestos abaixo transcritos, ad litteram (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FISCAL DE CONTROLE URBANO DA EXTINTA SPLAN. PLEITO DE REAJUSTE VENCIMENTAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TENDO COMO PARADIGMAS OS AUDITORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTE DO STF EM IDÊNTICO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, concernente na isonomia vencimental tendo como base os auditores de tributos. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que não pode o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, uma vez que não possui função legislativa. 3. Deste modo, sendo impossível a equiparação salarial com base no princípio da isonomia entre agentes fiscais de urbanismos e agentes fiscais de tributos do Município de Fortaleza, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0090186-20.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA PELA DEFESA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE VENCIMENTO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar o direito das autoras, que exercem função de advogada da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em obter à Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável - GAJUDES, intuída pela Lei Estadual n. 15.739/14, em benefício dos ocupantes do cargo de "Procurador Jurídico" e "Procurador Autárquico". II. A Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável - GAJUDES fora instituída pela Lei Estadual n. 15.739/14, em seu art. 13-C, que prevê que a gratificação será devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e Procurador Autárquico da SEMACE. O referido dispositivo, além de mencionar os cargos que fazem jus ao benefício, delimita a atuação dos servidores, que são aqueles responsáveis pela defesa dos interesses da SEMACE em juízo e fora dele, além do exercício de atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica, do ente administrativo. III. Conforme estabelece o art. 39, §1º, da Constituição Federal, a fixação dos padrões de vencimentos dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para investidura e as peculiaridades do caso. IV. Sobre a gratificação ter sido paga apenas aos Procuradores Jurídicos e Procuradores Autárquicos, é importante verificar o que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, que dispõe que somente poderão ser realizadas alterações na remuneração dos servidores públicos por meio de lei específica, não sendo cabível que o Poder Judiciário o faça sob o fundamento do princípio da isonomia. V. Nesse sentido, cumpre ressaltar o teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, elevar vencimentos de servidores com óbice no princípio da isonomia. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0160936-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 08/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. PARADIGMAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Buscam as recorrentes reenquadramento de nível no novo Plano de Cargos Carreira e Salário (níveis 5, 25, 8, 10, 19, 26, 7 e 8), sob a fundamentação de que outros servidores do magistério que entraram no serviço público na mesma época percebem remuneração superior, ocorrendo, defendem, afronta ao princípio da isonomia; 2. Compulsando o caderno processual, denota-se que as apelantes, conforme mencionam em suas razões recursais, visam, a bem da verdade, aumento salarial fulcrado no princípio da isonomia, de sorte que, não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (súmula vinculante nº 37); 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0032597-94.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2018, data da publicação: 21/11/2018). No caso concreto, ao contrário do que a alega o apelante, a prova anexada aos autos demonstra a ausência de igualdade de atribuições entre o cargo de técnico em contabilidade exercido no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e o mesmo cargo existente na Câmara Municipal de Icó. Vê-se, assim, que o autor busca isonomia salarial entre cargos existentes no Poder Executivo e no Poder Legislativo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois embora os cargos possuam a mesma nomenclatura, cabe ao respectivo Poder fixar, através de lei, os critérios de remuneração. Conforme bem decidiu o juízo de origem "resta claro que os itens que compõem a remuneração do servidor devem observar a peculiaridade do cargo, cabendo ao Poder Legislativo quais categorias terão essa ou aquela remuneração, independente da nomenclatura adotada para a função. Além disso, compreende-se que a pretensão autoral é obstada por outro mandamento constitucional, precisamente o art. 37, X, que estabelece a necessidade de lei específica para realizar o almejado pelos autores." Desta forma, impossível a equiparação vencimental requerida pelo apelante, dado que o Judiciário não tem essa atribuição, e o Princípio da Separação de Poderes, que prevê competências estanques e delimitadas na Constituição Federal, veda expressamente tal pretensão. Imperioso, portanto, o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Em face do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, nego provimento ao recurso de apelação, com fundamento no dispositivo do art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 76, inc. XV, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, e majoro os honorários advocatícios aplicados ao apelante para o valor de 11% (onze por cento), nos termos do §11 do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3